terça-feira, 16 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte II

Análise d0 texto da Convenção

3. Os dois primeiros artigos da Convenção nº 189 conceituam trabalho doméstico, trabalhador doméstico e trabalhador doméstico eventual, bem como define os trabalhadores que são alcançados e os que são excluídos da proteção do convênio internacional.

No Brasil estamos bem neste ponto. O conceito de empregado doméstico da Lei nº 5.859, de 11.12.1972, é sem dúvida melhor do que o da convenção, porque alinha a necessária síntese dos enunciados à explicitação clara do sujeito que se quer definir. Assim, considera empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (...)" (art. 1º da L. 5.859/1972).

Os membros da OIT deliberaram não conceituar empregador doméstico. De toda sorte, se o fizessem poderia ocorrer de o conceito nacional ser melhor, porque o enunciado do Decreto nº 71.895, de 9.3.1973, é suficiente, ao considerar "empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico" (art. 3º, I, do cit. decreto).


No que diz respeito ao prestador de serviços domésticos, não empregado (o diarista), temos conceito desenvolvido pela doutrina e jurisprudência. No convênio international assim se dispôs: "uma pessoa que realiza trabalho doméstico unicamente de forma ocasional ou esporádica, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional não se considera trabalhador doméstico" (art. 1º, c, da C. 189). Excelente conceito, destaco.

Portanto, o conteúdo das letras "a" e "b" do art. 1º da Convenção não deverá ser adotado aqui porque - como já disse - temos bons conceitos sedimentados no direito trabalhista.

Com relação aos trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação do convênio ficou estabelecido que podem sê-lo: a) os trabalhadores para os quais haja outro tipo de proteção que seja, ao menos, equivalente àquele previsto na Convenção e b) as categorias de trabalhadores a respeito das quais se identifiquem condições especiais de caráter específico.

Em ambos os casos, porém as associações e sindicatos dos trabalhadores e empregadores domésticos deverão ser previamente consultados para adoção desse critério de exclusão.

(Continua)


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