sábado, 26 de dezembro de 2015

COMO O SEU CHEFE MAU ESTÁ MATANDO VOCÊ LENTAMENTE

A BBC publicou em seu site, no início deste mês, uma interessante
matéria a respeito dos males que um chefe mau, além do cigarro, 
drogas e maus hábitos alimentares,  podem causar à saúde dos trabalhadores


Foto: Época NEGÓCIOS Online
Baseada em pesquisa realizada recentemente, segundo a BBC, sabemos que cerca de 75% dos trabalhadores norteamericanos ao responderem à bateria de perguntas formuladas pelos pesquisadores da Associação Psicológica Americana (APA), apontaram seus chefes como "a maior causa" do estresse profissional.

Outra revelação: entre os que se dizem vítimas de bad boss, 59% replicaram que, apesar disso, decidiram não sair do emprego...

Esse resultado por certo não deve ter surpreendido os pesquisadores que conhecem bem o mecanismo das relações funcionais superior hierárquico/subordinado, porém levou a imprensa, se não pelo fato em si, mas pelo índice elevado de trabalhadores afetados por esse comportamento dos líderes de equipes, a divulgar essa estatística.

Na verdade, esse estudo revela algo previsível no mundo do trabalho, porquanto o convívio com um chefe classificado como um mal exemplo de superior hierárquico, dia após dia, realmente transtorna o cotidiano do trabalhador; quando não da empresa. Daí, pode-se concluir que, quanto mais difícil  se apresentar o mercado de trabalho em determinado momento  um período de crise da economia dos países, por exemplo  mais fácil será, para quem não pode pôr em risco o seu cargo, perder o controle da situação e assim escancarar uma janela ao estresse, tornando-se vulnerável a uma série de doenças físicas e psicossomáticas.

Todos nós possuímos um sofisticado sistema orgânico, inato, capaz de reagir às agressões externas (estresse físico ou psicológico), chamado na medicina e psicologia "reação adaptativa", que visa a restabelecer o equilíbrio físico e mental do indivíduo quando algum fator externo agride nosso organismo (a homeostase). Se, contudo, essas agressões se tornam contínuas e prolongadas, tal sistema de proteção pode perder sua eficácia e as respostas à agressão (stress) não conseguem mais evitar que doenças físicas (asma, bronquite ou urticárias, por exemplo) e psicossomáticas (a incapacidade de enfrentar a agressão psicológica causa doenças físicas verdadeiras como hipertensão arterial, artrites e úlcera gástrica, ente outras).

Adriana Chirasello, autora da matéria, destaca que deixar o emprego "escapando para uma nova posição nem sempre é uma opção" à disposição da vítima do gestor truculento, de maus bofes, cruel. Então ela agrega a esse contexto algumas regras capazes de manter a vítima motivada ao trabalho, como, por exemplo, tentar fazer uma lista de metas diárias e verificar o seu atingimento no cotidiano, e desligar o telefone, o celular e o e-mail nos fins de semana. Segundo a jornalista, essas medidas práticas podem reenergizar o trabalhador vítima do chefe mau a manter-se sadio no trabalho "mesmo que por período curto".

Diante da grave crise que a economia brasileira atravessa  sem perspectivas de breve solução – considero esse estudo divulgado pela BBC um importante instrumento para aliviar as tensões no mercado de trabalho do país. É bom levarmos em conta essa pesquisa.


sábado, 21 de novembro de 2015

Duas péssimas notícias para o mundo do trabalho

O mês de outubro foi ruim em notícias para os cidadãos preocupados com os destinos da força de trabalho nacional, especialmente para quem constata que seus avisos foram ignorados e, muitas vezes, seus conselhos desprezados pela burocracia estatal. Eis duas apurações importantes desse período que vão na contramão do progresso e do desenvolvimento do país:

A taxa de desemprego continua a subir, paulatinamente, conforme já registrei mais de uma vez neste blog. As estatísticas oficiais revelam que, em janeiro, essa taxa era 5,3%, pulando em fevereiro para 5,9%, chegando no mês de março a 6,2% e alcançando em abril o índice de 6,4%; em maio ela pulou para 6,7%, em junho subiu mais um pouco, atingindo 6,9% e, em julho, elevou-se a 7,5%. No mês de agosto o desemprego registrou 7,6% e, em setembro, repetiu essa taxa para, em outubro, dar novo salto, batendo nos 7,9%. 

Tem sido um crescimento sucessivo e ascendentemente preocupante  já que o desemprego não dá sinais de estabilizar-se ou, o que seria melhor, cair. O desemprego engolfa os trabalhadores que perderam as vagas, fere a dignidade pessoal, afoga em dívidas o desempregado e sua família e fá-los perderem a esperança de se manterem ocupados realizando algo que lhes forneça os meios honestos de subsistência.

O trabalho infantil por sua vez  ilegal porque a lei somente permite o trabalho após os 16 anos (exceto na condição de aprendiz)  prossegue desafiando as autoridades administrativas e desiludindo juristas, sociólogos, educadores e outros estudiosos desse fenômeno social preocupados com essa reversão do movimento de queda até então registrado.

Dados recentemente divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IGBE), dão conta de que o trabalho proibido, na faixa etária de 5 a 13 anos, subiu após pouco mais de 10 anos de queda: temos desde 2014 cerca de 554 mil crianças e adolescentes tralhando ilegalmente. Isso equivale a um aumento de 15,5% na faixa entre 5 e 9 anos e de 8,5% entre os 10 e 13 anos. São pequenos trabalhadores que "se empregam" para reforçar os ganhos das famílias.

Essa mão de obra permanece horas a fio afastada do meio familiar, desviada prematuramente das escolas, causando prejuízo à sua formação moral e psicológica e impedindo que essa massa de adolescentes se qualifique convenientemente ao ingresso na hora certa no mercado de trabalho, o qual está cada vez mais exigente e seletivo em termos de capacitação e aperfeiçoamento técnico. Começam a trabalhar cedo demais e sem perspectivas de alcançarem bons empregos no futuro porque não terão o tempo de estudo exigido pelos diversos setores da economia.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

REFORMA DO CÓDIGO DO TRABALHO FRANCÊS. EXEMPLO PARA OS PAÍSES QUE PRETENDEM SE ADAPTAR AO MERCADO MUNDIAL CONTEMPORÂNEO

Introdução. O professor Mazeaud, no livro Droit du Travail (Ed. Montchrestien), referindo-se a Le Chapelier, autor da primeira lei trabalhista (1791), baixada logo após a Revolução Francesa, o descreveu como um idealista e otimista e acrescentou: “ele fez do trabalho o pivô da ordem e da justiça”.

Desde então, a legislação social do Hexágono tem sido motivo de excelentes e, às vezes, incisivos e esquentados debates no parlamento quando se trata de alterá-la. De um lado, os socialistas autênticos que apoiam as teses sociopolíticas, venham de onde vierem e, do outro lado, os de centro-esquerda e os liberais, numa disputa sem fim para imporem suas pretensões. Assim, exigências dos trabalhadores e resistências patronais medem forças a cada tentativa de modernizar o Código do Trabalho.
O Código do Trabalho francês. E vem por aí nova reforma do diploma trabalhista. As alterações propostas pela Lei Macron (sobrenome do ministro Emmanuel (da Economia e Finanças da França), autor do projeto de lei da reforma do código trabalhista que está na fase de discussão. 
Na Europa, o Code du Travail (1973) e o Estatuto de los Trabajadores (1980), ocupam lugar de destaque entre os operadores do direito, tanto no velho como no novo continente, com ligeiro destaque – ousaria dizer – para a lei francesa; esta ganhou notoriedade após a reforma de junho de 1998, quando introduziu a semanada de trabalho de 30 horas. No Brasil as lideranças sindicais e os políticos de esquerda ligados à causa obreira aplaudiram com entusiasmo essa alteração. 
Os especialistas em direito social incluem ainda nessa lista de bons regulamentos trabalhistas europeus o Código do Trabalho português (2003) e as leis da Itália e da Alemanha. 
Como a crise econômico-financeira que atingiu o continente europeu em 2008 ainda reflete seus efeitos sobre os países do continente, a França está empenhada em rever alguns institutos do direito do trabalho.
A reforma em andamento. A intenção declarada à nação pelo Presidente François Hollande para a reforma do Código do trabalho é obter melhor adequação da legislação obreira à realidade contemporânea dos negócios, porém, para as esquerdas, os empresários podem conseguir a flexibilização da legislação trabalhista em vigor (que eles denominam de “precarização do direito do trabalho”), aproveitando-se do movimento que ora se amplia pela Europa. 
Alemanha, Itália, Dinamarca e Suécia já adotaram recentemente institutos que flexibilizam o direito trabalhista. Parece-me que os franceses estão tentando encontrar o caminho para inversão da hierarquia das normas legais fazendo com que as negociações coletivas prevaleçam sobre as cláusulas do contrato individual. 
O Relatório Combrexelle. Já o Presidente da Seção Social do Conselho de Estado francês, Jean-Denis Combrexelle, autor do relatório do projeto em discussão entregue ao Primeiro Ministro Manuel Valls no dia 9 do mês passado, destaca no seu parecer o princípio do acordo coletivo sobrepondo-se ao direito individual. Isso possibilitará dar mais flexibilidade ao direito do trabalho a fim de melhorar a situação das pequenas e médias empresas, enfatiza.
Na verdade, o Relatório Combrexelle – como é chamado – tenta metodizar oportunidades para que as regras da negociação coletiva alcancem quatro pilares importantes da legislação francesa: jornada de trabalho, padrão salarial, empregabilidade e condições de trabalho, reestruturando então a legislação obreira e dando “nova arquitetura do Código do Trabalho”.
Enquanto isso, a Consolidação das Leis do Trabalho – nesses 72 anos de vigência – tornou-se uma verdadeira "colcha de retalhos" que nem arquitetura jurídica tem mais.
Perspectivas com a reforma. Ao que tudo indica serão necessários mais alguns meses para que a reforma do código seja concluída, não apenas pelas resistências que se apresentaram ao Relatório Combrexelle, vindas da esquerda (com cerca de 300 deputados) e do setor sindical, como também pela grande dificuldade de o governo modelar uma nova arquitetura – usando as palavras em voga na França – para o Código do Trabalho, numa sociedade socializada que resiste a rever concessões que foram muito justas em determinado momento da economia mundial, mas que hoje atendem mais aos interesses dos sindicatos e dos sindicalistas do que os dos trabalhadores.
Como as forças políticas da situação não têm maioria, precisam agregar a si um número bastante confortável de parlamentares para neutralizar a oposição, cujo núcleo está na Union pour um Mouvement Populaire (UMP) de Nicolas Sarcozy. Se o governo conseguir isso, as chances de aprovação do projeto aumentarão consideravelmente.
O jornal France Soir destacou em edição do início deste ano ser este um dos projetos mais emblemáticos do quinquídio de François Hollande, inclusive porque – acrescento – a prefeita de Paris, a socialista Anne Hidalgo, que desfruta de grande prestígio político, já se declarou contrária a qualquer modificação desfavorável aos interesses dos trabalhadores.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Ato da Receita Federal pode prejudicar os empregadores domésticos

Aproveito a ocasião para sugerir à Receita Federal e à Procuradoria Geral  da Fazenda Nacional que revejam a questão e reabram o prazo para opção do empregador doméstico ao Redom


Já escrevi  tantas vezes que já perdi a conta – neste espaço particular e no blog do Sindicato Estadual dos Empregadores Domésticos do Rio de Janeiro, que órgãos do governo federal estavam controlando prazos para antecipar receita, e dessa maneira atropelando a legislação trabalhista e previdenciária, ferindo, em tese, direitos dos empregadores domésticos.

Isso aconteceu com relação à antecipação da data de recolhimento das contribuições ao INSS do dia 15 para o dia 7 de cada mês (que somente seria exigido após a liberação do simples doméstico, documento de arrecadação que ainda não está pronto). Novo prejuízo ocorreu agora relativamente ao chamado Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM). Muita gente que pretendia pagar parceladamente o que devia ao INSS ficou fora do programa criado exatamente para isso.

Dessa vez a Secretaria da Receita Federal, estabeleceu um prazo muito curto para que os empregadores domésticos, com dívidas com a Previdência Social até 30 de abril de 2013, pudessem  aproveitar as vantagens oferecidas pela Lei Complementar nº 150, de 2 de junho de 2015, tais como redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais e advocatícios, e saldar a dívida em 120 parcelas.

Hoje, leio na edição do Globo que "a Receita Federal admite que o prazo para empregador de domésticos foi curto". Sim, ou melhor, foi curtíssimo. A maioria das patroas disse ao telefone e por e-mails aos órgãos da imprensa e entidades sindicais da categoria que queria adotar o Redom, mas sabia que não ia conseguir cumprir as regras da portaria em dez dias... Provavelmente centenas de milhares delas realmente não conseguiram.

Sensibilizado pelo clamor social – justo e relevante  de patroas domésticas aflitas ouso sugerir às autoridades tributárias que se utilizem  dos meios legais para reabrir o prazo de adesão dos empregadores domésticos com dívidas com a Previdência Social ao Redom. O espírito da Lei Complementar nº 150/2015 permite, e isso será conveniente aos cofres da União Federal e politicamente correto para com o contribuinte.

sábado, 26 de setembro de 2015

QUE PARCELA DE RESPONSABILIDADE TÊM OS EMPREGADOS DA VOLKSWAGEN NA FRAUDE DOS AUTOMÓVEIS A DIESEL?

Antes de mais nada vamos reportar o que aconteceu com determinados veículos da marca Volkswagen vendidos nos Estados Unidos da América. Em resumo, trata-se do seguinte: as autoridades norte-americanas encarregadas do controle da poluição ambiental causada por veículos automotores, desconfiadas dos resultados excelentes apresentados por automóveis dessa montadora em testes de redução de poluentes, realizados em laboratório por uma entidade não governamental, se interessaram pelo “sucesso” de alguns modelos da VW nesses testes, e decidiram investigar. Diga-se de passagem, que nos testes realizados em estradas os resultados não foram os mesmos.

Os técnicos de Tio Sam descobriram que a montadora desenvolveu um sofisticado software capaz de reduzir drasticamente os níveis de poluição causados pelo escapamento de gazes da combustão – tais como benzeno, metano, monóxido de carbono, dióxido de carbono, dióxido de enxofre entre outros – prejudiciais à saúde e ao meio ambiente que foi instalado em modelos da montadora que circulam em território norte-americano.

E descobriram mais: quando algum instrumento de medição da poluição é conectado ao cano de descarga do veículo, o sistema é ligado automaticamente e a saída desses gazes é reduzida. Ao ser removido o medidor de poluição, o programa reativa o software e o motor volta a ter o rendimento que a montadora promete aos consumidores, contudo poluindo o ambiente entre 10 e 40 vezes mais do que o revelado nos testes em laboratório.

Sem dúvida, é um sistema inteligente, mas escandalosamente fraudulento.

Essa falcatrua envergonhou não apenas a cúpula da VW na Europa, continente onde também foram vendidos carros com esse dispositivo, como do mesmo modo autoridades germânicas (o ministro dos Transportes imediatamente nomeou uma comissão de inquérito para passar isso a limpo) e, obviamente, estadunidenses. O gigantesco grupo alemão estima que cerca de 11 milhões de veículos dos modelos Audi, Passat, Jetta e Beetle foram equipados com esse dispositivo e rodam pelo mundo a fora.

Voltando ao título. É óbvio que sobre as chefias, em seus diversos níveis, recai a responsabilidade pelo comportamento da mão de obra empregada na montagem dos veículos. Esse embaraço já causou inclusive a demissão imediata do Presidente da montadora, Martin Winterkorn, que, ao sair, declarou estar chocado com a magnitude do “erro cometido” pela montadora.

Assim, não se deve descartar de pronto a possibilidade de haver operários envolvidos nessa fraude, especialmente gente do setor de engenharia da montadora – tanto os que trajam macacão da Volkswagen quanto os das terceirizadas fornecedoras de peças.

Em se apurando a participação de trabalhadores das plantas de onde saíram os carros “ecologicamente corretos” por estarem equipados com esse software capaz de manipular escapes eles também assumirão culpa pela fraude praticada; aliás, esse é um tipo de fraude que somente pode ser praticada em grupo.

Quando à parcela de responsabilidade de cada um nessa malfadada aventura empresarial, ela certamente será apurada, a punição será severa, de acordo com a eventual participação de maior ou menor importância de empregado da Volkswagen. É esperar para ver.

Os fortes sindicatos alemães da categoria ainda não se manifestaram a esse respeito, porém esse silêncio não vai demorar a ser quebrado, porque o sistema legal trabalhista alemão dá ênfase ao direito coletivo e as convenções trabalhistas são cuidadosamente elaboradas e muito prestigiadas na jurisprudência da justiça trabalhista do país.

sábado, 19 de setembro de 2015

NOVIDADE: OBRA JURÍDICA PRÁTICA ATUALIZADA COM A NOVA LEI DO TRABALHO DOMÉSTICO (Lei Complementar nº 150, de 2015)

Atualizado em 3.10.2015, às 15:39h


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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

A crise econômico-política brasileira é mais grave do que o governo federal admite

Atualizado em 24.9.2015, às 11:21h
  "O Brasil vive o pior momento do
 mercado de trabalho em quase duas décadas
 e caminha para um recorde histórico de
 destruição de vagas" (Renata Agostini,
 da Folha de São Paulo, na
edição de quarta-feira (16)

Confesso que não havia avaliado os efeitos destrutivos da atual crise econômica sobre o mercado de trabalho. Talvez cegado pelo meu interesse com a legislação, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas e previdenciárias não percebia a profundidade do abismo, em linguagem metafórica, maior do que a extensão territorial do Brasil, que a incompetência da equipe do governo federal nos lançou.

Segundo as informações passadas aos leitores, o Brasil está à beira de perder 4% das vagas de emprego (serão milhões de postos de trabalho como se costuma dizer). Isto é um absurdo em termos econômicos. Estão dilapidando o país aos nossos olhos, estimulando o aumento da informalidade na relação de emprego e, com isso, desmontando a arquitetura da legislação trabalhista. Embora velha e superada na maioria dos seus institutos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as leis que a complementam são o que temos.

Descubro agora que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vinha divulgando, desde 2012, taxas de desemprego em patamares excelentes em termos mundiais, que muitos economistas nacionais e estrangeiros afirmam estarem manipuladas. 

Destacaria os percentuais de outubro de 2012 (5,3%), outubro de 2013 (5%), abril de 2014 (5,8%) e setembro de 2014 (5,4%) e, neste ensejo, recupero as taxas de 2015 já divulgadas pela Fundação IBGE: janeiro: 5,3%; fevereiro: 5,9%; março: 6,2%; abril: 6,4%; maio: 6,7%; jun: 6,9%; jul:7,5% e ago: 7,6%. A queda das vagas é vertiginosa ou houve mesmo manipulação pré-eleitoral.

O que me assusta antes de tudo é o fato de que a desmobilização industrial, a precarização do mercado de trabalho e a fragilização do sistema fiscal nesse lustro levará certamente muito tempo para ser restaurado. Certamente levaremos mais tempo consertando do que as duas décadas destruindo.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Permissão de trabalho aos domingos e entre 21 horas e meia-noite nos dias úteis mantém as relações trabalhistas sob tensão na França

As lideranças sindicais francesas estão em estado de alerta em face da iminência de ser ampliada a autorização de trabalho aos domingos no comércio. As regras do Código do Trabalho (CT) que tratam do repouso e das férias (artigo L3132-3), mais rigoroso do que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, determina que “o repouso semanal é concedido no domingo” (tradução livre).

Contrários à iniciativa governamental, os sindicalistas do setor têm mobilizado as bases a fim de evitar que isso se concretize ou que, pelo menos, o projeto não seja aprovado exatamente como está sendo votado.

Relevante notar que os países da União Europeia já permitem que essa garantia seja flexibilizada (hoje pode haver trabalho em até cinco domingos por ano).

De acordo com a lei supra-nacional à qual a França está querendo aderir, poderá haver trabalho em até doze domingos por ano, bem como as lojas poderão permanecer abertas até a meia-noite, conforme lei em votação na Assembleia Nacional (AN), criando as Zonas Turísticas Internacionais (ZTIs).

De acordo com o projeto em questão, serão criadas “zonas turísticas” ou “zonas comerciais” em Paris, Cannes, Nice e Deauville, nas quais os empregados poderão trabalhar no dia do repouso hebdomadário e nos dias úteis o expediente pode ir além das 21 horas (até meia-noite), mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme disposto em lei.

Isso fez com que as entidades de classe se unissem nas discussões sobre a conveniência e oportunidade de adotarem esse mecanismo legal. O jornal Le Monde desta terça-feira (8) destaca que sindicalistas e militantes estiveram reunidos em Paris para decidir que posição devem tomar diante da nova realidade legal que se anuncia, embora lideranças políticas – acrescento – tenham destacado durante os debates na AN que a Lei Macron (Emmanuel Macron é o nome do atual ministro da Economia e Finanças da França) que serão devidas vantagens financeiras aos comerciários, não só no salário como nas despesas com transporte de regresso à casa, dentre outros.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Uso de publicidade não autorizada em uniforme de empregado caracteriza dano moral

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), obrigar o empregado a usar em seu uniforme logomarca de empresa que não seja o da empregadora gera dano moral. Este foi o entendimento da Oitava Turma do regional fluminense, ao julgar o recurso ordinário da Transportadora Vila da Penha Ltda., oposto contra sentença da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que acolheu, parcialmente, reclamação de JVD, ex-empregado da ré.

A decisão da desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, relatora, foi acompanhada pela maioria dos seus pares e apoia-se no art. 20 do Código Civil, que trata da proteção aos direitos da personalidade, já que o empregado provou ter sido obrigado a usar em serviço uniforme contendo logomarcas de diversas outras empresas, o que, segundo o acórdão, caracteriza violação do direito de imagem do trabalhador.

O só fato de a decisão em foco, no particular ter sido tomada pela maioria da turma, não diminui a importância da mesma, que, em termos didáticos, serve para alertar os empregadores de que algumas soluções "inteligentes" que descobrem no cotidiano para reduzir o custo operacional da empresa, vão de encontro à legislação nacional e, por isso, trazem consequências.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

AINDA A ANTECIPAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Atualizado em 1º/8 - às 9:00h

Alguém me alerta sobre a Lei Complementar nº 150/2015


Um leitor atento alertou este blogger para o fato de que a Lei Complementar nº 150/2015 modificou a redação do inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, determinando que o empregador doméstico recolha os tributos até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Sim, isso está dito no art. 36 da lei complementar em foco.

Sucede, porém, que a Lei Complementar nº 150/2015, antes de dispor sobre a alteração da redação desse inciso do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (e isso tecnicamente era necessário) já estabelecera, no artigo precedente, o 35 "que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição (...) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência", mas, no § 7º do art. 34, determina que “... os valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta lei”. E o que consta desses incisos? As seguintes parcelas: contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico, contribuição social para financiamento do seguro contra acidente do trabalho, recolhimento do FGTS, indenização compensatória pela perda do emprego (a chamada “multa do FGTS”) e o imposto de renda da Lei nº 7.713, de 1988.

Outra questão que deve ser elucidada. O art. 35, que entendo sustentar minha interpretação, é um dispositivo de lei complementar, logo hierarquicamente superior ao dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (uma lei ordinária); logo deve prevalecer a norma de maior hierarquia que, embora tenha fixado o dia 7 como o dia final para o recolhimento das parcelas, determinou que essa obrigação somente pode ser exigida após 120 dias a contar do dia 2 de junho de 2015.

Por isso, insisto que somente a necessidade de o Governo antecipar receita – tanto que ontem soubemos que o déficit público foi o pior em 14 anos – motivou a Secretaria de Receita Federal do Brasil a emitir a nota no dia 6 de julho, obrigando os empregadores domésticos a recolher as contribuições federais antes das empresas e dos profissionais liberais, empregadores que obtêm lucro ou rendimento com o trabalho alheio. 

quinta-feira, 16 de julho de 2015

A NOVA DATA PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

Acabou o mistério. Saiu da Receita Federal
a informação de que a data para o recolhimento dos tributos pelo empregador doméstico foi antecipada para o dia 7



Finalmente identifiquei donde saiu a notícia de que os empregadores domésticos agora estão obrigados a recolher as contribuições previdenciárias até o dia 7 de cada mês. A informação saiu da Receita Federal que postou nota no seu site, sob o título “Lei Complementar nº 150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7”. A partir daí – e especialmente após a Rede Globo ter divulgado essa notícia – outros meios de comunicação reproduziram a novidade e a agitação das patroas chegou aos caixas dos bancos e lojas lotéricas do país.

            Descoberta a fonte que produziu a novidade, bastou aguardar mais alguns dias para saber o porquê de a Secretaria da Receita Federal divulgar essa informação: a arrecadação federal no primeiro semestre de 2015 foi a pior nos últimos quatro anos.

            Em longa Nota à Imprensa, postada ontem (15), o braço coletor do Governo Federal admitiu que “a arrecadação federal vem apresentando desempenho aquém do esperado em 2015”. Usando expressões como “fraqueza estrutural”, “previsão de receitas”, “metas fiscais”, “desaceleração da economia”, “níveis de confiança” e assemelhadas, a Receita Federal tenta justificar essa antecipação com a situação difícil das finanças públicas brasileiras.

Quem lê a nota mais recente da Receita Federal fica sabendo que, no período janeiro-junho deste ano, os tributos arrecadados (R$ 607,2 bi), representam uma queda significativa no ingresso de tributos nos cofres do Governo.

Sem medo de errar, pode-se dizer que está ocorrendo o seguinte: a maioria dos bons indicadores econômicos (PIB, produção industrial, exportação, massa salarial, criação de vagas etc.) está em queda, enquanto os indicadores ruins (tais como inflação, desemprego, miséria, juros, cotação das moedas fortes, confiança na economia, entre outros) estão subindo.

O equívoco cometido, deliberadamente, pela Receia Federal para antecipar a receita é, por um ângulo, discriminatório, porque exige mais dos empregadores domésticos (que deverão recolher tais tributos no dia 7 de cada mês) enquanto os demais empregadores – empresas, organizações, associações, produtores rurais e profissionais liberais – permanecerão recolhendo os tributos no dia 15 ou 20 e, sob a ótica do direito, é ilegal, porquanto os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 que tratam desses tributos estão temporariamente com vigência suspensa.

O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, “escolhido” pela Receita Federal para fundamentar a antecipação da arrecadação do tributo, não é o vilão dessa história...

Vou repetir: regula as obrigações previdenciária dos empregados e empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta dispõe (inc. I, letra b, art. 30) que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência; os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (conforme o inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, de acordo com o preceito do art. 30, inc. V, da mesma lei.

Procede a alegação da Receita Federal de que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com relação ao empregado doméstico, ao dispor, verbis:
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.”

 Sucede, todavia, que essa obrigação está sob regime da vacância legal. É um fenômeno jurídico comum às normas legais (leis, decretos, portarias, instruções normativas etc.) disporem sobre a data em que entram em vigor as regras delas constantes. Contudo, há casos em que vigorante a norma legal, algum dos seus dispositivos vige em data posterior.

A exegese adequada para o § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015 não é a dada pela Receita Federal. A obrigação patronal de recolher, mensalmente, o valor da cota previdenciária do empregado de 8%, 9% ou 11% (dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais descontadas da remuneração do trabalhador doméstico e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com a alíquota de 12%) deve ser cumprida até o dia 15 do mês imediato ao da competência. Vejamos o que dita efetivamente o dispositivo da lei complementar mencionado pelo Fisco:
§ 7º. O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.(Sublinhei).

Concluindo. As novas exigências relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do empregador doméstico só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. Até lá continuam em vigor as regras anteriores.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Nova data para recolhimento do INSS do trabalhador doméstico. A “barriga” da TV Globo

A liderança sindical patronal 
fluminense foi surpreendida, na terça-feira
passada (7), com a notícia de que a data
 de recolhimento das contribuições devidas
ao INSS foi antecipada para o dia 7


Tomado pela curiosidade, visitei lojas lotéricas e agências de bancos mais próximas da minha residência e não consegui identificar a fonte oficial dessa informação. Queria saber se alguma lei, decreto, portaria ou instrução normativa a esse respeito fora, secretamente, aprovada e publicada nas vésperas daquele dia e o que mais ouvi foi: “Não sabemos dizer o que gerou nesse tumulto. Foi chegando gente a toda hora querendo ‘pagar o INSS’ de qualquer maneira para fugir da multa”.

Caixas e atendentes da rede arrecadadora não estavam seguros de que tal data tinha sido modificada. Nenhuma nota nesse sentido havia saído do Congresso Nacional ou da Presidência da República, nem dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Soube, contudo, que a TV Globo havia divulgado esta novidade nos seus jornais matinais e nos do início da tarde.

O que vi no final daquela manhã? Patroas, cariocas e niteroienses, agitando, aflitas, carnês do contribuinte individual não preenchidos, guichês se enchendo rapidamente e filas se estendendo diante dos caixas...

Com esses parcos elementos, minha primeira reação foi guardar silencio e esperar a iniciativa de algum sócio do sindicato dos empregadores domésticos ou alguém da mídia consultar os órgãos públicos competentes, oportunizando o esclarecimento da circunstância.

Regula essa obrigação previdenciária dos empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com centenas de alterações na sua redação. Essa lei dispõe que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (inc. I, letra b, do art. 30); os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (cf. inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, conforme preceitua o art. 30, inc. V dessa lei.


Foto Google
É certo, por outro lado – isto deve ficar nem claro – que a Lei Complementar nº 150/2015 de fato alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, porém a nova data para o cumprimento da obrigação está sob regime da vacância da lei. Em síntese: essa lei complementar entrou em vigor na data da sua publicação (DOU de 2.6.2015), porém as novas exigências com relação às obrigações patronais trabalhistas e previdenciárias só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. O prazo para que isso ocorra é de 120 dias após a entrada em vigor da lei.

Deve ter acontecido que alguma voz prestigiada se elevou na redação da Globo, narrando que a Lei do Trabalho Doméstico alterou tal data. Alguém da emissora poderá dizer que tal determinação está prevista na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho corrente que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Afigura-se a mim que, em face das graves dificuldades que a economia nacional atravessa atualmente e a necessidade urgente de o Tesouro melhorar a arrecadação, a Presidente Dilma Rousseff – induzida por conselheiros palacianos, de motu proprio ou mesmo por incompetência da assessoria jurídica – deu redação imprópria ao art. 8º da MP nº 680 determinando que “todos os empregadores ficam obrigados...”, ao invés de as “empresas ficam obrigadas”, como deveria ter dito.

Que a norma legal editada pela Presidência da República tem escopo definido, isso não há dúvida, de acordo com os artigos antecedentes, especialmente os incisos I (“possibilitar a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica”) e II (“favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”) do art. 1º, bem como do seu parágrafo único (“Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira...”), a dubiedade do dispositivo não se justifica.

Na verdade, essa medida provisória só alcança as regras do FGTS impostas pela Lei nº 8.036, de 11.5.1990. O texto que pode ter dado ensejo à conclusão da Globo, trata do FGTS dos trabalhadores em geral. Com relação aos empregados domésticos tais obrigações são específicas e ainda não estão com eficácia.

Isso é o que se depreende da exegese do § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015. Até lá, permanece a obrigação de descontar da remuneração devida ao empregado doméstico a cota previdenciária (8%, 9% ou 11%, dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com alíquota de 12%), recolher o valor total através do carnê tradicional (Contribuinte Individual) até o dia 15 do mês imediato ao da competência. É isso que está valendo.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Ministro Guilherme Caputo, do TST, diz que Lei Pelé e CLT não devem ser usadas para jogador de futebol profissional

               Em audiência pública promovida pela Comissão do Esporte da Câmara, nesta quarta-feira (10), o ministro do Tribunal Superior do Trabalho  (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos afirmou que a Consolidação das Leis  do  Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) e a Lei Pelé (Lei 9.615/98) não deveriam ser utilizadas como base para regular  a atividade profissional do jogador de futebol


O ministro entende que o caráter especial da profissão de jogador, que não tem uma jornada de trabalho como a de um trabalhador comum, precisa ser regulamentada novamente. Caputo aponta que a Lei Pelé até tentou fazer isso, “mas depois de anos de análise no Congresso Nacional, pouco serviu para resolver o problema”.
Na opinião do ministro, há duas saídas para a situação ser resolvida. Uma é a formulação de uma nova lei que compreenda melhor o universo de trabalho do jogador, porém o longo tempo que se levaria até a entrada em vigência da norma é um entrave a ser considerado pelas partes interessadas. Outra solução, segundo Guilherme Caputo, seria por meio de uma negociação coletiva envolvendo os sindicatos dos clubes e o dos jogadores de futebol.
Negociação coletiva
“Por mais que se quisesse trabalhar uma lei, quantos anos a lei Pelé, que foi recentemente reformulada pela lei 12.395, levou para ser aprovada pelo Congresso? E depois de oito ou nove anos, ela ainda sai faltando alguma coisa. A negociação coletiva cobriria isso aí, ela trabalha com o cotidiano e com o atual. As partes vão fazer as concessões cabíveis de um lado e de outro. Aí sim, nós construiremos condições de trabalho melhores para todos. Acho que isso é fundamental tanto para o esporte quanto para o próprio direito do trabalho”.
O deputado Andrés Sanchez (PT-SP), que solicitou a realização da audiência pública, concorda que as atuais leis trabalhistas não dialogam com a realidade da profissão de jogador de futebol. “Os atletas são regidos pela CLT e isso é um absurdo”.
Além de sugerir um regime diferenciado de aposentadoria, Sanchez espera que outros atletas de alto rendimento também sejam beneficiados por uma possível resolução do problema. “Não é só o jogador de futebol, todo mundo fala de jogador de futebol, mas o atleta de alto rendimento de futebol de salão, atletismo, basquete, voleibol e outros, também tem características próprias de trabalho. O desgaste físico é comum a todos e o tempo de carreira deles é muito curto, apesar de praticarem esporte desde crianças.”
O deputado defendeu uma aposentadoria proporcional ao tempo de prática profissional. (Agência Câmara de Notícias)

quarta-feira, 27 de maio de 2015

#CORRUPÇÃONÃO

O blog adere à campanha promovida por vinte e um países:


Para que o mal triunfe, basta que os bons não façam nada" (Edmund Burke, político e pensador britânico).

Esta mobilização, de âmbito internacional, visa a ampliar as ações contra esta epidemia que corrói os valores morais da sociedade e estimular os bons que combatem esta prática a persistirem na missão.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Senado aprova o projeto de lei que regulamenta o trabalho doméstico

                                      Já era noite alta quando o Senado Federal concluiu votação da lei complementar que regulamenta a chamada PEC das Domésticas


Após intensos debates, com algumas intervenções duras de membros do Partido dos Trabalhadores (PT) encarregados da defesa da posição tributária da equipe econômica do governo federal, os senadores concluíram a votação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 302, de 2013.

Recordo que os deputados que formam a base parlamentar do governo na Câmara ao votarem o PLS 302/2013, modificaram radicalmente o projeto enviado pelo Senado e, por isso, a Casa teve que reapreciar o projeto que havia aprovado na Sessão em 17 de julho de 2013.

É certo que foi dado um passo importante no sentido de regulamentar os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores domésticos por força da Emenda à Constituição nº 72, aprovada em abril de 2013, mas não se pode afirmar que o projeto aprovado ontem (6) será sancionado integralmente porque - segundo alguns analistas políticos que ouvi e li - é grande o risco de a Presidente Dilma Rousseff vetar parcialmente o projeto da lei complementar da PEC das Domésticas.

Bem, vejamos sucintamente o que pode ser comentado a respeito dessa matéria.

A regulamentação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados urbanos e rurais estendidos aos domésticos pela EC nº 72/2013 constará da lei complementar que aguarda a sanção presidencial, porém o que está vigendo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas leis fora dela que tratam de direitos dos trabalhadores, como por exemplo, as que regulam o repouso semanal remunerado e nos feriados, o pagamento do 13º salário e as normas legais da previdência social, são aplicados subsidiariamente à lei complementar em tela.

Os itens que geraram os debates mais longos e acirrados na sessão de ontem foram: a redução da alíquota do INSS devida pelo empregador doméstico (de 12% para 8%); o critério de pagamento da multa de 40% do FGTS (recolhimento de 3,2%, mensalmente, e não o pagamento integral dos 40% na quitação geral) em caso de dispensa sem justa causa do empregado doméstico; o modo de retribuição das horas extraordinárias que excederem a 40 no mês (será em dinheiro e não compensada com folga como as que excederem esse total); a contribuição sindical por parte do trabalhador doméstico e, a autorização de o empregador doméstico deduzir do imposto de renda o valor da contribuição previdenciária elativa ao seu empregado.


sábado, 28 de março de 2015

Neste ano praticamente dobrou o número de trabalhadores mexicanos que apresentaram declaração de renda



      O nosso leão do Fisco, faminto e devorador de renda
O Servicio de Administración Tributaria (SAT) do México - a Receita Federal desse país amigo - divulgou comunicado, ontem (27), revelando que até o dia 24 de março já havia recebido 258.883 declarações de trabalhadores assalariados. 

Até aí nada demais, poder-se-ia dizer, no entanto o melhor para a economia mexicana revelarei agora: esse total representa 126.550 declarações a mais do que as que foram apresentadas por essa categoria de contribuintes no ano passado. Segundo a nota do Fisco, isso representa quase o dobro das declarações de 2014.


Imediatamente, duas conclusões podemos tirar desses dados divulgados pelo SAT: primeira, que a informalidade no mercado de trabalho no México é muito inferior às taxas brasileiras (em torno de 40% de trabalhadores sem carteira assinada) e, segunda, que lá os trabalhadores confiam que, se pagarem mais do que devem - e não se verifique pendência na sua declaração anual - o Fisco lhes devolverá o excesso do imposto arrecadado em 5, exatamente isso, cinco dias - repito.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Plenário define efeitos da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje [25] o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão. (Notícias STF)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...