quinta-feira, 25 de maio de 2023

Dispensa sem justa causa do trabalhador. O que agora o STF está efetivamente decidindo

          O tema atraiu a atenção da imprensa tradicional e da mídia social há algumas semanas porque envolve matéria jurídica entrelaçada com a economia, o planejamento e a política social do país.
        
         Tudo começou quando o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso — após denunciar à Organização Internacional do Trabalho (OIT) — editou o Decreto nº 2.100, datado de 20 de dezembro de 1996 (DOU de 23 subsequente) suspendendo a vigência no Brasil da  Convenção nº 158. Esse acordo internacional foi aprovado na sexagésima oitava  reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982, em Genebra, entrou em vigor em 23 de novembro de 1985, após a ratificação pelo Brasil. 

      Relevante destacar que nem todos os países filiados ao organismo internacional adotaram essa convenção.

        Juridicamente falando, com a entrada em vigor dessa convenção deixou de existir a dispensa sem justa causa de empregado, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1º de maio de 1943. Por pressão do empresariado e, certamente, de alguns juristas pátrios engajados no Governo Federal,  Fernando Henrique Cardoso decretou que a referida convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

        Mais especificamente, o cerne da questão reside na seguinte disposição da  Convenção nº 158:

                   "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
              que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade
              ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento
              da empresa, estabelecimento ou serviço."

    Insatisfeita, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto presidencial, em 19 de junho de 1997. O processo da ADI 1625 entrou na pauta de julgamento no tribunal pleno, pela primeira vez, em outubro de 2003. Contudo saiu por pedidos de vista do Ministro Nélson Jobim, tendo retornado à pauta  e saído algumas vezes pelo mesmo motivo; recentemente, após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli. Por ora, a causa está em regime de julgamento virtual. 

    Durante o longo tempo decorrido na tramitação desse processo já tiveram oportunidade de votar os ministros Maurício Correa (relator), Carlos Britto, Nélson Jobim, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Tóffoli e não se identifica a prevalência de alguma das teses debatidas. Constato — destaco sem receio de equívoco — que nesse ínterim se  fortaleceu a tese do voto do Ministro Teori Zavascki apoiada no princípio da eficácia prospectiva; mas só saberemos se isso se confirmará após os votos que faltam.  


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...