segunda-feira, 8 de novembro de 2021

MOTIVADO PELOS EFEITOS DA PANDEMIA PORTUGAL APROVA NOVAS NORMAS DE TELETRABALHO

O Parlamento português aprovou na sexta-feira passada (5) lei alterando o código do trabalho ao adotar diversos dispositivos relativos ao teletrabalho (trabalho remoto e o home office). Os legisladores também aproveitaram o momento da longa tramitação do projeto de lei para nele incluir dispositivos referentes aos cuidadores informais e aos pais com filhos de até oito anos (a lei vigente dá esta garantia apenas aos pais de filhos de até 3 anos). Os juristas e advogados, bem como a imprensa especializada, apoiaram a iniciativa e não destacaram qualquer deficiência que justifique crítica negativa ao texto aprovado.

Mas não pensem que foi uma tramitação rápida e sem sucessivos e longos debates. Tudo dependeu da posição dos partidos políticos diante das pressões de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, tal como ocorre no Brasil em determinadas ocasiões. Por causa da pandemia do Covid-19, pelas restrições necessariamente impostas à circulação e ao agrupamento de pessoas. Foi imperativo manter laborando remotamente milhões de trabalhadores (fora da sede, de filial ou estabelecimento patronal previsto no contrato de trabalho).

A chamada Lei do Teletrabalho portuguesa atende às reivindicações de sindicatos e trabalhadores preocupados com o aumento das despesas pessoais resultantes da adoção desse regime laboral sem a devida reparação pelo empregador. Nas verdade, esse sistema de trabalho está previsto nos artigos 165 até 171 do Código do Trabalho português (Lei nº. 7, de 2009) só que agora é considerado regime obrigatório. Nesses dispositivos legais estão garantidos os direitos dos trabalhadores subordinados juridicamente, cuja prestação laboral se dá habitualmente fora da empresa e com “recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Consequentemente, estão abrangidas pelas regras aprovadas na semana passada, as despesas acrescidas (os custos adicionais com internet e energia elétrica, com a carga e recarga de cartuchos de impressora por causa do trabalho, manutenção dos equipamentos utilizados na realização dos serviços etc.), desde que devidamente comprovadas.

Em nenhuma circunstância o salário pode ser inferior àquele percebido no regime tradicional até a pandemia nos atingir. Até este momento a lei não foi publicada. (Lisboa, PT).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...