segunda-feira, 29 de junho de 2020

O 'novo' normal e o mercado de trabalho no Brasil pós-pandemia

Atualizado em 30/06/2020, às 20:58h

A importância desse tema é tão relevante neste momento que especialistas da saúde, economistas, empreendedores e membros dos poderes da República, mesmo em plena verticalização da curva do Covid-19, já iniciaram os debates em busca de possíveis posturas sociais para o retorno à normalidade.

Há meses, esse assunto é mantido na pauta dos jornais, rádios e televisões daqui e do mundo.  Profissionais da saúde, cientistas, economistas e políticos não saem de cena na mídia. Dia após dia, rostos conhecidos e desconhecidos estão expostos na mídia dando conselhos ou criticando atitudes de prefeitos, governadores e presidente da República. A pandemia do coronavírus foi politizada aqui, e hoje quem não é a favor das medidas de proteção severa contra o coronavírus é a favor de deixar que a gripe aja por si mesma até que naturalmente suma do mapa... 

O elevado número de pessoas infectadas e de mortalidade pelo novo coronavírus nos colocaram em segundo lugar no mundo dessa lista macabra, logo atrás do Estados Unidos, o pior de todos os países. E, lamentavelmente, esses números aqui continuam subindo.

As consequências causadas por essa enfermidade desconhecida pelos médicos e cientistas até dezembro de 2019, flagela o planeta, causando danos severos a diversos setores da sociedade, principalmente o da saúde e das finanças públicas. Os efeitos colaterais do Covid-19 se fizeram sentir então na arrecadação de tributos federais (a Receita Federal arrecadou menos 33% em maio deste ano), estaduais e municipais, no mercado de trabalho, na produção de bens e de serviços e na gerência e manutenção das empresas. Consequências disto são desemprego elevado (no Brasil está em torno de 12.700.000, segundo o IBGE); insolvência civil e comercial fora do aceitável; miserabilidade desumana (estamos no sétimo lugar entre os países mais desiguais do mundo, de acordo com o Pinud), falências e concordatas disparando no trimestre março/maio. Tudo isto acompanhado de elevado endividamento da maioria dos entes da federação (a União já liberou até a data desta postagem R$ 398 bilhões para ajudar a economia durante a pandemia).

Enquanto no Brasil ainda lutamos para dominar a disseminação do coronavírus, Espanha, França, Alemanha e Itália já reúnem especialistas de diversos campos das ciências e de setores da sociedade a fim de encontrarem o caminho de retorno à chamada "nova" normalidade que, certamente, não será aquela que vivíamos antes do novo coronavírus.

Recentemente, no Rio, a empresa REFIT-Refinaria de Petróleo, patrocinou no canal fechado G1, uma live com a participação do ministro Luiz Fux (presidente eleito do Supremo Tribunal Federal) e os desembargadores José da Fonseca Martins Júnior (presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e Cláudio de Melo Tavares (presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), com mediação da jornalista Míriam Leitão, para tratarem, durante duas horas, do "Papel do Poder Judiciário na retomada do país pós-pandemia".
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"O que o Judiciário pode oferecer de melhor é exatamente a segurança jurídica, para que  empresas  e pessoas saibam aquilo que podem e o que elas não podem fazer "(Ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, na live da Refit e jornal O Globo)
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Certamente o Poder Judiciário terá um papel relevante nesse momento histórico pelo qual passamos. É provável que alguns direitos das pessoas físicas e jurídicas, fundamentais ou não, cedam espaço aos direitos coletivos (por exemplo, o uso obrigatório de máscara para proteção pessoal e dos demais cidadãos); quarentenas transitórias como meio de proteção das populações mais vulneráveis (em casos de moléstias semelhantes)novos hábitos no relacionamento social; mais empenho governamental na proteção do emprego e da renda; novos tipos de contratos de trabalhos quanto à natureza dos serviços, local de prestação de trabalho etc.; redistribuição dos créditos orçamentários, observando metas bem definidas para os investimentos públicos, com prevalência das áreas da saúde, educação, pesquisa, ambiental e segurança pública; urgente descentralização da produção mundial de medicamentos, insumos para controle de doenças e aparelhos hospitalares; acordos multilaterais visando impedir a reserva de mercado de bens e produtos vitais às populações etc.).
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"Após a pandemia, nós devemos ver o Direito do trabalho de uma forma moderna, mais ágil, olhando sempre o interesse do trabalhador..., mas também não podemos nos esquecer da importância principalmente das micros e médias empresas". (Desembargador José da Fonseca Martins Júnior, Presidente do TRT da 1ª Região, no mesmo programa)
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Porém, o mais importante é mesmo a atuação vigilante e diuturna dos tribunais superiores (de justiça e de contas) no controle da aplicação das leis na garantia da segurança jurídica, como destacou o ministro Luiz Fux no mencionado seminário virtual. De fato, por meio desses tribunais a "fixação de teses jurídicas que orientem os cidadãos e as empresas" é o caminho – destacou o ministro.

Sem esse padrão de comportamento nas relações humanas, os cidadãos não serão estimuladas a estudar, trabalhar, aperfeiçoar-se, consumir bens e serviços, a investir... aproveitar as vantagens do Estado de bem-estar.
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"A magistratura atua quando é demandada e sempre estivemos ao lado dos outros Poderes do Estado do Rio de Janeiro, buscando as melhores soluções  para garantir  o bem-estar  da população". (Desembargador Cláudio de Mello Travares, Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro, no mesmo programa)
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Por outro lado, cabe aos demais poderes constituídos a tarefa de manter o sistema executivo e legislativo, moral e tecnicamente proativo no sentido de cuidar dos eleitores e tratá-los como pessoas respeitáveis - e estas conscientizarem-se de que não devem votar naqueles que prometem "dar um jeito na sua vida" e, sim, naqueles cujo comportamento público e privado se destaquem pelo caráter e produtividade.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

A Lei da Terceirização é constitucional, disse o STF

Nada menos de cinco ações diretas de inconstitucionalidade  da Lei nº 13.429, de 2017, foram julgadas improcedentes pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal



Após três anos de vigência foi rechaçada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) a alegação de inconstitucionalidade da chamada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017). Esta norma legal sofreu oposição severa por juslaboristas, professores de direito do trabalho, sindicalistas e políticos de esquerda desde meados dos anos  de 1980 e, em especial, durante a tramitação legislativa. Posicionado em outro polo, já me manifestei diversas vezes sobre este assunto em palestras, conferências e escritos, bem como neste blog, como por exemplo, em 2017 e 2018, conforme reproduzo abaixo:

               "No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até  foi  motivo  de  muitos  debates  e embates  políticos  no Congresso Nacional, onde os  parlamentares, alimentados  por  teses  de  juristas  ideológicos,  rendeu  diversos  encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho     (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331)." (Postado em 24/03/2017).

               "Sempre  entendi que, se o legislador  não fazia distinção  entre atividades-meio e atividades-fim, não ca-bia  à Justiça  do Trabalho fazê-lo, como  acabou  decidindo o Tribunal Superior  do  Trabalho  (TST)  quando  adotou   a Súmula 331  da jurisprudência  consolidada.  Respeitava  os contrários,  porém  refutava o discurso da  ala predo-minante de que a terceirização   de  atividade-fim  precarizava o  trabalho, lembrando que os países mais avançados    do norte do continente americano e os da parte mais  desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos,    a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país." (Postado em 04/09/2018).

As diversas ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade (ADI Nº 5685) e Partido dos Trabalhadores (ADI Nº 5687); pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e a dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e o das Profissões Liberais (ADI 5686), além do Procurador-Geral da República (ADI 5735). O ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, destacou no seu voto majoritário que "num cenário de etapas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, tornar-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim". 

E a fundamentação não ficou apenas nesse aspecto econômico da relação de emprego, o relator enfatizou ainda que a modernização das relações trabalhistas é necessária diante dos acontecimentos ocorridos no mundo do trabalho nos últimos anos que exigem uma atitude protetiva do Estado dos direitos garantidos pela Constituição Federal. 

domingo, 14 de junho de 2020

Ministro do STF define o papel das Forças Armadas na Constituição republicana


MARINHA DO BRASIL

O ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferiu, em caráter liminar, pedido formulado por partido político na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, para definir o papel das Forças Armadas, diante do disposto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)


EXÉRCITO BRASILEIRO
Antes de seguir,  quero  deixar claro duas coisas. A primeira é: a posição  dos  distintivos  das três forças mili-tares neste texto  está vinculada à criação de cada uma delas na história do Brasil  e, a segunda, é que  enfim me curvei às  insistentes  indagações dos leitores  do  porquê de eu não co-mentar  dispositivos de leis  outras  que não as de direitos so-ciais; aliás, isto tem sido uma constante.

Contudo, sobreexiste um terceiro motivo  quiçá o mais rele-vante – que vem a  ser a importância histórica da decisão do STF  que, por certo,  dará um fim a  uma preocupação gene-ralizada entre os brasileiros depois que um oficial general da reserva, participante do governo federal, deu a intender que os militares detêm o po-der de  intervenção nos poderes  constituídos. Tal afirmativa logo recebeu elogios  de milhões de brasileiros e  censura de outros tantos, além de manifestações  populares pró e contra o governo.

FORÇA AÉREA BRASILEIRA
Baseados nesse conflito de sustentações e também em simples alegações de que os militares têm em mãos o poder moderador, os dirigentes do Partido Democrático Trabalhista (PDT) decidiram ingressar em juízo com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, fundada em diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e de leis complementares.


A decisão do relator  lavrada em 28 páginas – rejeitou os fundamentos do PDT, exceto aqueles inerentes ao exercício dos poderes do Presidente da República na chefia das Forças Armadas (cf. arts. 84 e 142, CRFB); as missões constitucionais da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, bem como o papel destas Armas na defesa da pátria (cf. arts.1º, I; 4º e 142, CRFB); o papel das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais (cf. arts. 2º; 60, § 4º, III; 85 e 102 da CRFB); o papel dessas forças militares na garantia da lei e da ordem (cf. arts. 1º, caput, 2º, 5º, XLIV, 60, § 4º, III, CRFB) e, ainda, as balizas de interpretação do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999.
                                                                                   
Concluindo, o magistrado deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para deixar assentado, em termos de Interpretação de Lei (arts. 179 a 187, do Regimento Interno do STF), que: 1) a missão institucional das Forças Armadas "não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário"; 2) a chefia suprema das Forças Armadas pelo Presidente da República é poder limitado; 3) a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais "não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si" e 4) que o emprego das Forças Armadas na garantia de lei e da ordem (GLO) "presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna em caráter subsidiário" e sujeita-se ao controle dos outros Poderes da República, exatamente como prevêem a Constituição Federal e as leis da República.

Em termos jurídicos afastado qualquer outro ângulo de visão do tema – a decisão do ministro Luiz Fux é lapidar e, como diziam os exegetas romanos dos primórdios do direito, deveria ser "lavrada em pedra branca". 

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Supremo Tribunal Federal confirma a constitucionalidade de regra sobre aposentadoria especial

                                                                 
STF decide que, se o inativo recebe aposentadoria especial, mas permanece ou retorna ao trabalho em atividade nociva à saúde ou integridade física, perde o direito ao benefício especial                                                                                                                      


Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 791961, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STF decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). O julgamento do recurso em questão ocorreu na Sessão Virtual do Pleno da primeira sexta-feira deste mês (5) e o resultado proclamado foi dar provimento parcial ao recurso da autarquia federal.

A regra legal em questão determina que o disposto no artigo 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno") seja aplicada ao segurado do INSS, aposentado com apoio no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, "que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos", isto é, aqueles agentes que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, os quais credenciaram a concessão da aposentadoria especial (arts. 57, § 8º e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social). 

Na oportunidade, foi adotado o princípio da  lógica inversa, sustentado pelo relator do processo, ministro Dias Toffoli, consubstanciado no fato de o aposentado que continua em atividade nas mesmas condições de risco da saúde ou integridade física inverte a lógica do sistema jurídico protetor, porque a aposentadoria especial é um "benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas" - destacou o ministro relator.

A decisão da corte, tomada em caráter de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...