terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho reduz jornada de trabalho de mãe de criança com síndrome de Down sem prejuízo do salário

Professora terá jornada adaptada  para acompanhar filho com síndrome de Down em atividades terapêuticas (título da matéria da Secom/TST)

 

 A Terceira Turma do TST decidiu, após dar provimento ao agravo de instrumento da autora, por unanimidade, que a recorrente de revista, professora municipal, tem direito à redução da jornada de trabalho em sala de aula, sem perda salarial ou compensação de jornada, para dar plena assistência ao filho com Síndrome de Down nas atividades terapêuticas inerentes à patologia. Ao que sei não há decisão judicial anterior abarcando esse tema médico-jurídico-social.

O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, encaminhou o seu voto - que em resumo, pode-se dizer, se caracterizou pelo conflito de princípios jurídicos - dando precedência ao principio da adaptação razoável, previsto na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, de 25 agosto de 2009. Dessa maneira, a turma entendeu que a obrigação de fazer (redução da carga horária, sem obrigatoriedade de compensação de horas e sem prejuízo da remuneração) pretendida pela autora da ação para atender às necessidades terapêuticas do seu filho se impunha ao princípio da ponderação de valores (os direitos do filho não poderiam se sobrepor aos dos alunos da rede municipal de ensino), tese do Recorrido.

Pesou ainda na decisão do relator o fato de a Constituição Federal consagrar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV) e que os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º) - segundo ele mesmo destacou no voto.

Esta decisão é, sem dúvida alguma, marco de um novo momento nas relações trabalhistas diante das garantias fundamentais da Constituição de 1988.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECOMENDA MEDIDAS E DIRETRIZES PARA O TELETRABALHO E O "HOME OFFICE"

Antes de mais vou considerar as hipóteses que estão em jogo neste momento, que são o teletrabalho, o trabalho remoto e o home offfice. A legislação trabalhista nacional e internacional definem as modalidades de prestação dos serviços que o trabalhador se obriga por força do contrato de trabalho mantido com o empregador. Vejamos, em seguida, tais conceitos em linguagem singela.

O teletrabalho, como o próprio prefixo grego tele explicita, é o realizado fora da empresa, ao longe, a distância. Como dispõe a nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata-se da "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo" (art. 75B, caput)trabalho remoto, por sua vez, é aquele levado a efeito fora da planta da empresa, mas não na residência do trabalhador, e trabalho a domicílio é o executado na habitação fixa do trabalhador ou noutro lugar por ele escolhido, sem vigilância direta do empregador (direito trabalhista espanhol, português, francês e de outros países da União Europeia).

Através da Nota Técnica nº 17/2020, de 10 de setembro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT), após longa e exaustiva consideranda insta as empresas, os sindicatos e os órgãos da administração pública a observarem as dezessete regras elaboradas pelo Grupo de Trabalho GT Covid-19 e Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia, para uso da mão de obra no teletrabalho e home office durante o período da pandemia do novo coronavírus.

Considero esta iniciativa do MPT – embora esteja recebendo críticas negativas de parte dos economistas e pessoal de RH – muito boa e oportuna, porque os procuradores do trabalho tentam reorganizar o funcionamento do mundo do trabalho diante dos problemas gerados pela crise do Covid-19, evento que afetou não apenas os aspectos jurídicos da segurança e medicina do trabalho, mas também os fatores econômicos, especialmente os relacionados ao teletrabalho e o trabalho longe da empresa (como, por exemplo, garantia do emprego e da renda, ética profissional digital, estresse do isolamento social, adaptação do ambiente doméstico às exigências do trabalho profissional, observância das regras jurídicas consolidadas e esparsas aplicáveis à espécie, respeito aos costumes familiares etc.).

É claro que, sem a cooperação dos empregadores, líderes sindicais e gestores públicos, a iniciativa do MPT será inútil. Cabe aos experts e à mídia profissional esclarecer a esses atores sociais que as dificuldades ora enfrentadas podem ser contornadas ou, em alguns casos, eliminadas, e a massa de trabalhadores afetada pela virulência do coronavírus que o Estado e seus agentes estão alertas com relação aos efeitos dessa pandemia.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

O home office no Brasil veio para ficar ou não?

O título da matéria deixa evidenciada minha dúvida a respeito da aceitação do trabalho remoto no país como um meio permanente de prestação do trabalho remunerado.

Segundo dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad) revelados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há 4,7 milhões de pessoas afastadas do trabalho compulsoriamente devido ao distanciamento social imposto pelo Covid 19, enquanto que 18,3 milhões de pessoas aptas não procuram trabalho por causa da pandemia ou por falta de trabalho próximo donde moram. Isso é muita gente fora do mercado de trabalho.

A mesma pesquisa nos dá conta de que o regime de trabalho home office atingiu, na semana de 2 a 8 de agosto passado, o total de 8,6 milhões de pessoas. Desse total 1,5% dos trabalhadores têm instrução de nível médio incompleto, fundamental completo ou incompleto ou nenhuma instrução, e que 31,1% têm curso superior completo ou pós-graduação. É muito desequilíbrio no nível de instrução dos trabalhadores para as necessidades de um país no estágio de desenvolvimento do Brasil.

Agregam-se a isso a qualidade baixa do sinal da internet e a diferença social (desigualdade econômica) entre as populações das regiões Norte e Nordeste e demais regiões do país.

Essas ressalvas que ora faço dão conta dos problemas sérios que hoje afetam o mercado de trabalho brasileiro. Não é um problema jurídico. Não se trata somente de encontrar meios paliativos - digamos assim - para aliviar as consequências da pandemia do novo coronavírus. 

As autoridades encarregadas da política econômica devem entender que a globalização exige que os países dominem, em caráter permanente, as diversas variáveis que afetam o trabalho remunerado. Precisamos, imediatamente, reduzir o custo Brasil (um dos mais altos do mundo), flexibilizar com moderação a legislação trabalhista (como fizeram os países europeus avançados), estimular novos tipos de contratação, como trabalho por metas e não por hora (Chile), estimular os trabalhadores a melhorar o seu nível de instrução (Argentina e Uruguai), qualificar as cidades que não produzem e sobrevivem às custas de verbas federais a descobrirem o seu verdadeiro destino no contexto nacional: agronegócio, turismo, indústria leve, pólo educacional etc.

Sei que não é uma tarefa fácil, porém, quanto mais tarde decidirmos enfrentar essa realidade que nos faz andar de lado em termos de progresso, mais difícil será mudá-la no futuro.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

Este blog não sofreu qualquer tipo de intervenção judicial

ATENÇÃO! 

Fui informado por leitores deste blog que assistiam, no final desta tarde, o Jornal das 18 horas da Globo News, que a jornalista Isabela Camargo anunciou a suspensão das contas de aliados e apoiadores do Presidente Jair Bolsonaro por ordem do ministro Alexandre de Morais, que preside o inquérito das fake news. Entre eles estaria o blogger Aloísio Santos (assim foi pronunciado o nome)

Creio que se trata de homonimia fonética já que o meu nome é pronunciado desse modo. Na pronúncia da repórter a fonética foi a mesma, porém deve ser contas do blog do Aluizio dos Santos.

Mas, por outro lado, pode se tratar do blogueiro Allan dos Santos, um dos acusados de publicar ou financiar a rede de fake news. A repórter pode ter-se equivocado ao nomear o blogueiro. 

De acordo com a reportagem do G1, esse blogger está envolvido com publicações em redes sociais objeto da investigação determinada pelo ministro Tóffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pela prática dos crimes de ameaça e contra a honra de ministros da corte.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

FRAUDES DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - Brasil e França enfrentam milhares de golpes no pagamento do auxílio emergencial


Embora não seja exclusivo de nós, latinos, o comportamento de tirar vantagem em tudo é um traço que sobressai na nossa formação social


No Brasil a fraude dos beneficiários do auxílio emergencial

O maior problema ocorrido em nosso país na concessão dos R$ 600,00 mensais do auxílio emergencial aos desamparados afetados pela pandemia do Covid-19 foi o elevado número de pessoas que se inscreveram na Caixa Econômica Federal (CEF), para recebimento do benefício, ao qual não tinham direito. Em razão disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou essa tampa, oficiou ao Ministério Público Federal (MPF) que decidiu investigar todos que se envolveram nesses fatos. Esse benefício previdenciário transitório hoje está regulado pela Lei nº 14.020, de 6 de julho fluente.

Relevante destacar, como o fez o juiz do trabalho Marcelo Segal, do TRT da 1ª Região, que estão excluídos do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 936/2020 que, na Câmara dos Deputados (CD) tramitou através do Projeto de Lei nº 15/2020, para vigência durante o período de calamidade do novo coronavírus, os servidores dos entes da administração pública direta e indireta e de organismos internacionais; quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou o seguro desemprego; recebe a bolsa de qualificação profissional ou ocupe cargo em comissão na administração pública.

As agências do governo envolvidas na execução desse programa emergencial, logo após o pagamento da primeira parcela do auxílio, revelaram que tinham sido identificadas milhares de fraudes praticadas por servidores públicos civis (134 mil) e militares (73,2 mil), trabalhadores formais já amparados por lei de proteção ao emprego, tais como os que tiveram o contrato suspenso ou submetidos ao regime de redução de jornada e do salário (200 mil), desvalidos inscritos em outros programas previdenciários (211 mil) e, ainda, gente que se inscreveu no programa da MP 936/2020, com CPF de pessoas falecidas (16 mil). O total de golpistas passou de 600 mil.  

Na França a fraude do "empresariado"

Em França, a fraude não partiu dos trabalhadores nem dos empregadores, mas sim de pessoa ou grupos organizados que a praticaram diretamente contra o Estado, com relação aos obreiros supostamente submetidos ao regime legal do chômage partiel (desemprego parcial), condição juridicamente similar ao nosso instituto da redução temporária da jornada de trabalho e do salário, adotado lá como cá  para evitar o desemprego em massa.

A hipótese do desemprego parcial está prevista no artigo R 5122-1 do Código do Trabalho francês, nos casos de redução do horário de trabalho ou do fechamento parcial ou total de estabelecimento, por motivo justificado na lei trabalhista. Nesses casos, o Estado garante a remuneração bruta do trabalhador por meio de uma indenização às empresas, durante o período do desemprego técnico.

Na França, o golpe maior foi caracterizado por solicitação do subsídio parcial (indenização) devido pelo Estado às empresas pelos salários supostamente pagos aos trabalhadores submetidos à redução de horas de trabalho, com indicação falsa da denominação social de empresas e dos respectivos números no SIRET (equivalente ao nosso CNPJ).

O Ministério Público de Paris investiga o que entendeu chamar de “fraudes maciças no desemprego parcial”, golpe que gerou prejuízo de cerca de 1 milhão e 700 mil euros aos cofres públicos. De acordo com membros da promotoria francesa a fraude poderia ter atingido valor superior a 7 milhões de euros se o Ministério Público não tivesse levado em consideração as denúncias recebidas e atuado a tempo.

terça-feira, 14 de julho de 2020

O Imposto Negativo de Paulo Guedes

A mídia profissional começa a comentar o fato de o ministro Paulo Guedes estar estudando a criação do imposto de renda negativo. O que é isto? 


Em recente entrevista o ministro da Economia repetiu o que disse há um ano, mais ou menos, quando explicava aos parlamentares o sistema de capitalização na reforma da Previdência Social, cujo projeto de emenda constitucional (PEC nº 6/ 2019) tramitava no Congresso Nacional (CN). 

Naquela ocasião – abril ou maio de 2019  não houve repercussão na imprensa desse modelo da capitalização, mas agora com a preocupação generalizada com as consequências da pandemia do novo coronavírus na economia, o tema voltou à pauta da equipe econômica. Os estudos estão em andamento.

Ministro Paulo Guedes (Foto es.wikipedia.org)
Em linhas gerais, o imposto de renda negativo se destina a socorrer os 36 milhões de trabalhadores informais (jardineiro, vendedor ambulante, barbeiro, cabeleireiro, manicure, passeador de cachorro, "piscineiro", passadeira, eletri-cista, pedreiro, pintor etc.) com um rendimento mensal a ser depositado em uma conta bancária  tal como ocorre com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)  cujo valor o trabalhador poderá sacar quando da sua aposentadoria.

Segundo entendimento dos integrantes da equipe de Paulo Guedes, essa proposta de capitalização tem chance efetiva de ser aprovada no CN porque, diferentemente da proposição anterior, a qual foi rejeitada pelos parlamentares em 2019, o Estado se responsabilizará pelo recolhimento mensal de 20% do valor declarado pelo trabalhador informal à Receita Federal como ganho pelos serviços prestados. Assim, além de receber os proventos da aposentadoria do INSS, o informal receberá na inatividade mais o valor dos depósitos feitos pelo Estado, conforme constar de lei.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

O 'novo' normal e o mercado de trabalho no Brasil pós-pandemia

Atualizado em 30/06/2020, às 20:58h

A importância desse tema é tão relevante neste momento que especialistas da saúde, economistas, empreendedores e membros dos poderes da República, mesmo em plena verticalização da curva do Covid-19, já iniciaram os debates em busca de possíveis posturas sociais para o retorno à normalidade.

Há meses, esse assunto é mantido na pauta dos jornais, rádios e televisões daqui e do mundo.  Profissionais da saúde, cientistas, economistas e políticos não saem de cena na mídia. Dia após dia, rostos conhecidos e desconhecidos estão expostos na mídia dando conselhos ou criticando atitudes de prefeitos, governadores e presidente da República. A pandemia do coronavírus foi politizada aqui, e hoje quem não é a favor das medidas de proteção severa contra o coronavírus é a favor de deixar que a gripe aja por si mesma até que naturalmente suma do mapa... 

O elevado número de pessoas infectadas e de mortalidade pelo novo coronavírus nos colocaram em segundo lugar no mundo dessa lista macabra, logo atrás do Estados Unidos, o pior de todos os países. E, lamentavelmente, esses números aqui continuam subindo.

As consequências causadas por essa enfermidade desconhecida pelos médicos e cientistas até dezembro de 2019, flagela o planeta, causando danos severos a diversos setores da sociedade, principalmente o da saúde e das finanças públicas. Os efeitos colaterais do Covid-19 se fizeram sentir então na arrecadação de tributos federais (a Receita Federal arrecadou menos 33% em maio deste ano), estaduais e municipais, no mercado de trabalho, na produção de bens e de serviços e na gerência e manutenção das empresas. Consequências disto são desemprego elevado (no Brasil está em torno de 12.700.000, segundo o IBGE); insolvência civil e comercial fora do aceitável; miserabilidade desumana (estamos no sétimo lugar entre os países mais desiguais do mundo, de acordo com o Pinud), falências e concordatas disparando no trimestre março/maio. Tudo isto acompanhado de elevado endividamento da maioria dos entes da federação (a União já liberou até a data desta postagem R$ 398 bilhões para ajudar a economia durante a pandemia).

Enquanto no Brasil ainda lutamos para dominar a disseminação do coronavírus, Espanha, França, Alemanha e Itália já reúnem especialistas de diversos campos das ciências e de setores da sociedade a fim de encontrarem o caminho de retorno à chamada "nova" normalidade que, certamente, não será aquela que vivíamos antes do novo coronavírus.

Recentemente, no Rio, a empresa REFIT-Refinaria de Petróleo, patrocinou no canal fechado G1, uma live com a participação do ministro Luiz Fux (presidente eleito do Supremo Tribunal Federal) e os desembargadores José da Fonseca Martins Júnior (presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) e Cláudio de Melo Tavares (presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), com mediação da jornalista Míriam Leitão, para tratarem, durante duas horas, do "Papel do Poder Judiciário na retomada do país pós-pandemia".
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"O que o Judiciário pode oferecer de melhor é exatamente a segurança jurídica, para que  empresas  e pessoas saibam aquilo que podem e o que elas não podem fazer "(Ministro Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal, na live da Refit e jornal O Globo)
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Certamente o Poder Judiciário terá um papel relevante nesse momento histórico pelo qual passamos. É provável que alguns direitos das pessoas físicas e jurídicas, fundamentais ou não, cedam espaço aos direitos coletivos (por exemplo, o uso obrigatório de máscara para proteção pessoal e dos demais cidadãos); quarentenas transitórias como meio de proteção das populações mais vulneráveis (em casos de moléstias semelhantes)novos hábitos no relacionamento social; mais empenho governamental na proteção do emprego e da renda; novos tipos de contratos de trabalhos quanto à natureza dos serviços, local de prestação de trabalho etc.; redistribuição dos créditos orçamentários, observando metas bem definidas para os investimentos públicos, com prevalência das áreas da saúde, educação, pesquisa, ambiental e segurança pública; urgente descentralização da produção mundial de medicamentos, insumos para controle de doenças e aparelhos hospitalares; acordos multilaterais visando impedir a reserva de mercado de bens e produtos vitais às populações etc.).
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"Após a pandemia, nós devemos ver o Direito do trabalho de uma forma moderna, mais ágil, olhando sempre o interesse do trabalhador..., mas também não podemos nos esquecer da importância principalmente das micros e médias empresas". (Desembargador José da Fonseca Martins Júnior, Presidente do TRT da 1ª Região, no mesmo programa)
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Porém, o mais importante é mesmo a atuação vigilante e diuturna dos tribunais superiores (de justiça e de contas) no controle da aplicação das leis na garantia da segurança jurídica, como destacou o ministro Luiz Fux no mencionado seminário virtual. De fato, por meio desses tribunais a "fixação de teses jurídicas que orientem os cidadãos e as empresas" é o caminho – destacou o ministro.

Sem esse padrão de comportamento nas relações humanas, os cidadãos não serão estimuladas a estudar, trabalhar, aperfeiçoar-se, consumir bens e serviços, a investir... aproveitar as vantagens do Estado de bem-estar.
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"A magistratura atua quando é demandada e sempre estivemos ao lado dos outros Poderes do Estado do Rio de Janeiro, buscando as melhores soluções  para garantir  o bem-estar  da população". (Desembargador Cláudio de Mello Travares, Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro, no mesmo programa)
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Por outro lado, cabe aos demais poderes constituídos a tarefa de manter o sistema executivo e legislativo, moral e tecnicamente proativo no sentido de cuidar dos eleitores e tratá-los como pessoas respeitáveis - e estas conscientizarem-se de que não devem votar naqueles que prometem "dar um jeito na sua vida" e, sim, naqueles cujo comportamento público e privado se destaquem pelo caráter e produtividade.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

A Lei da Terceirização é constitucional, disse o STF

Nada menos de cinco ações diretas de inconstitucionalidade  da Lei nº 13.429, de 2017, foram julgadas improcedentes pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal



Após três anos de vigência foi rechaçada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) a alegação de inconstitucionalidade da chamada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017). Esta norma legal sofreu oposição severa por juslaboristas, professores de direito do trabalho, sindicalistas e políticos de esquerda desde meados dos anos  de 1980 e, em especial, durante a tramitação legislativa. Posicionado em outro polo, já me manifestei diversas vezes sobre este assunto em palestras, conferências e escritos, bem como neste blog, como por exemplo, em 2017 e 2018, conforme reproduzo abaixo:

               "No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até  foi  motivo  de  muitos  debates  e embates  políticos  no Congresso Nacional, onde os  parlamentares, alimentados  por  teses  de  juristas  ideológicos,  rendeu  diversos  encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho     (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331)." (Postado em 24/03/2017).

               "Sempre  entendi que, se o legislador  não fazia distinção  entre atividades-meio e atividades-fim, não ca-bia  à Justiça  do Trabalho fazê-lo, como  acabou  decidindo o Tribunal Superior  do  Trabalho  (TST)  quando  adotou   a Súmula 331  da jurisprudência  consolidada.  Respeitava  os contrários,  porém  refutava o discurso da  ala predo-minante de que a terceirização   de  atividade-fim  precarizava o  trabalho, lembrando que os países mais avançados    do norte do continente americano e os da parte mais  desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos,    a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país." (Postado em 04/09/2018).

As diversas ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade (ADI Nº 5685) e Partido dos Trabalhadores (ADI Nº 5687); pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e a dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e o das Profissões Liberais (ADI 5686), além do Procurador-Geral da República (ADI 5735). O ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, destacou no seu voto majoritário que "num cenário de etapas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, tornar-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim". 

E a fundamentação não ficou apenas nesse aspecto econômico da relação de emprego, o relator enfatizou ainda que a modernização das relações trabalhistas é necessária diante dos acontecimentos ocorridos no mundo do trabalho nos últimos anos que exigem uma atitude protetiva do Estado dos direitos garantidos pela Constituição Federal. 

domingo, 14 de junho de 2020

Ministro do STF define o papel das Forças Armadas na Constituição republicana


MARINHA DO BRASIL

O ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferiu, em caráter liminar, pedido formulado por partido político na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, para definir o papel das Forças Armadas, diante do disposto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)


EXÉRCITO BRASILEIRO
Antes de seguir,  quero  deixar claro duas coisas. A primeira é: a posição  dos  distintivos  das três forças mili-tares neste texto  está vinculada à criação de cada uma delas na história do Brasil  e, a segunda, é que  enfim me curvei às  insistentes  indagações dos leitores  do  porquê de eu não co-mentar  dispositivos de leis  outras  que não as de direitos so-ciais; aliás, isto tem sido uma constante.

Contudo, sobreexiste um terceiro motivo  quiçá o mais rele-vante – que vem a  ser a importância histórica da decisão do STF  que, por certo,  dará um fim a  uma preocupação gene-ralizada entre os brasileiros depois que um oficial general da reserva, participante do governo federal, deu a intender que os militares detêm o po-der de  intervenção nos poderes  constituídos. Tal afirmativa logo recebeu elogios  de milhões de brasileiros e  censura de outros tantos, além de manifestações  populares pró e contra o governo.

FORÇA AÉREA BRASILEIRA
Baseados nesse conflito de sustentações e também em simples alegações de que os militares têm em mãos o poder moderador, os dirigentes do Partido Democrático Trabalhista (PDT) decidiram ingressar em juízo com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, fundada em diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e de leis complementares.


A decisão do relator  lavrada em 28 páginas – rejeitou os fundamentos do PDT, exceto aqueles inerentes ao exercício dos poderes do Presidente da República na chefia das Forças Armadas (cf. arts. 84 e 142, CRFB); as missões constitucionais da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, bem como o papel destas Armas na defesa da pátria (cf. arts.1º, I; 4º e 142, CRFB); o papel das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais (cf. arts. 2º; 60, § 4º, III; 85 e 102 da CRFB); o papel dessas forças militares na garantia da lei e da ordem (cf. arts. 1º, caput, 2º, 5º, XLIV, 60, § 4º, III, CRFB) e, ainda, as balizas de interpretação do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999.
                                                                                   
Concluindo, o magistrado deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para deixar assentado, em termos de Interpretação de Lei (arts. 179 a 187, do Regimento Interno do STF), que: 1) a missão institucional das Forças Armadas "não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário"; 2) a chefia suprema das Forças Armadas pelo Presidente da República é poder limitado; 3) a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais "não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si" e 4) que o emprego das Forças Armadas na garantia de lei e da ordem (GLO) "presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna em caráter subsidiário" e sujeita-se ao controle dos outros Poderes da República, exatamente como prevêem a Constituição Federal e as leis da República.

Em termos jurídicos afastado qualquer outro ângulo de visão do tema – a decisão do ministro Luiz Fux é lapidar e, como diziam os exegetas romanos dos primórdios do direito, deveria ser "lavrada em pedra branca". 

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Supremo Tribunal Federal confirma a constitucionalidade de regra sobre aposentadoria especial

                                                                 
STF decide que, se o inativo recebe aposentadoria especial, mas permanece ou retorna ao trabalho em atividade nociva à saúde ou integridade física, perde o direito ao benefício especial                                                                                                                      


Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 791961, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STF decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). O julgamento do recurso em questão ocorreu na Sessão Virtual do Pleno da primeira sexta-feira deste mês (5) e o resultado proclamado foi dar provimento parcial ao recurso da autarquia federal.

A regra legal em questão determina que o disposto no artigo 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno") seja aplicada ao segurado do INSS, aposentado com apoio no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, "que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos", isto é, aqueles agentes que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, os quais credenciaram a concessão da aposentadoria especial (arts. 57, § 8º e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social). 

Na oportunidade, foi adotado o princípio da  lógica inversa, sustentado pelo relator do processo, ministro Dias Toffoli, consubstanciado no fato de o aposentado que continua em atividade nas mesmas condições de risco da saúde ou integridade física inverte a lógica do sistema jurídico protetor, porque a aposentadoria especial é um "benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas" - destacou o ministro relator.

A decisão da corte, tomada em caráter de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Fato do príncipe e o Covid-19. Empresas demitem e tentam transferir a responsabilidade pela indenização trabalhista aos estados e municípios


Começaram a tramitar nas varas do trabalho ações em que os empregadores visam a transferir os ônus da dispensa de seus empregados por causa do Covid-19 para estados e municípios. Nesse sentido, empresas de dois grandes grupos empresariais – um do ramo de churrascaria e outro de investimentos – decidiram atribuir aos governos dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, a responsabilidade pela dispensa de trabalhadores, alegando o fato do príncipe.

Nesses casos, a defesa das empresas baseia-se nos artigos 486, o qual enfoca o factum principis (uma hipótese de “dano fatal” causado por outrem, logo força maior) e 501, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Relevante destacar que o fato do príncipe está previsto na CLT desde 1943 e a força maior regulada no art. 1058 do Código Civil de 1916 (hoje no art. 393 e seu parágrafo único do novo código). Então, a CLT não poderia sair deste limite já que a força maior se trata de um instituto de direito civil. Daí o legislador trabalhista ter apenas especificado um caso de força maior (o fato de príncipe) sob o enfoque do direito do trabalho (art. 501, CLT).

A jornalista Maria Cristina Fernandes revelou na edição de 20/5 do Valor Econômico, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA), processo cujo tema da defesa é o fato do príncipe. Nesta lide, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes Rodoviários baiano pretende reverter a dispensa sem justa causa de diversos empregados da empresa Marte Transportes Ltda. em reintegração e, sucessivamente, na suspensão dos contratos de trabalho e percepção do benefício emergencial, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2020. Embora a empresa ré tenha efetivada a rescisão dos contratos com fundamento no fato do príncipe, a juíza da causa entendeu que se acham presentes no caso os requisitos da probabilidade do direito pleiteado e o perigo da demora e concedeu a tutela de urgência (art. 300, do CPC).

Havendo previsão legal a respeito de como o empregador pode evitar as consequências – ou pelo menos minimizá-las – motivadas pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho por força de lei ou ato de autoridade pública (aqui o novo coronavírus), creio ser inviável a preponderância da tese do factum principis. A jurisprudência trabalhista a esse respeito ainda é embrionária, mas, ao que tudo indica, o fato novo (emergência de saúde pública pela pandemia do Covid-19) trará aos tribunais regionais trabalhistas e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) um número elevado de processos e, dado o imperativo de rápido posicionamento das cortes trabalhistas, o entendimento predominante será firmado em pouco tempo.

sábado, 18 de abril de 2020

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia


                                                   



Em votação concluída ontem (17), o Supremo Tribunal Federal (STF)
derrubou decisão do ministro relator, Ricardo Lewandowski, firmando 
entendimento de que o acordo individual entre empregador e empregado para
redução da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato
é válido sem manifestação do sindicato do trabalhador


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. (Subtítulo: Blogger  Texto: Notícias STF)

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ministro do STF concede liminar em medida cautelar e altera regra do programa

O texto recebeu novo título para facilitar buscas na web, às 15:12h, de 09.04.2020


Ministro Lewandowski deferiu liminar e deu interpretação a artigo da Medida Provisória nº 936/2020, criando exigência não prevista nesta norma legal  


O partido político Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 6363-DF), com pedido de concessão de cautelar, em face da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

Na decisão liminar o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente requerimento da REDE, apoiado nos argumentos do partido autor dando interpretação ao § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, para que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho "deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração para que ele, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência com o acordado pelas partes o destaque é meu.

Conforme ressaltei na matéria postada aqui no dia 2 deste mês: 

                "A despeito da disposição favorável dos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela  deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes."

Bem. Constato, de início, que essa decisão do ministro do STF fere o princípio constitucional fundamental do Estado de direito, o qual adota a estrutura democrática de poderes independentes e harmônicos. É induvidoso que cabe ao Poder Legislativo conhecer, debater e votar normas legais, não sendo constitucionalmente concedida competência ao Poder Judiciário para acrescentar uma condição não prevista na norma sob julgamento, dando nova redação a dispositivo legal (a medida provisória em vigor tem força de lei). Interpretar o conteúdo de uma norma jurídica ou contratual não é a mesma coisa que acrescentar condição (inovar) a um dispositivo legal.

Na verdade, a MP em foco já prevê a exigência de o empregador comunicar ao respectivo sindicato dos trabalhadores o fato de as partes do contrato de trabalho terem alterado cláusula do pacto laboral, no prazo de dez dias da data de assinatura da alteração contratual (art. 11, § 4º). A decisão do ministro relator admite a constitucionalidade desta redação, mas determina que se "entenda" que o Congresso Nacional quis dizer ainda: para que o sindicato da categoria proponha ação coletiva trabalhista. Ora, é flagrante que a nova redação do § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, dada pelo STF induz o litígio coletivo trabalhista.

Por outro lado, a decisão ora adotada vai de encontro, na acepção correta do termo, à filosofia jurídica preconizada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que deu autonomia à vontade dos contratantes, tal qual o direito civil reconhece aos cidadãos maiores de idade. E o que é pior, ignorou a previsão do processo  de jurisdição voluntária trabalhista de assistência judicial do sindicato dos trabalhadores na homologação de acordo extrajudicial (§ 2º do art. 855-B da CLT).

A categoria patronal não ficou nada satisfeita com essa decisão monocrática do ministro Lewandowski não apenas pelos destaques que fiz acima, sim porque a nova redação dada ao § 4º, art. 11, da MP nº 936/2020 traz de volta ao mundo do trabalho e, especialmente ao setor econômico, incerteza na ordem jurídica nacional. 

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Está em vigor a lei que define novas regras para pagamento do beneficio de prestação continuada e institui o auxílio emergencial

O Diário Oficial da União (DOU) de ontem (2), publicou, com vetos do Presidente Jair Messias Bolsonaro, a Lei nº 13.982/2020, estabelecendo novas regras para o pagamento do benefício de prestação continuada (BPC). Para isto, o legislador teve de alterar diversos dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, vigente desde o governo Itamar Franco.

Entre outras providências o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi autorizado a antecipar o pagamento do benefício de prestação continuada às pessoas amparadas (deficiente ou idoso) pelo art. 20 da Lei nº 8.942/1993, durante três meses.

Para os efeitos da legislação em vigor, considera-se deficiente ou idoso a pessoa incapaz de prover a própria manutenção ou sua família não possa provê-la, cujo grupo familiar tenha renda mensal - por pessoa - igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Recordo que o BPC garante um salário minimo mensal aos idosos (65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência (a "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - cf. art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993). 

O cálculo para obter-se o valor da renda mensal familiar per capita é dividir a renda familiar mensal pelo número de indivíduos na família (art. 8º da lei nova).

Por causa da situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, declarada pelo Poder Executivo (PE) e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional (CN), o governo federal decidiu conceder um auxílio emergencial (AE) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais à pessoa maior de 18 anos de idade, que, cumulativamente, não tenha emprego formal; não receba benefício previdenciário ou assistencial; não seja beneficiário do seguro-desemprego ou participe de programa de transferência de renda; não tenha renda familiar, por pessoa, superior a 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar seja inferior a três salários mínimos; que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; que seja microempreendedor individual (MEI), trabalhador informal ou segurado contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social que contribua com 20% sobre o seu salário de contribuição ou o segurado contribuinte individual que contribua com 11% que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o facultativo; ainda terão direito a esse auxilio financeiro o trabalhador informal (não registrado na CTPS), autônomo ou desempregado inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Esse auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) será pago durante 3 (três) meses; prazo que pode ser prorrogado, contado do dia 2 de abril fluente, sendo certo que a mulher provedora de família receberá duas cotas mensais do auxílio (R$ 1.200,00).


quinta-feira, 2 de abril de 2020

Finalmente o Presidente assinou a medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho e do salário dos trabalhadores e a suspensão do contrato de trabalho

Atualizado e ampliado às 7:49h, de 3 de abril de 2020
O governo editou, ontem (1º), a Medida Provisória (MP) nº 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER). Tal programa, segundo a MP, está fundamentado na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro deste ano, que dispõe “sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março recém-findo.
A MP nº 936 contém regras de direito social, administrativas e fiscais – de certa maneira repetitivas – estruturadas pela equipe econômica do ministro Paulo Guedes, auxiliada por juristas do Poder Executivo federal. A repetição de determinadas disposições legais talvez se deva à preocupação do governo com a provável judicialização do tema.
O PEMER se propõe a preservar o emprego e a renda, garantindo a continuidade das atividades laborais (em benefício dos trabalhadores) e empresariais (em apoio às empresas), porquanto assegura a redução do choque social causado pela pandemia covid-19, com as seguintes medidas que adota: pagamento de benefício emergencial, permissão de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e, supletivamente, permitir a suspensão do contrato de trabalho.
Em linhas gerais, a MP autoriza que os empregadores (essa norma legal não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e seus órgãos da administração direta e indireta, empresas públicas e de economia mista) firmem acordo com seus empregados, individual ou coletivamente, alterando cláusulas do contrato de trabalho para redução da jornada de trabalho e a consequente redução do salário nos percentuais de 25%, 50% e 70% por até noventa dias (art. 7º), bem como permite a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de sessenta dias, nesta hipótese as atividades laborais não podem estar sob regime de trabalho remoto ou à distância ou teletrabalho (art.8º e §§).
Justifica destacar que, no caso de redução da jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, o empregado estará em gozo da estabilidade temporária pelo prazo de vigência da alteração (art. 10).
No caso de redução da jornada e de salário, o governo complementará o salário do trabalhador com percentuais do valor mensal do seguro desemprego (Lei nº 7.998, de 1990), considerado o percentual da redução, de acordo com as regras previstas no art. 11 e seus §§. Vencidos os prazos permitidos pela MP para redução da jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, serão restabelecidas as condições (jornada e salário) anteriores, no prazo de dois dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, implementação do prazo pactuado ou da comunicação pelo empregador que decidiu antecipar o fim do período de redução.
As partes do contrato de trabalho poderão estabelecer redução da carga horária diária de trabalho diversa das previstas no art. 7º. inc. III, da MP, pela via do acordo ou convenção coletiva, impondo-se, então, as regras do § 2º do art. 11.

A despeito da disposição favorável dos Presidentes duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Em 2020 os patrões domésticos não poderão abater no IR o gasto com o INSS da sua empregada

Na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Exercício de 2020, o empregador doméstico não terá a possibilidade de deduzir a parcela relativa à Contribuição Previdenciária do Empregador Doméstico



No Exercício Fiscal 2020 (Ano-Calendário 2019) o empregador doméstico não poderá deduzir do imposto de renda devido ao Leão, o valor gasto com a Previdência Social da sua empregada. Isso resultará, ao mesmo tempo, no aumento da arrecadação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (fato do interesse imediato da equipe econômica do governo federal) e, certamente, mais desemprego entre os trabalhadores domésticos (com a decisão dos patrões que perderam  pelo menos neste ano  esse benefício fiscal concedido desde 2011). 

Esse fato foi motivado pela inércia dos parlamentares da base governamental do governo Bolsonaro, que deixaram o projeto de lei tramitar a passos curtos no Senado Federal (SF) e os deputados não tiveram o tempo necessário para discussão e votação na câmara. A lei anterior concedia essa dedução do imposto devido durante cinco anos (venceu em 2019) e, por isto, o senador José Antônio Reguffe (do partido PODEMOS, RJ) apresentou, em 26 de março de 2019,  o Projeto de Lei nº 1766, para prorrogar por mais cinco anos esse benefício, porém a votação somente ocorreu em outubro.

A Câmara dos Deputados (CD) não votou o projeto a tempo e o benefício não poderá ser usufruído pelos patrões domésticos em 2020 e, não creio que isso voltará a acontecer diante da postura do ministro da Economia, Paulo Guedes.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...