sexta-feira, 22 de maio de 2020

Fato do príncipe e o Covid-19. Empresas demitem e tentam transferir a responsabilidade pela indenização trabalhista aos estados e municípios


Começaram a tramitar nas varas do trabalho ações em que os empregadores visam a transferir os ônus da dispensa de seus empregados por causa do Covid-19 para estados e municípios. Nesse sentido, empresas de dois grandes grupos empresariais – um do ramo de churrascaria e outro de investimentos – decidiram atribuir aos governos dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, a responsabilidade pela dispensa de trabalhadores, alegando o fato do príncipe.

Nesses casos, a defesa das empresas baseia-se nos artigos 486, o qual enfoca o factum principis (uma hipótese de “dano fatal” causado por outrem, logo força maior) e 501, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relevante destacar que o fato do príncipe está previsto na CLT desde 1943 e a força maior regulada no art. 1058 do Código Civil de 1916 (hoje no art. 393 e seu parágrafo único do novo código). Então, a CLT não poderia sair deste limite já que a força maior se trata de um instituto de direito civil. Daí o legislador trabalhista ter apenas especificado um caso de força maior (o fato de príncipe) sob o enfoque do direito do trabalho (art. 501, CLT).

A jornalista Maria Cristina Fernandes revelou na edição de 20/5 do Valor Econômico, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA), processo cujo tema da defesa é o fato do príncipe. Nesta lide, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes Rodoviários baiano pretende reverter a dispensa sem justa causa de diversos empregados da empresa Marte Transportes Ltda. em reintegração e, sucessivamente, na suspensão dos contratos de trabalho e percepção do benefício emergencial, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2020. Embora a empresa ré tenha efetivada a rescisão dos contratos com fundamento no fato do príncipe, a juíza da causa entendeu que se acham presentes no caso os requisitos da probabilidade do direito pleiteado e o perigo da demora e concedeu a tutela de urgência (art. 300, do CPC).

Havendo previsão legal a respeito de como o empregador pode evitar as consequências – ou pelo menos minimizá-las – motivadas pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho por força de lei ou ato de autoridade pública (aqui o novo coronavírus), creio ser inviável a preponderância da tese do factum principis. A jurisprudência trabalhista a esse respeito ainda é embrionária, mas, ao que tudo indica, o fato novo (emergência de saúde pública pela pandemia do Covid-19) trará aos tribunais regionais trabalhistas e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) um número elevado de processos e, dado o imperativo de rápido posicionamento das cortes trabalhistas, o entendimento predominante será firmado em pouco tempo.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...