quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte V

Análise do texto da Convenção

Na letra “j” do art. 7º e no art. 8º o pacto internacional cuida do trabalhador doméstico migrante. Trata então da necessária adaptação da legislação nacional às regras internacionais acordadas na 100ª Reunião da CIT, da execução de eventuais acordos bilaterais firmados e do princípio da igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros.

A esse respeito, devo ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego vem envidando esforços no sentido de instruir as pessoas e as empresas como lidar com trabalhadores imigrantes e entender as leis brasileiras que regulam o trabalho do estrangeiro, não só procurando ampliar e aprimorar a legislação pátria, como editando documentos, tais como cartilhas, fôlderes publicitários e atos administrativos visando a auxiliar os interessados nesse assunto.

Sobre a mão-de-obra imigrante, posso dizer que, neste primeiro semestre do ano, foram autorizadas milhares de entradas desses trabalhadores no Brasil, com destaque para os seguintes fornecedores de mão-de-obra: Estados Unidos da América (4.312 trabalhadores), Reino Unido (2.079), Alemanha (1.286), Índia (1.364) e Filipinas (2.294), segundo as estatísticas da Coordenação Geral de Imigração do MTE.

A mesma fonte revela que, de janeiro de 2008 até junho de 2011, foram indeferidos 4.298 pedidos de ingresso no País.

7.        Prosseguindo. As regras insertas nos arts. 9º a 14 objetivam aproximar o rol de direitos assegurados aos trabalhadores domésticos ao dos demais trabalhadores dos países signatários da Convenção.

Nesse conjunto de artigos o convênio em apreço, observando as especificidades do trabalho no lar, estipula que as partes contratantes decidam, consensualmente, se a empregada residirá ou não no local de trabalho; se decidirem que sim, recomenda que nenhum serviço deverá ser exigido dela nos dias de folga semanal, nos feriados civis e religiosos e durante as férias anuais remuneradas.

Os artigos acima indicados tratam além disso de outros direitos previstos na nossa CLT e na legislação que a complementa, a saber: salário mínimo, pagamento do salário em moeda (respeitada a lei do país), salário-utilidade, ambiente de trabalho seguro e saudável e garantia da previdência social.

(Continua)

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