quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte III

Análise d0 texto da Convenção (continuação)


4.           Em seguida, são descritas as obrigações assumidas pelos membros signatários do protocolo internacional na promoção e proteção do trabalho doméstico e na fixação de medidas que tornem eficazes os princípios, formas e modo de proceder dos países membros da OIT com relação à recepção dessas regras na legislação do país membro da Organização.


O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirmou recentemente que encaminhará à Presidência da República uma proposta de ratificação da Convenção 189 e, entrevistado pela jornalista Geralda Doca (O Globo), declarou: -É hipocrisia as pessoas dizerem que gostam das suas empregadas domésticas, mas na hora de pagar seus direitos, não aceitam!                  

Nessa frase há dois equívocos. Quando uma chefe de família faz esse tipo de referência (fulana é minha amiga) esta opinião está sensibilizada pela relação de intimidade que se instala durante o curso do contrato de trabalho doméstico; esta relação jurídica é muito afetada pela relação social e é natural que isso ocorra, porquanto as atividades profissionais são realizadas no ambiente do lar onde as regras de hierarquia, subordinação, comando etc. são naturalmente minimizadas.

Outra coisa que o ministro Lupi não levou em conta na sua declaração: o que os empregadores domésticos não admitem é serem tratados como uma empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços e ter o Estado como um "sócio" que não produz nem trabalha e tem retirada mensal (taxas e impostos). Aliás ganho e lucro não são elementos do contrato de trabalho doméstico. 


Por isso resistem a serem tratados como empregadores na forma da CLT.


Não se pense que a aprovação desta convenção foi tranquila. Entre os delegados dos países membros existiu dissidência e alguma resistência ao texto. Na verdade, o resultado da votação revela que foram 16 votos contrários e 63 abstenções na assembleia do dia 16 de junho passado.

Prossigamos. Os arts. 3º a 6º regulam, respectivamente, a liberdade de associação, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição do trabalho infantil e eliminação da discriminação em matéria de emprego; a garantia do direito dos trabalhadores e empregadores domésticos de constituírem sindicatos, federações e confederações; a fixação de idade mínima não inferior a dos trabalhadores urbanos e rurais (não temos regra legal a este respeito; a Constituição Federal proíbe o trabalho em geral a menores de 16 anos); a garantia aos jovens trabalhadores de não serem privados da chance de estudar, de acessar o ensino superior e ao aperfeiçoamento profissional; a proteção contra o abuso sexual e moral e contra toda forma de violência; a prover condições de emprego semelhantes aos demais trabalhadores, a oferecer trabalho decoroso e a respeitar a dignidade e privacidade do trabalhador doméstico.

(Continua)

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