quinta-feira, 14 de março de 2019

COMEÇAM A APARECER DETALHES NÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO BOLSONARO SOBRE A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Baixada a poeira política levantada por ocasião da entrega pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro do projeto de reforma da Constituição da República (PEC 06/2019), chamado de Lei da Nova Previdência Social, ao Presidente da Câmara dos Deputados (CD), Rodrigo Maia (DEM-RJ), surgem detalhes - digamos menos notórios - a respeito das mudanças propostas pelo Poder Executivo. 

Desses detalhes posso destacar, desde já, o
 retorno do princípio consolidado durante anos de debate pela mais alta corte trabalhista do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a aposentaria voluntária extinguia o contrato de trabalho mesmo quando o servidor continuava trabalhando na empresa. Inclusive, no judiciário trabalhista havia a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 177, do TST, aprovada em novembro de 2000, que teve vigência até outubro de 2006, firmando tal entendimento da maioria das cortes regionais federais trabalhistas e da própria corte máxima, à qual, honrado, servi como convocado durante dois anos e meio, compartindo este entendimento..


Sucedeu que, durante o governo do Presidente Lula, por influência dos sindicatos dos servidores das estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobras, Eletrobras, VALEC, e demais empresas do gênero (existem cerca de 160 estatais federais no Brasil), foi aprovada lei estabelecendo que a aposentaria espontânea não extinguia o contrato de labor. Surgiu, então, no sistema jurídico brasileiro a figura do aposentado "não-aposentado", posto que o servidor continuava trabalhando, acumulando proventos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com salários, gratificações e demais vantagens pagos pelo mesmo empregador.


Agora, para reduzir o altíssimo custo de manutenção - especialmente com relação à dispensa desse servidor, "meio tijolo, meio barro" - o estado pretende restabelecer o princípio jurídico vigente até 2006 na Justiça do Trabalho. Este é um dos objetivos do art. 1º da PEC 06/2019, que dá nova redação ao § 10 do art. 37 da Constituição em vigor.


Vou continuar examinando a proposta do Governo Federal. Contudo, hoje, caríssimos leitores, fico por aqui.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...