quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Sindicato dos empregadores domésticos do estado do Rio de Janeiro não consegue a carta sindical

São diários e numerosos os acessos à matéria publicada neste blog sobre a criação do Sindicato Estadual dos Empregadores Domésticos do Rio de Janeiro - SINEED/RJ. Tenho notado esse interesse do público há algum tempo.

Em 2013, um grupo de senhoras e senhores empregadores domésticos da cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana da capital fluminense decidiu criar uma associação sindical destinada a apoiar esta categoria patronal. Na época, o Congresso Nacional (CN) apreciava a reforma da legislação do trabalho doméstico que gerou a Lei Complementar nº 150, de 2015.

Consultada a respeito, essa entidade revelou através de porta voz que, a despeito do interesse e cuidado dos sócios fundadores com o processo de registro e reconhecimento da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a associação não obteve a chamada Carta Sindical, porquanto – como revelado recentemente pela imprensa nacional  o sistema ministerial de concessão deste documento imprescindível para que uma associação atue como sindicato, pela Secretaria do Trabalho do MTE, estava nas mãos de servidores públicos, líderes políticos, advogados e lobistas que atuavam como verdadeira quadrilha, vendendo a carta sindical a quem pagasse pelo documento. Como o SINEED/RJ não se curvou à prática teve o seu pedido de registro indeferido.

A mesma fonte informou ainda que direção da associação divulgou no mês passado carta aberta aos associados denunciando o fato e submeteu à Diretoria a decisão sobre os destinos dessa associação civil.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

A nova versão da terceirização no Brasil (II)

                                 Mantive propositalmente o título da matéria publicada neste blog em 24.3.2017 com o intuito de prestigiar o tema após decisão do Supremo Tribunal Federal 



Desde o início dos debates, posicionei-me favoravelmente à terceirização independente de as funções submetidas a esta estratégia de administração de empresas caracterizarem atividade-meio ou fim - mesmo antes de obter o grau de mestre em direitos sociais na Espanha. Como se sabe, na terra de Don Quijote esta espécie de ferramenta operacional é disseminada e lá está sediado um enorme contingente de entidades fornecedoras de mão de obra, sendo certo que a Corporação Cooperativa Mondragon é um dos maiores grupos empresariais do setor no mundo, se não o maior.

Sempre entendi que, se o legislador não fazia distinção entre atividades-meio e atividades-fim, não cabia à Justiça do Trabalho fazê-lo, como acabou decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando adotou a Súmula 331 da jurisprudência consolidada. Respeitava os contrários, porém refutava o discurso da ala predominante de que a terceirização de atividade-fim precarizava o trabalho, lembrando que os países mais avançados do norte do continente americano e os da parte mais desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos, a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país.

Na quinta-feira da semana passada (30) o Supremo Tribunal Federal(STF) pôs uma pá de cal sobre esta questão ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e um Recurso Extraordinário (RE 958252) adotando a seguinte tese de repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Agora o Brasil se junta a um grupo de países desenvolvidos, a saber, Estados Unidos, Canadá, Espanha, Itália, Coreia do Sul, Bélgica, Suécia, Filipinas, Austrália e Indonésia,  que adotam a terceirização sem restrição ao destino da mão de obra empregada (se atividade-meio ou atividade-fim da empresa tomadora). Só tenho a lamentar que mais uma vez o STF teve de corrigir decisão do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...