sexta-feira, 29 de setembro de 2023

A manipulação dos sindicatos. A politização do sindicalismo no Brasil

      Não tenho nenhum interesse em redefinir linhas históricas, ferir suscetibilidades ou apontar defeitos a respeito dos personagens que escolhi para este post, Walesa e Lula. Diria que os fatos relevantes começaram a suceder com o aparecimento em cena, nos anos de 1970, do sindicalista polonês Lech Walesa. Figura do mundo sindical reconhecida como de inegável carisma e hábil oportunismo, logo atraiu para o seu movimento uma grande massa de trabalhadores, tornando-se um protagonista no cenário trabalhista mundial. Seu nome era divulgado diariamente nos órgãos da  imprensa falada, escrita e televisiva  e sua atuação nos redutos operários era elogiada aos quatro ventos..

Walesa discursa perante multidão de trabalhadores (foto picture-alliance/dpa/L.Oi)


Foto da multidão re-unida em praça públi-ca apoiando Lech Walesa e lideranças sindicais   durante greve geral


O efeito Lech Walesa conseguiu dar rumos novos ao sindicalismo polonês e, quiçá ao mundial, com o seu exemplo de líder dedicado à causa operária e — com o seu carisma marcante e capacidade de congregar a massa operária unindo seus liderados em torno do seu programa — foi capaz de atrair para si e para o movimento sindical diversas personalidades do mundo empresarial e político.

O eletricista Lech Walesa, cuja capacidade profissional pouco se sabe, conseguiu atrair para si a simpatia irrestrita dos trabalhadores e líderes sindicais poloneses da época, tornando-se cada dia que passava uma pessoa mais influente nesses segmentos sociais. Porém o prestígio desse operário se ampliou tanto e de modo tão rápido que logo ele se tornou um protagonista político. Então, o líder sindical Lech Walesa revelou-se capaz de conquistar o prêmio Nobel da Paz em 1983.

De operário a presidente da república

Das instalações obreiras polonesas até os ambientes sofisticados frequentados por políticos e ativistas partidários essa foi uma ascensão bem calculada. Durante décadas a influência do sindicato Solidariedade, fundado por Walesa, se manteve ativa na Polônia e, inclusive, chegou a abalar o prestígio do comunismo no continente Europeu, cujo apogeu se consumou com a queda do Muro de Berlim, em 1989.

Em razão dessa eficiente carreira sindical, fortalecida pela empolgante ação politica anticomunista, Lech Walesa foi eleito presidente da Polônia, cargo que exerceu de 1990 a 1995. Tudo isso ficou gravado na imprensa e lides políticas como o fenômeno Lech Walesa.

De Walesa a Lula

Lula em manifestação sindical do ABC paulista (foto CUT)

Para quem não se  preocupa com o fator  fidelidade dos fatos na  comparação dos acontecimentos na Polônia  e no Brasil, Luiz Inácio da Silva, o Lula do ABC paulista, cuja capacidade profissional também pouco se sabe, seria  uma versão cabocla do sucesso do eletricista do estaleiro Lenin, em Gdansk. Já ouvi durante a minha longa vida no mundo jurídico trabalhista que o Partido dos Trabalhadores (PT) e uma versão latino-americana do Solidarność. De certa forma, essas pessoas têm razão porque lá como cá esses personagens, na carreira sindical no início e política partidária, no decorrer da vida pública, de fato se assemelham bastante; a diferença é que Walesa é contra os comunistas e Lula é simpatizante deles. 

Pondo de lado essa questão de simpatia com regimes políticos, admito haver inúmeras similaridades entre o fenômeno Lech Walesa e Lula da Silva. São personalidades que nasceram e se desenvolveram nas lides sindicais e que, em determinado momento de suas vidas, foram atraídos para a política partidária. Não nos esqueçamos de que ambos chegaram a presidir o seu país.

A realidade contemporânea brasileira: 

sindicatos servindo a partidos políticos e suas lideranças

Penso que uma coisa é um sindicalista assumir que pode ser um político, outra coisas é político assumir atribuições sindicais. Perceberam a diferença? 

Se não, vejamos. O tempo passou, viramos o século e os dois ainda têm prestígio popular. O que mudou mesmo foi a estrutura dos sindicatos e a sua influência entre os trabalhadores. Por motivos diversos, no Brasil algumas lideranças sindicais se dedicaram ao exercício de cargos no legislativo e executivo, enquanto os políticos decidiram dominar as entidades sindicais. Contam-se com sobra, nos dedos das mãos, os sindicatos livres dessa influência.

Obtive de fontes privadas e oficiais isentas esse furo. A ganância de políticos — mesmo os honestos — que não se satisfazem com as vultosas verbas recebidas dos orçamentos dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, às quais se somam os bons vencimentos recebidos dos cofres públicos e variados penduricalhos, e, por isso decidiram se apoderar dos sindicatos profissionais e de profissionais liberais em maior incidência, mas também de entidades patronais existentes no país, de modo dissimulado, às vezes até mesmo pela força, quase sempre silenciosa e gradualmente. 

As receitas dessas associações com as contribuições sindicais tornaram-se uma excelente fonte de recursos para alguns partidos políticos e suas lideranças. Não posso dizer que essa novidade trouxe melhores condições e vantagens financeiras para os trabalhadores, mas tenho certeza de que para os políticos que assumiram esse poder sim.


sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Diferença entre contribuição sindical e contribuição assistencial

       

            Tenho notado nos últimos dias uma certa confusão de ideias entre o empresariado e os trabalhadores a respeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da contribuição assistencial de não filiados. Como se sabe, a corte suprema do país mudou o entendimento adotado desde 2017 e declarou a constitucionalidade dessa contribuição, entendendo então que, mesmo não sendo associado (ser filiado ao sindicato da categoria) o trabalhador deve pagar essa contribuição se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, salvo se ele houver declarado expressamente que não concorda com tal desconto em folha.

Conforme matéria publicada no site do STF a corte adotou novo entendimento, esclarecendo que o “cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso, no final do julgamento saiu vitoriosa a tese esposada pelo ministro Barroso, relator do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. 

 A dúvida a qual me referi é causada provavelmente pelo fato de que a Lei nº 13.467, de 2017, alterou a redação do art. 578 da Consolidação das Lei do Trabalho. Conforme regra legal anterior, tal verba era cobrada dos trabalhadores — impropriamente sob o título imposto sindical — compulsoriamente 

Na nova redação o artigo em foco tem a seguinte teor: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. desde que prévia e expressamente autorizadas.”). Ora, a interpretação anterior de fato esbarrava na redação do dispositivo legal, razão que justifica a mudança na jurisprudência.

               

 

     

terça-feira, 11 de julho de 2023

Em vigor nova lei sobre igualdade salarial entre mulheres e homens

          O Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.611/2023  determinando que as mulheres recebam salário igual ao dos homens no exercício da mesma função de igual valor         

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 4 deste mês publicou a Lei nº 14.611, de 3 de julho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impor novas regras e sanções aos empregadores que desrespeitarem os princípios jurídicos que regulam a remuneração do trabalho subordinado. Mas isso por si só não é motivo para os juslaboristas comemorarem, nem ocasião para os sindicalistas dizerem que o problema foi resolvido. Lembro aos aficionados ao direito trabalhista que no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de Getúlio Vargas, no texto original do art. 461, cabeça, dispunha que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá  igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

Juridicamente, o que isso significa? Tenho certeza de que desde o Dia do Trabalho de 1943 não poderia haver diferença de remuneração entre empregados exercentes de iguais funções (conjunto de atividades físicas ou intelectuais realizadas pelo colaborador por força do contrato de trabalho), observado o disposto nos §§ 1º e segs. do mesmo artigo, independente do sexo do empregado.

No caso, as novidade estão na criação de regras mais severas de controle da execução do contrato de trabalho nesse particular, especialmente as multas estabelecidas para o caso de desrespeito da legislação protetora — as sanções variam de 10 (dez) vezes o salário do paradigma ao dobro desse valor, no caso de reincidência — além da exigência de apresentação de relatório semestral de transparência que conterá informações a respeito do salário, outras remunerações eventualmente pagas e a proporção de "ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades".

A nova ordem legal é mais rigorosa do que as existentes no texto consolidado e torço para que sejam suficientementes desestimuladoras da situação atual das mulheres para evitar o pagamento discriminatório do salário diferenciado. Mas, ainda assim, sugeriria às autoridades governamentais encarregadas da fiscalização do trabalho que se empenhem em agir de modo proficiente entre as lideranças empresariais e sindicais para que esse quadro discriminatório mude definitivamente.

quinta-feira, 15 de junho de 2023

Trabalho remoto. Direito à desconexão. O que é isto?

        Em entrevista com o jornalista Carlos Juliano Barros (UOL) o ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho (foto abaixo), declarou que "o problema não é ele [empregado] estar usando um aparelho celular, um tablet, enfim, qualquer dispositivo que o faça acessível para o empregador. Mas é aquela situação de expectativa, de imaginar-se disponível". O ministro tem toda razão ao destacar esse elemento subjetivo de submissão ao controle da jornada de trabalho. Essa sensação e ter perdido o controle do cotidiano domina a consciência do colaborador e o deixa em permanente estado de ansiedade (identifico como síndrome comportamental ou psicológica).

O conceito de direito à desconexão, questão trabalhista contemporânea, surgiu devido à adoção — sem o devido controle das autoridades governamentais — do trabalho fora do recinto das empresas. Esse meio de prestação de serviço é por demais conhecido do direito social europeu e agora há tentativas de revisão da legislação trabalhista nacional, no sentido de impor regras mais severas aos empregadores que adotam esse regime de trabalho. E porque o trabalho realizado tradicionalmente nas dependências da empresa ou empreendimento passou para outro local e se generalizou, sem o devido controle das autoridades públicas e entidades sindicais; em consequência todos foram surpreendidos pela emergência sanitária. 

Desde então essa realidade tornou-se um problema para o mercado de trabalho, exigindo de patrões e empregados um comportamento do tipo "vai fazendo que eu vou pagando". Por isso, o problema alcançou a sociedade brasileira como um todo. Não falta em nossas famílias, no nosso círculo de amizade e entre consulentes quem não se sinta explorado física ou mentalmente com a realidade da pandemia do Covid 19. 

Em termos conceituais, o direito social europeu considera a desconexão do trabalho como a faculdade do empregado e servidor público de suspender a realização do trabalho na defesa da vida pessoal e profissional, evitando assim o risco de esgotamento físico e/ou mental. Em outras palavras trata-se do direito do trabalhador de qualquer nível profissional ou categoria, poder desligar seu computador, laptop, radiorrepetição, celular ou telefone, para não ser contatado pelo empregador ou seu representante a qualquer momento ignorando a jornada de trabalho acordada no contrato.

Realmente essa questão no Brasil exige mais atenção das autoridades do executivo, legislativo e judiciário trabalhista porque envolve atitudes e realidades muito diversas do tipo de prestação de serviço que estruturalmente estávamos acostumados a lidar. No Chile, por exemplo, desde 2001, os trabalhadores que prestam serviços preferentemente fora do local onde funciona a empresa "mediante a utilização de meios informáticos ou de telecomunicações" estão excluídos da jornada semanal tradicionalmente adotada pela maioria dos países desenvolvidos e emergentes, porém sujeitos à rigorosa fiscalização estatal e das entidades sindicais. Em Portugal, desde 2009, a prestação de serviços subordinados ao teletrabalho, adotado mediante acordo escrito, mereceu diversos artigos do Código do Trabalho. Na França — país onde também ocorreu um grande incremento do teletrabalho por causa da pandemia do coronavírus — o direito à desconexão ou de desligar foi regrado, em 2020. 

Senador Fabiano Contarato
Tramita no Congresso Nacional o PL nº 3512/2020, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular o direito à desconexão do trabalho. Nessa proposta o congressista não se preocupou em conceituar o instituto de direito trabalhista, embora tenha feito, nas primeiras linhas da justificação do projeto legislativo, referência ao enunciado  proposto pelo desembargador do trabalho Jorge Luiz Souto Maior (TRT15), que anunciou: "...tal direito pode ser conceituado como o de não trabalhar ou o de se desconectar do trabalho ou, ainda, ao não-trabalho (...) a fim de preservar a vida privada e a saúde do trabalhador". Por oportuno, o senador Fabiano Contarato destacou fundamentos de dois acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o mesmo tema, os quais considerou relevantes.

O senador também assinalou como de grande valor em termos de saúde e segurança do trabalho,  que o excesso de horas de trabalho ou o descontrole reiterado da jornada de trabalho são causas de doenças graves como o estresse, a depressão, o transtorno de ansiedade e o burn out.

Enfim, o governo deve preocupar-se em regulamentar o exercício desse direito o quanto antes já que está encarregado de garantir um dos fundamentos da república:  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal).

sábado, 3 de junho de 2023

Dispensa sem justa causa. Resultado do julgamento da ADI 1625 no Supremo Tribunal Federal

Caros leitores, voltando ao assunto do último post, transcrevo abaixo o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625. Conforme previ no comentário em tela, os votos remanescentes sedimentaram a tese esposada no voto do Ministro Teori Zavascki.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos. (Fonte TST).

No acórdão ainda não foi publicado.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Dispensa sem justa causa do trabalhador. O que agora o STF está efetivamente decidindo

          O tema atraiu a atenção da imprensa tradicional e da mídia social há algumas semanas porque envolve matéria jurídica entrelaçada com a economia, o planejamento e a política social do país.
        
         Tudo começou quando o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso — após denunciar à Organização Internacional do Trabalho (OIT) — editou o Decreto nº 2.100, datado de 20 de dezembro de 1996 (DOU de 23 subsequente) suspendendo a vigência no Brasil da  Convenção nº 158. Esse acordo internacional foi aprovado na sexagésima oitava  reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982, em Genebra, entrou em vigor em 23 de novembro de 1985, após a ratificação pelo Brasil. 

      Relevante destacar que nem todos os países filiados ao organismo internacional adotaram essa convenção.

        Juridicamente falando, com a entrada em vigor dessa convenção deixou de existir a dispensa sem justa causa de empregado, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1º de maio de 1943. Por pressão do empresariado e, certamente, de alguns juristas pátrios engajados no Governo Federal,  Fernando Henrique Cardoso decretou que a referida convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

        Mais especificamente, o cerne da questão reside na seguinte disposição da  Convenção nº 158:

                   "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
              que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade
              ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento
              da empresa, estabelecimento ou serviço."

    Insatisfeita, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto presidencial, em 19 de junho de 1997. O processo da ADI 1625 entrou na pauta de julgamento no tribunal pleno, pela primeira vez, em outubro de 2003. Contudo saiu por pedidos de vista do Ministro Nélson Jobim, tendo retornado à pauta  e saído algumas vezes pelo mesmo motivo; recentemente, após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli. Por ora, a causa está em regime de julgamento virtual. 

    Durante o longo tempo decorrido na tramitação desse processo já tiveram oportunidade de votar os ministros Maurício Correa (relator), Carlos Britto, Nélson Jobim, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Tóffoli e não se identifica a prevalência de alguma das teses debatidas. Constato — destaco sem receio de equívoco — que nesse ínterim se  fortaleceu a tese do voto do Ministro Teori Zavascki apoiada no princípio da eficácia prospectiva; mas só saberemos se isso se confirmará após os votos que faltam.  


quarta-feira, 22 de março de 2023

O empregado pode recursar promoção na carreira?

         Muitos especialistas e profissionais de RH ainda têm dúvida a esse respeito. Para muitos peritos em direitos sociais o empregado, ou seja, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode recusar a promoção na carreira, salvo se alegar algum motivo justo para a negativa, enquanto outros — grupo minoritário — mais literais ao texto legal sustentam que a recusa representaria séria restrição ao poder diretivo do empregador. Porém não podemos perder de vista que o art. 442 c/c o art. 468 da CLT dispõem que o contrato de trabalho é um ajuste de natureza consensual e que qualquer alteração depende de duas vontades livres. 

Deixo claro, desde logo, que estou tratando do instituto da promoção (alteração permanente do cargo previsto no contrato de trabalho) é autorizada pelo direito nacional, mas permite também que o trabalhador recuse qualquer modificação de cláusula do contrato que seja prejudicial à saúde, à honra, à fama e ao seu bom nome ou lhe cause dificuldade na vida social. 

Apresso-me também em esclarecer que tinha a convicção de que não existia mais dúvida sobre esse tema nas relações de trabalho. Esse fato talvez tenha ressurgido em face da sanção da Lei nº 13.487, de 13 de julho de 2017, a qual introduziu diversas alterações na CLT. 

Dois expoentes do direito do trabalho no Brasil, Nélio Reis e Délio Maranhão dissentiram, inicialmente, a respeito do tema; aquele, sustentando no livro "Alteração do Contrato de Trabalho (Freitas Bastos, 1968), que embora a doutrina entendesse que as alterações permanentes de cláusula do contrato de trabalho fossem vedadas pela lei, era viável a recusa à mudança de cargo por promoção, apoiada em motivos ponderosos e sem mudança de categoria profissional e este, entendia que a recusa era inviável (posição doutrinária que Délio Maranhão defendeu até 1992, no livro "Instituições de Direito do Trabalho" (três autores, LTr), quando o mestre Délio finalmente acolheu a tese de Nélio Reis e seguidores. 

Cesarino Júnior, outro importante doutrinador pátrio, destaca no livro "Direito Social Brasileiro" (Saraiva, 1970), que o direito do trabalho brasileiro dedicou apenas dois dispositivos de lei para tratar do assunto promoção (arts. 358 e 461 da CLT). Ele conclui o seu comentário dizendo que "quando não há quadro organizado em carreira, que assegure a promoção por antiguidade ou merecimento, fica ela  sujeita ao 'arbitrium boni viri' (arbítrio do bom poder) do empregador". Isso levou o professor Cesarino Júnior na época a meditar, com um quê de ironia: "...o empregador tem o direito de promover ou, de não promover" (livro citado pág. 199), dúvida ao que parece ressurgiu no século XXI. 

Diante disso, resumo, para que não se sintam frustrados aqueles que se preocupam em cumprir as leis e os contratos firmados, recomendo ao pessoal de RH que, ao tomar conhecimento da decisão superior de promoção de empregado(a), faça chegar a notícia aos ouvidos do(a) escolhido(a) e aguarde o momento oportuno de revelar oficialmente — numa conversa restrita ou por outro meio de comunicação social aceito — a(o) promovida(o) e aguarde por um tempo razoável (15 a 30 dias) a aceitação. Essa conduta evitará qualquer problema futuro com essa alteração contratual.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...