sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores - Parte VI

Análise d0 texto da Convenção (conclusão)


8.           Ainda há mais. São itens desse acordo também a forma de retribuição do trabalho, o valor do salário e das vantagens estipuladas; as condições do local de trabalho e os requisitos recomendáveis para moradia do trabalhador; proteção previdenciária idêntica à dos demais trabalhadores; regulamentação da atuação das agências de emprego privadas e os honorários por elas cobrados e consulta oportuna às organizações de trabalhadores e empregadores mais representativas (arts. 11 a 15).


9.           Na sequência (arts. 16 a 19), o protocolo internacional fixa normas de garantia de acesso dos domésticos ao Poder Judiciário, seja jurisdição especializada ou não, bem como a outros meios de solução de conflitos trabalhistas, da ação dos agentes públicos de inspeção do trabalho e da atitude proativa das organizações sindicais no sentido de estender ou adaptar as medidas existentes para os domésticos.

10.           As disposições derradeiras da Convenção (arts. 20 a 27) cuidam dos mecanismos de ratificação, execução e denúncia do convênio, regras que dizem mais de perto aos países membros da OIT. 


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P.S. A Convenção nº 189 da OIT (e da Recomendação nº 201, aprovada na mesma ocasião), está focada no avanço e ampliação da proteção aos trabalhadores domésticos. Não há dúvida de que houve um progresso considerável nas negociações, porquanto até o ano passado as coisas não andavam tão bem assim, como registra a Ata da Reunião da Comissão dos Trabalhadores Domésticos: “A representante do Secretário Geral recordou que a adoção das Conclusões da primeira discussão em 2010 havia representado um grande logro, tendo em conta a complexidade das questões abordadas”.

A participação da delegação brasileira na 100ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho foi discreta – exceto a da Conselheira da Missão Brasileira da ONU, Maria Luisa Escorel de Moraes, relatora do projeto na referida Comissão -, esta sim foi digna de nota. O seu pronunciamento foi destacado pelos membros presentes à reunião.

Se a convenção em tela for ratificada pelo Brasil os direitos trabalhistas constitucionais e ordinários incorporar-se-ão ao elenco de direitos que regulam o trabalho doméstico. Mas não bastará apenas uma lei nacional estendendo os direitos trabalhistas aos domésticos. Há muita coisa a ser pensada e realizada. O tempo destinado a esse fim será relativamente longo para que os domésticos usufruam dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Para que isso se realize serão necessárias diversas adaptações e muita criatividade para encontrar soluções nada simples a fim de compensar as famílias empregadoras pela assunção de novas obrigações trabalhistas.

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