sábado, 30 de março de 2013

Regulamentação de regras da PEC das Empregadas Domésticas deve sair em 90 dias

Brasília - O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse que a regulamentação de dispositivos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas ocorrerá em até 90 dias. A PEC, que estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser promulgada em lei na próxima terça-feira (2).
Algumas regras entram em vigor imediatamente, como o pagamento de hora extra e jornada de trabalho com 44 horas semanais. Outros pontos da PEC, no entanto, não têm vigência automática e precisam de regulamentação, que irá definir como deverão ser aplicados. Entre eles, demissão por justa causa e o pagamento do seguro-desemprego.
“A comissão que constituímos [para analisar os pontos que precisam ser regulamentados] assumiu o compromisso de, em 90 dias, oferecer a proposta e regulamentação”, disse o ministro.
O ministro não informou oficialmente, mas disse que dentro do governo está em estudo desonerações para diminuir o impacto dos encargos para os patrões. “Há notícias, não tenho conhecimento oficial, que setores do governo estão discutindo essa possibilidade”, adiantou.
Para Dias, não deve haver demissões no setor em virtude da nova lei. “Não acreditamos em dispensa, porque grande parte já recebe salários compatíveis à nova lei. As pessoas vão procurar se adequar e a nova lei não implicará em aumento excessivo de custos”. Na avaliação do ministro, a relação de proximidade entre patrões e empregados deve facilitar também a negociação. “Está havendo muita desinformação. Quem paga de maneira correta pouco alterará. Vamos imprimir livretos para orientar as trabalhadoras e patrões”, informou o ministro.
Atualmente, há mais de 7 milhões de empregados domésticos no país. Apenas um em cada sete tem carteira assinada no país, cerca de 1 milhão, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego. (Agência Brasil)

terça-feira, 26 de março de 2013

SENADO BATEU O MARTELO: EMPREGADOS DOMÉSTICOS OBTÊM OS MESMOS DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES

Com a aprovação hoje (26) à noite, em votação no segundo turno da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, pelo Senado Federal (SF), os trabalhadores domésticos, que até agora gozavam apenas de parte do elenco de direitos trabalhistas e previdenciários concedidos aos trabalhadores em geral, passam, consequentemente, a usufruir dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais.

Isso é dito porque a PEC 66/2012 originariamente PEC 478/2010, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) e outros  tem como escopo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal (CF) assegurando aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos seguintes incisos do referido artigo: I ("relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos"), II ("seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário"), III ("fundo de garantia do tempo de serviço"), IV ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"), VI ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"), VII ("garantia de salário,  nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável"), VIII ("décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria"), IX ("remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"), X ("proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa"), XII ("salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei"), XIII ("duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"), XV ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"), XVI ("remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"), XVII ("gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"), XVIII ("licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"), XIX ("licença-paternidade, nos termos da lei"), XXI ("aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei"), XXII ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"), XXIV ("aposentadoria"), XXV ("assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas"), XXVI ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), XXVIII ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"), XXIX ("ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"), XXX ("proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), XXXI ("proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência") e XXXIII ("proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"), bem como a sua integração à previdência social.


Incluí o disposto no inciso XXIX, art. 7º, da CF porque a Justiça do Trabalho já entendia que as regras da prescrição dos direitos trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais eram adequadas aos trabalhadores domésticos.

Anteriormente, a Constituição Federal garantia aos empregados domésticos apenas os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, do art. 7º da CF, de acordo com a redação do seu parágrafo único, ora alterado.


As regras constitucionais que não dependem de lei ordinária para tornarem-se exigíveis entram em vigor no dia da promulgação da emenda constitucional  gerada por esta PEC - que será na próxima terça-feira (2). Estão neste caso, por exemplo, jornada de trabalho, horas extraordinárias, salário mínimo (não o piso salarial), repouso semanal remunerado e em feriados, proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, adicional noturno, FGTS (este apenas deixou de ser uma opção do empregador e passou a ser obrigação patronal).


Depende de regulamentação a matéria que o legislador constitucional introduziu no artigo único da PEC 66/2012, ou seja, "... e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias...". Há necessidade, portanto, de o Congresso por sua iniciativa ou do Poder Executivo regulamentar os meios de o empregador cumprir as normas legais relativas às obrigações tributárias oriundas da execução do contrato de trabalho que hoje são ônus dos empregadores pessoas físicas ou jurídicas que já atuam no mercado de trabalho. 

quarta-feira, 20 de março de 2013

UMA VIDA DEDICADA AO SINDICALISMO OU O SINDICALISMO COMO MEIO DE VIDA?

Na edição web do jornal costarricense La Nacióneditado na capital San José, do último domingo (10), encontrei sob o título: "Gilbert Brown deixa órfão o sindicato que fundou faz 44 anos" esclarecedora matéria sobre um notório líder sindical daquele país. Nela encontrei  a despeito de algu-mas singularidades, é claro  uma história de vida muito semelhante a de diversos sindicalistas brasileiros.


Gilbert Clifton Brown Young dirigiu o sindicato dos petro- 
leiros costarricenses durante 44 anos (foto nacion.com.cr)

Lembrei-me então que já havia lido algo a respeito desse personagem na imprensa internacional. Pesquisei e recuperei matéria publicada em 29 de agosto de 2012, no Semanario Universidad, editado pela Universidade da Costa Rica, pequeno, desenvolvido e aprazível país caribenho. Trata-se de uma longa entrevista com Gilbert Brown, conhecido líder sindical petroleiro, sobre a nova unidade do monopólio estatal, a Refinadora Costarricense de Petróleo - RECOPE, que usará mão-de-obra chinesa na sua construção e tecnologia norteamericana na produção.

Como se sabe a Costa Rica não produz petróleo nem gás; os compra principalmente da Venezuela e do México.

Gilbert Clifton Brown Young ingressou como operador de refinaria na velha unidade da RECOPE da cidade portuária de Moín, em 1967, mas a área de produção não estava operando e ele acomodou-se na Administração da planta. Em 1969, com 26 anos de idade, durante uma reunião noturna de petroleiros no clube do Partido Liberação Nacional (PLN) fundou o Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros Químicos e Afins (Sitrapequia). 

Após diversas reeleições seguidas e pouco mais de duas dezenas de greves (a maioria bem sucedida), o carismático líder passou o cargo de secretário geral da entidade para o colega Manuel Rodriguez. Não pensem que Brown, ao deixar a direção do Sitrapequia, afastar-se-á do poder ou das lides sindicais; agora ele é chefe de Bem-estar da entidade e declarou à jornalista Vanessa Loaiza, do La Nación, que não prometia abandonar as ruas e as lutas classistas.

Os dados relativos às conquistas dos petroleiros costarriquenhos nas sucessivas convenções coletivas de trabalho são reveladores de uma progressiva conquista de diretos trabalhistas e previdenciárias nesses instrumentos jurídicos, fato que credencia as administrações de Brown, porém, a ausência de alternância no poder macula a sua atuação porque permite que se conclua que ela não foi democrática como desejável.

sexta-feira, 15 de março de 2013

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral


Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação. (Secretaria de Comunicação Social do TST)

quarta-feira, 13 de março de 2013

Comissão do Senado aprova extensão de direitos trabalhistas para domésticas

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade a proposta de emenda à Constituição (PEC 66/2012) que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos já garantidos aos demais trabalhadores. A proposição segue agora para votação em Plenário.
Senado Federal, Brasília, DF (foto sindvig.org.br)
O texto aprovado é o mesmo que veio da Câmara dos Deputados (CD), com o acréscimo feito pela relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), a partir da emenda apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), considerada por consenso como emenda de redação, o que evitará que o texto retorne à Câmara.
Essa emenda objetiva assegurar que a concessão de licença à gestante para as trabalhadoras do setor não dependa da edição de lei ordinária após promulgação de emenda constitucional que resultar desta PEC agora em análise pelo Senado.
Pelo texto aprovado, os domésticos terão direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), jornada semanal de 44 horas, com oito horas diárias de trabalho; remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, remuneração mensal nunca inferior ao salário mínimo; proibição de qualquer discriminação em função de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência; e pagamento de hora-extra em valor, no mínimo, 50% acima da hora normal.
A outra emenda apresentada no Senado, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) foi rejeitada pela relatora. A intenção era conferir aos domésticos os mesmos prazos prescricionais para requerer direitos trabalhistas na Justiça. Segundo Lídice da Mata, os tribunais já têm entendido que se aplica o mesmo prazo prescricional previsto na Constituição às ações trabalhistas movidas por trabalhadores domésticos. Além disso, ela argumentou que lei ordinária poderá tratar do tema, se for necessário. (Agência Senado)

segunda-feira, 11 de março de 2013

LICENÇA MATERNIDADE: TRABALHADORAS BRITÂNICAS QUE GOZAM DESTA LICENÇA ESTÃO SENDO DISCRIMINADAS

Esta realidade inaceitável foi descoberta pela pesquisa encomendada recentemente pelo escritório Slater & Gordon Advogados à empresa especializada OnePoll, de Londres, cujos resultados foram divulgados na edição desse domingo (10) do jornal The Guardian. O subtítulo "Triste e chocante sondagem revela que licença maternidade pode significar o rebaixamento, o 'stress' ou a despedida", evidencia o estado de espírito da chefe de reportagem do hebdomadário The Observerdo mesmo grupo editorial, jornalista Tracy McVeigh, que assina a matéria.

Os resultados dessa pesquisa indicam que uma em cada sete mulheres que engravidam ou usufruem a licença maternidade são despedidas após o término da licença. Além dessa surpreendente revelação há casos de mulheres que tiveram o salário reduzido, perderam a clientela para seus substitutos temporários ou foram submetidas a um dissimulado processo de estresse no trabalho.

O respeitado periódico britânico destacou ainda a frase de uma advogada, associada do escritório Slater & Gorddon, quando entrevistada: "Isto é triste e chocante! As mulheres estão sofrendo em silêncio... - desabafou a doutora Samantha Mangwana.


"Aquelas que procuram
o escritório Slater & Gordon
são a ponta do iceberg" (Rosalind Bragg)


A pesquisa abrangeu o universo de 1.000 trabalhadoras e Rosalind Bragg, diretora da ong Ação de Maternidade, com sede em Londres, acha que a realidade do mercado de trabalho é pior do que o diagnosticado pela OnePoll. Aliás, a Comissão para Igualdade de Oportunidades da União Europeia (UE) havia detetado - antes mesmo da recessão de 2008 no continente - que cerca de 30.000 mulheres perderam o emprego a cada ano ao engravidarem, conforme destaque da especialista McVeigh nessa matéria. 

Na Grã-Bretanha a licença maternidade oficial é de 52 semanas, divididas em três fases que, segundo Adriana Miller (in drieverywhere.net), começa com 6 primeiras semanas pagas pelo Seguro Nacional (órgão semelhante ao nosso Instituto Nacional de Seguro Social - INSS), que são sucedidas por 33 semanas remuneradas pelo Governo e, na sequência, outras 13 semanas (com caráter de licença não-remunerada) período em que os demais direitos trabalhistas estão garantidos.

No Brasil, lamentavelmente, não temos estatísticas atualizadas e confiáveis a esse respeito, porém a minha experiência de décadas atuando como advogado e exercendo a magistratura trabalhista me permite dizer que a nossa realidade não deve ser melhor do que essa retratada na pesquisa ora comentada. A gravidez é motivo de discriminação no trabalho também no Brasil.

sexta-feira, 8 de março de 2013

REVERENCIANDO AS MULHERES

Neste dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher
este bloger a todas reverencia por sua
história, sacrifícios, humilhações e vitórias.



Torcedoras,
poderosas, 
artistas, 
modelos, 
mães, trabalhadoras ou soldadas, a todas vocês os meus mais sinceros e justos 
votos de sucesso em tudo o que fazem.

                                                                                                (Fotos obtidas na internet)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...