sábado, 26 de maio de 2018

Uma análise isenta do movimento dos caminhoneiros

A história de uma categoria nascida para a guerra



          A classe dos motoristas profissionais tinha desde 1943 alguns direitos consignados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que diversas outras leis tratam de matérias relativas ao exercício da profissão, como por exemplo, as Leis nºs 9.503, de 23.7.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.233, de 5.6.2001 (dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre), 11.442, de 5.1.2007 (regula o transporte rodoviário de cargas), 12.023, de 27.8.2009 (dispõe sobre as atividades de  movimentação de mercadorias em geral) e Lei nº 12.619, de 30.4.2012 (Estatuto dos Motoristas).

Em 2 de março de 2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.103, regulamentando o exercício da profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Na época houve muita resistência dos caminhoneiros e dos empresários transportadores à vigência da norma.

Para contornar as oposições, o legislador teve de revogar, alterar e criar dispositivos do estatuto da categoria, colocando sob a proteção da lei nova os transportadores autônomos (proprietários de veículo de carga) e os transportadores autônomos de cargas auxiliar. Esse misto de trabalhadores, uns empregados regidos pela CLT e outros autônomos, submetidos a regime jurídico e interesses diversos, tornou-se potencialmente um problema na administração da mão de obra.

A sede do Congresso Nacikonal (CN)
Nas circunstâncias, o legislador estruturou uma categoria profissional e sindicalmente forte, porque aproximou dos trabalhadores subordinados os proprietários de veículos de carga e seus auxiliares, possibilitando a empresários do setor (verdadeiras potências financeiras) exercerem influência sobre seus subordinados e também sobre os autônomos. 

     Como o sindicalismo brasileiro – salvo raras exceções – está de mãos dadas com os partidos políticos, a legislação provocou sobre esse setor da economia uma tempestade perfeita.


Da anunciada manifestação à paralisação do país


Na segunda-feira, 14 deste mês, a imprensa nacional divulgou notícia vinda de entidades ditas representativas dos caminhoneiros informando que a categoria decidira realizar um protesto nacional no dia 25 (última sexta-feira do mês), contra os altos preços dos pedágios e do combustível e também contra o valor defasado dos fretes. Tal movimento seria então dirigido às concessionárias de estradas de rodagem e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ouvia-se nos bastidores que havia, subjacente, crítica pela liberalidade da ANTT ao registrar empresas transportadoras criadas por motoristas autônomos e seus auxiliares, com a complacência do governo central.
As autoridades do Executivo federal ignoraram o aviso das lideranças sindicais, ou por soberba, minimizaram as consequências do movimento que se erguia, e perderam o timing, permitindo que a paralisação dos caminhoneiros (empregados, trabalhadores autônomos e seus auxiliares) e transportadoras (às escondidas) provocassem as gigantescas filas de carretas, caminhões, vans e utilitários sitiassem locais estratégicos da malha rodoviária do país, deixando o estado brasileiro de joelhos.
A tática militar utilizada e bem coordenada, com  o movimento dos veículos pesados na ocupação de objetivos estratégicos, gerou o estrangulamento do “inimigo”, enquanto os grupos de militantes incumbidos de impedir que os contrários à greve escapassem dos bloqueios, tomaram de assalto, em quatro dias, os 8.514.876  km2 do território brasileiro
Consequências diretas, como desabastecimento de gêneros alimentícios, medicamentos, combustíveis, materiais de construção e insumos diversos e, indiretas, como brusca queda da cotação das ações da estatal do petróleo, prejuízo dos produtores rurais, da indústria e do comércio, pararam o Brasil. Depois de ser posto contra a parede, o governo tomou a inciativa de contra-atacar com as forças federais e ação judicial perante a suprema corte.
Agora vamos contabilizar o custo dessa greve que entrou para a história. Mais uma fatura para ser paga pelos cidadãos trabalhadores e honestos.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Governo brasileiro decide estimular imigração de mão de obra qualificada


No ensejo das comemorações do primeiro ano de vigência da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) o governo brasileiro revelou interesse em estimular a contratação de trabalhadores estrangeiros qualificados, conforme nota publicada recentemente no site da Agência Brasil.

Relembrando, essa lei dispõe a respeito dos direitos e deveres do migrante (e visitante), regula a entrada e estada deles no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

O programa nacional de estímulo à imigração dessa mão de obra será regulado por ato administrativo multilateral que se acha em fase de elaboração – será certamente uma portaria conjunta – reunindo as pastas das Relações Exteriores, Justiça e Trabalho e Emprego.

O regulamento em estudo será complementado por outros atos do Poder Executivo, de menor hierarquia adinistrativa, a fim de estimular a entrada e permanência em território brasileiro de trabalhadores com as qualificações profissionais estabelecidas pelo governo brasileiro. Sabe-se que força de trabalho nacional não tem a formação ideal para o estágio de desenvolvimento que o Brasil se encontra (e, especialmente, diante das exigências da 4ª Revolução Industrial que já chegou).

terça-feira, 1 de maio de 2018

Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar

"O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto de contribuição sindical dos empregados de uma loja de departamento. A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.
O ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.
Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo. A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual restituição de valores seria "extramente difícil".
"Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão - frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados.", afirmou.
A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, precedimento que era adotado antes da reforma.
Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuição continua válida.
"A retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese", decidiu.
Após a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar". (André Richter, Agência Brasil)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...