quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

O fato social, a economia e o sindicalismo. Diferentes visões de uma realidade atual do mercado de trabalho

Vou tratar neste post de fatos recentes do cotidiano do mundo do trabalho, baseado naquilo que pude observar como os fatos se sucedem e de que modo os cidadãos reagem diante dele, dependendo da ótica como o encaram.

O fato social. Aproveitando dias ensolarados semanas atrás visitei a Região dos Lagos, no estado do Rio de Janeiro, onde me hospedei em pousada bem instalada e, por isso, bem frequentada (quero dizer, sem a presença do turista predador). Como pesquisador bissexto do comportamento humano, nos dias em que lá permaneci, aproveitei para reparar no trabalho do pessoal que lida com os hóspedes.

O primeiro contato, ao chegar à pousada, foi na Recepção e o porteiro que me atendeu, após formalizar o check in, pediu-me as chaves do carro para que ele o estacionasse no local apropriado. Primeira constatação: o porteiro também exerce as funções de manobrista. Outras constatações se seguiram durante a minha curta estada lá, como por exemplo, a camareira, durante o café da manhã, faz as vezes de garçonete, o guardião da piscina atende os pedidos no bar da pérgula enquanto o barman não chega e este "dá uma mãozinha" no restaurante durante o almoço.

Indagando a respeito dessa realidade nos estabelecimentos comerciais das redondezas, descobri ser esta uma prática contumaz do setor de serviços e do comércio em geral da região. Dessa maneira, a empresa reduz a mão de obra contratada, supostamente sem perder a eficiência do serviço, porque tem um empregado, já integrante da equipe, realizando o trabalho de dois. Isto é justo? Não. É ilegal? 

A economia. A rigor, diante do que dispõe o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o nosso direito não prestigia esse mecanismo empresarial de o empregado acumular funções, que, nem sempre está consentânea com o emprego ocupado; assim, por certo viola as leis consolidadas ou esparsas que regulamentam as profissões. Quanto à possibilidade de o recepcionista, a camareira, o guardião de piscina e o barmen realizarem, durante a sua jornada de trabalho, tarefas diversas daquelas típicas do seu cargo, no Brasil isso está sendo decidido pelo mercado de trabalho. 

Na verdade, fora dos grandes centros urbanos, as categorias profissionais que não estão apoiadas por sindicatos fortes e as ação do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS)  são raras e descoordenadas, as relações trabalhistas submetem-se às regras ditadas pelo mercado de trabalho e, como se sabe, este é muito sensível à situação econômica do país. Diante das necessidades imediatas das populações desvalidas, o fato social (trabalhador cumulando funções diversas) curva-se àquilo que o mercado impõe. Em outras palavras, havendo mão de obra excedente à demanda ou, noutra hipótese, escassez de vagas, a mão de obra submete-se a essa circunstância sem resistência. Para os empregadores é melhor para os trabalhadores desempenhar duas funções num mesmo emprego do que um entre dois tornar-se desempregado.

O sindicalismo. Apropriando-me dessa contatação busquei entre sindicalistas pátrios uma observação crítica desse fato social. A sentença foi imediata e direta: Isso é ilegal! – disseram quase que em coro. Para essas lideranças classistas, não há chance de negociação, o empregado durante a sua jornada de trabalho não pode exercer outras atividades funcionais, a não ser para evitar dano irreparável à empresa, porque as suas funções estão vinculadas às cláusulas firmadas na admissão ou adotadas por força de um aditivo ao contrato de trabalho. Além disso, dizem, isso é um meio ilegal de aumentar o lucro das empresas com a redução da mão de obra.

O pior, para a solução desse tipo de problema, é desde o sindicalismo chapa branca de Getúlio Vargas até o sindicalismo de resultados de Luís Inácio Lula da Silva, nada mudou no país. Assim pensam os pelegos que desfrutam do aparelhado sistema sindical brasileiro e os líderes que dizem que se dedicam à vida sindical para "defender os interesses dos trabalhadores", estão mesmo é com os olhos fixos nos cargos públicos.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...