quinta-feira, 15 de junho de 2023

Trabalho remoto. Direito à desconexão. O que é isto?

        Em entrevista com o jornalista Carlos Juliano Barros (UOL) o ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho (foto abaixo), declarou que "o problema não é ele [empregado] estar usando um aparelho celular, um tablet, enfim, qualquer dispositivo que o faça acessível para o empregador. Mas é aquela situação de expectativa, de imaginar-se disponível". O ministro tem toda razão ao destacar esse elemento subjetivo de submissão ao controle da jornada de trabalho. Essa sensação e ter perdido o controle do cotidiano domina a consciência do colaborador e o deixa em permanente estado de ansiedade (identifico como síndrome comportamental ou psicológica).

O conceito de direito à desconexão, questão trabalhista contemporânea, surgiu devido à adoção — sem o devido controle das autoridades governamentais — do trabalho fora do recinto das empresas. Esse meio de prestação de serviço é por demais conhecido do direito social europeu e agora há tentativas de revisão da legislação trabalhista nacional, no sentido de impor regras mais severas aos empregadores que adotam esse regime de trabalho. E porque o trabalho realizado tradicionalmente nas dependências da empresa ou empreendimento passou para outro local e se generalizou, sem o devido controle das autoridades públicas e entidades sindicais; em consequência todos foram surpreendidos pela emergência sanitária. 

Desde então essa realidade tornou-se um problema para o mercado de trabalho, exigindo de patrões e empregados um comportamento do tipo "vai fazendo que eu vou pagando". Por isso, o problema alcançou a sociedade brasileira como um todo. Não falta em nossas famílias, no nosso círculo de amizade e entre consulentes quem não se sinta explorado física ou mentalmente com a realidade da pandemia do Covid 19. 

Em termos conceituais, o direito social europeu considera a desconexão do trabalho como a faculdade do empregado e servidor público de suspender a realização do trabalho na defesa da vida pessoal e profissional, evitando assim o risco de esgotamento físico e/ou mental. Em outras palavras trata-se do direito do trabalhador de qualquer nível profissional ou categoria, poder desligar seu computador, laptop, radiorrepetição, celular ou telefone, para não ser contatado pelo empregador ou seu representante a qualquer momento ignorando a jornada de trabalho acordada no contrato.

Realmente essa questão no Brasil exige mais atenção das autoridades do executivo, legislativo e judiciário trabalhista porque envolve atitudes e realidades muito diversas do tipo de prestação de serviço que estruturalmente estávamos acostumados a lidar. No Chile, por exemplo, desde 2001, os trabalhadores que prestam serviços preferentemente fora do local onde funciona a empresa "mediante a utilização de meios informáticos ou de telecomunicações" estão excluídos da jornada semanal tradicionalmente adotada pela maioria dos países desenvolvidos e emergentes, porém sujeitos à rigorosa fiscalização estatal e das entidades sindicais. Em Portugal, desde 2009, a prestação de serviços subordinados ao teletrabalho, adotado mediante acordo escrito, mereceu diversos artigos do Código do Trabalho. Na França — país onde também ocorreu um grande incremento do teletrabalho por causa da pandemia do coronavírus — o direito à desconexão ou de desligar foi regrado, em 2020. 

Senador Fabiano Contarato
Tramita no Congresso Nacional o PL nº 3512/2020, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular o direito à desconexão do trabalho. Nessa proposta o congressista não se preocupou em conceituar o instituto de direito trabalhista, embora tenha feito, nas primeiras linhas da justificação do projeto legislativo, referência ao enunciado  proposto pelo desembargador do trabalho Jorge Luiz Souto Maior (TRT15), que anunciou: "...tal direito pode ser conceituado como o de não trabalhar ou o de se desconectar do trabalho ou, ainda, ao não-trabalho (...) a fim de preservar a vida privada e a saúde do trabalhador". Por oportuno, o senador Fabiano Contarato destacou fundamentos de dois acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o mesmo tema, os quais considerou relevantes.

O senador também assinalou como de grande valor em termos de saúde e segurança do trabalho,  que o excesso de horas de trabalho ou o descontrole reiterado da jornada de trabalho são causas de doenças graves como o estresse, a depressão, o transtorno de ansiedade e o burn out.

Enfim, o governo deve preocupar-se em regulamentar o exercício desse direito o quanto antes já que está encarregado de garantir um dos fundamentos da república:  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal).

sábado, 3 de junho de 2023

Dispensa sem justa causa. Resultado do julgamento da ADI 1625 no Supremo Tribunal Federal

Caros leitores, voltando ao assunto do último post, transcrevo abaixo o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625. Conforme previ no comentário em tela, os votos remanescentes sedimentaram a tese esposada no voto do Ministro Teori Zavascki.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos. (Fonte TST).

No acórdão ainda não foi publicado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...