terça-feira, 23 de agosto de 2022

Estado de direito. O que é isto na verdade?

 Faz tempo que leio, ouço e vejo na imprensa profissional e na mídia alternativa (nem sempre capacitada) políticos, juristas, jornalistas e mesmo gente não graduadas comentando a respeito desse assunto tão sério e importante. Parece até que essa expressão está bem assimilada pela nossa população; mas não é bem assim. O conceito de estado de direito é tema do direito internacional público e nesta ciência que encontramos a definição dessa entidade que é, ao mesmo tempo, sujeito de direitos e de obrigações. 

O conceito mais claro a esse respeito enuncia que estado é um “conjunto de indivíduos estabelecidos em um determinado território de maneira permanente e que obedecem a um governo autônomo, no plano externo, e soberano,  no plano interno” (Luiz Ivani Araújo). Há quem confira ao estado o caráter de nação que, pelo convívio dos indivíduos e unidade de governo, cria uma comunidade nacional (Marcelo Caetano). Em breve síntese: para existir um estado é necessário, concomitantemente, falar um idioma, ter um território sob domínio e um governo estabelecido.

Com respeito à forma de governo, o estado caracteriza-se como democrático, quando tem um governo do povo (de demos + aché, segundo Pinto Ferreira) e não por uma aristocracia, classe ou grupo. A Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), editada na cidade de São Francisco, Califórnia, em 26 de junho de 1945, foi ratificada pelo Brasil em 22 de outubro do mesmo ano, cuidou dos princípios gerais para a preservação da paz, segurança e harmonia entre os países. 

Na introdução desse documento consta como objetivos: “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres.

Mais adiante, em dezembro de 1948, em Paris, a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelo Brasil, visando estabelecer concretamente as regras garantidoras de um convívio respeitoso e digno entre a família humana (os cidadãos entre si e as nações) e o meio encontrado para isso foi o estado de direito. De lá para cá, inúmeras convenções internacionais cuidaram da ampliação do rol dos direitos fundamentais e do aprimoramento dos meios de defesa dos cidadãos.

Então, é isso. Nada tão complicado para ser compreendido, nem difícil para ser praticado.

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Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...