sábado, 18 de abril de 2020

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia


                                                   



Em votação concluída ontem (17), o Supremo Tribunal Federal (STF)
derrubou decisão do ministro relator, Ricardo Lewandowski, firmando 
entendimento de que o acordo individual entre empregador e empregado para
redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato
é válido sem manifestação do sindicato do trabalhador


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. (Subtítulo: Blogger  Texto: Notícias STF)

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ministro do STF concede liminar em medida cautelar e altera regra do programa

O texto recebeu novo título para facilitar buscas na web, às 15:12h, de 09.04.2020


Ministro Lewandowski deferiu liminar e deu interpretação a artigo da Medida Provisória nº 936/2020, criando exigência não prevista nesta norma legal  


O partido político Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 6363-DF), com pedido de concessão de cautelar, em face da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

Na decisão liminar o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente requerimento da REDE, apoiado nos argumentos do partido autor dando interpretação ao § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, para que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho "deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração para que ele, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência com o acordado pelas partes o destaque é meu.

Conforme ressaltei na matéria postada aqui no dia 2 deste mês: 

                "A despeito da disposição favorável dos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela  deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes."

Bem. Constato, de início, que essa decisão do ministro do STF fere o princípio constitucional fundamental do Estado de direito, o qual adota a estrutura democrática de poderes independentes e harmônicos. É induvidoso que cabe ao Poder Legislativo conhecer, debater e votar normas legais, não sendo constitucionalmente concedida competência ao Poder Judiciário para acrescentar uma condição não prevista na norma sob julgamento, dando nova redação a dispositivo legal (a medida provisória em vigor tem força de lei). Interpretar o conteúdo de uma norma jurídica ou contratual não é a mesma coisa que acrescentar condição (inovar) a um dispositivo legal.

Na verdade, a MP em foco já prevê a exigência de o empregador comunicar ao respectivo sindicato dos trabalhadores o fato de as partes do contrato de trabalho terem alterado cláusula do pacto laboral, no prazo de dez dias da data de assinatura da alteração contratual (art. 11, § 4º). A decisão do ministro relator admite a constitucionalidade desta redação, mas determina que se "entenda" que o Congresso Nacional quis dizer ainda: para que o sindicato da categoria proponha ação coletiva trabalhista. Ora, é flagrante que a nova redação do § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, dada pelo STF induz o litígio coletivo trabalhista.

Por outro lado, a decisão ora adotada vai de encontro, na acepção correta do termo, à filosofia jurídica preconizada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que deu autonomia à vontade dos contratantes, tal qual o direito civil reconhece aos cidadãos maiores de idade. E o que é pior, ignorou a previsão do processo  de jurisdição voluntária trabalhista de assistência judicial do sindicato dos trabalhadores na homologação de acordo extrajudicial (§ 2º do art. 855-B da CLT).

A categoria patronal não ficou nada satisfeita com essa decisão monocrática do ministro Lewandowski não apenas pelos destaques que fiz acima, sim porque a nova redação dada ao § 4º, art. 11, da MP nº 936/2020 traz de volta ao mundo do trabalho e, especialmente ao setor econômico, incerteza na ordem jurídica nacional. 

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Está em vigor a lei que define novas regras para pagamento do beneficio de prestação continuada e institui o auxílio emergencial

O Diário Oficial da União (DOU) de ontem (2), publicou, com vetos do Presidente Jair Messias Bolsonaro, a Lei nº 13.982/2020, estabelecendo novas regras para o pagamento do benefício de prestação continuada (BPC). Para isto, o legislador teve de alterar diversos dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, vigente desde o governo Itamar Franco.

Entre outras providências o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi autorizado a antecipar o pagamento do benefício de prestação continuada às pessoas amparadas (deficiente ou idoso) pelo art. 20 da Lei nº 8.942/1993, durante três meses.

Para os efeitos da legislação em vigor, considera-se deficiente ou idoso a pessoa incapaz de prover a própria manutenção ou sua família não possa provê-la, cujo grupo familiar tenha renda mensal - por pessoa - igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Recordo que o BPC garante um salário minimo mensal aos idosos (65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência (a "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - cf. art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993). 

O cálculo para obter-se o valor da renda mensal familiar per capita é dividir a renda familiar mensal pelo número de indivíduos na família (art. 8º da lei nova).

Por causa da situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, declarada pelo Poder Executivo (PE) e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional (CN), o governo federal decidiu conceder um auxílio emergencial (AE) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais à pessoa maior de 18 anos de idade, que, cumulativamente, não tenha emprego formal; não receba benefício previdenciário ou assistencial; não seja beneficiário do seguro-desemprego ou participe de programa de transferência de renda; não tenha renda familiar, por pessoa, superior a 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar seja inferior a três salários mínimos; que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; que seja microempreendedor individual (MEI), trabalhador informal ou segurado contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social que contribua com 20% sobre o seu salário de contribuição ou o segurado contribuinte individual que contribua com 11% que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o facultativo; ainda terão direito a esse auxilio financeiro o trabalhador informal (não registrado na CTPS), autônomo ou desempregado inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Esse auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) será pago durante 3 (três) meses; prazo que pode ser prorrogado, contado do dia 2 de abril fluente, sendo certo que a mulher provedora de família receberá duas cotas mensais do auxílio (R$ 1.200,00).


quinta-feira, 2 de abril de 2020

Finalmente o Presidente assinou a medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores e a suspensão do contrato de trabalho

Atualizado e ampliado às 7:49h, de 3 de abril de 2020
O governo editou, ontem (1º), a Medida Provisória (MP) nº 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER). Tal programa, segundo a MP, está fundamentado na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro deste ano, que dispõe “sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março recém-findo.
A MP nº 936 contém regras de direito social, administrativas e fiscais – de certa maneira repetitivas – estruturadas pela equipe econômica do ministro Paulo Guedes, auxiliada por juristas do Poder Executivo federal. A repetição de determinadas disposições legais talvez se deva à preocupação do governo com a provável judicialização do tema.
O PEMER se propõe a preservar o emprego e a renda, garantindo a continuidade das atividades laborais (em benefício dos trabalhadores) e empresariais (em apoio às empresas), porquanto assegura a redução do choque social causado pela pandemia covid-19, com as seguintes medidas que adota: pagamento de benefício emergencial, permissão de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e, supletivamente, permitir a suspensão do contrato de trabalho.
Em linhas gerais, a MP autoriza que os empregadores (essa norma legal não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e seus órgãos da administração direta e indireta, empresas públicas e de economia mista) firmem acordo com seus empregados, individual ou coletivamente, alterando cláusulas do contrato de trabalho para redução da jornada de trabalho e a consequente redução do salário nos percentuais de 25%, 50% e 70% por até noventa dias (art. 7º), bem como permite a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de sessenta dias, nesta hipótese as atividades laborais não podem estar sob regime de trabalho remoto ou à distância ou teletrabalho (art.8º e §§).
Justifica destacar que, no caso de redução da jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, o empregado estará em gozo da estabilidade temporária pelo prazo de vigência da alteração (art. 10).
No caso de redução da jornada e de salário, o governo complementará o salário do trabalhador com percentuais do valor mensal do seguro desemprego (Lei nº 7.998, de 1990), considerado o percentual da redução, de acordo com as regras previstas no art. 11 e seus §§. Vencidos os prazos permitidos pela MP para redução da jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, serão restabelecidas as condições (jornada e salário) anteriores, no prazo de dois dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, implementação do prazo pactuado ou da comunicação pelo empregador que decidiu antecipar o fim do período de redução.
As partes do contrato de trabalho poderão estabelecer redução da carga horária diária de trabalho diversa das previstas no art. 7º. inc. III, da MP, pela via do acordo ou convenção coletiva, impondo-se, então, as regras do § 2º do art. 11.

A despeito da disposição favorável dos Presidentes duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...