segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte I

Nova realidade. Primeiros passos

1.          O Brasil aprovou o texto da Convenção nº 189 da OIT, que estabelece condições para o trabalho dos empregados domésticos, durante a Conferência Geral da Organização realizada em junho deste ano, em Genebra. Esse fato por si só não garante que os trabalhadores domésticos brasileiros e estrangeiros aqui residentes estejam amparados pela CLT e legislação trabalhista complementar.

Dita convenção deverá ser submetida pela Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional para ratificação (art. 22, I, c/c art. 49, I, ambos da CF) e, somente após o processo legislativo regular, poderá ser registrada na OIT. A partir daí contar-se-á o prazo de 12 meses para a sua entrada em vigor em território brasileiro, conforme prevê o art. 21.3 da Convenção.

Fundamentos para a aprovação. Os considerandos

2.              É praxe observada nos atos emanados dos organismos internacionais a apresentação dos consideranda que motivaram a norma adotada.

A partir dessa explicitação ficamos sabendo que foram levados em consideração na convenção em tela: a) o compromisso da OIT com a promoção do trabalho digno (no texto oficial, em inglês, usou-se a expressão decent work o que gerou a variante travail décent na versão francesa e trabajo decente na espanhola, que não soam bem aos meus ouvidos, em se tratando de trabalho em ambiente familiar); b) a contribuição significativa dos trabalhadores domésticos à economia mundial; c) o predomínio de mulheres e meninas na composição dessa mão-de-obra; d) a existência de numerosa força de trabalho informal e marginalizada pelo mundo; e) a pertinência de convenções anteriores; f) as condições particulares do trabalho nos lares e a existência de outros instrumentos internacionais tratando do mesmo tema. 
(Continua amanhã).

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