quinta-feira, 16 de maio de 2019

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei para permitir o ressarcimento ao Estado do custo do encarceramento em estabelecimento penitenciário

Atualizado em 20.5.2019, às 7:50h


Desde a Constituição Política do Império do Brasil (1824), passando pelas cartas magnas da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), Emenda Constitucional de 1926, Constituições de 1934, 1937 e 1946  esta a mais reverenciada dentro e fora do País , a Constituição do Brasil (1967), os Atos Institucionais do período dos generais presidentes e a Emenda Constitucional da República Federativa do Brasil (1969) não havia impedimento legal para que o presidiário trabalhasse. Não havia estímulo para isso, mas também não havia empecílio para que eles trabalhassem.

A restrição a esta iniciativa estatal foi incluída no rol dos direitos fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (conforme art. 5º, inc. XLVII, alínea c) o qual dispõe que não haverá, entre outras, a pena de "trabalhos forçados". Curiosamente – para não dizer paradoxalmente – os constituintes de 1988 deixaram em vigor na chamada Constituição Cidadã, a declaração de ser o país um estado democrático de direito que tem "como fundamentos" a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político" (art. 1º, caput, da CF de 1988).

Ministra Cármen Lúcia visita presídio (Fonte Jornal do Comércio)
O fundamento desse dispositivo constitucional adotado pelo Parlamento em 1988 proibindo o trabalho carcerário, segundo lição do professor Celso Ribeiro Bastos, visa impedir "a possibilidade da imposição de trabalhos com cominação de penas, o que vale dizer, procurou-se banir aqueles labores exigidos coercitiva-mente". Assim deveria ter sido entendido pelas cortes de justiça do país.


Por outro lado, estimativas recentes do governo revelam que o custo médio mensal de cada condenado em estabelecimento penal federal está em torno de R$2.400,00. A ministra Cármen Lúcia, durante a sua gestão no Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por ocasião de um encontro de Secretários de Segurança Pública, que um presidiário custa mais ao estado do que um aluno de ensino médio.

Diz-se, com frequência, nos meios jurídicos e sociais que o trabalho enobrece o cidadão. Então, o só fato de uma pessoa estar privada ou com restrição da liberdade por ter cometido um crime ou contravenção penal não a exclui da proteção do estado de direito no sentido de recuperá-la ao convívio social.  Francamente, trabalhar enquanto o sistema carcerário procura ressocializar o apenado visando criar meios para ele ser reintegrado à sociedade não deveria ser considerado trabalho forçado.

Contudo, nesta semana, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o relatório da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), no sentido de dar seguimento ao Projeto de Lei do Senado nº  508/2015,  de autoria do senador Waldemir Moka (MDB-MS, não reeleito em 2018) que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para que o preso possa ressarcir o Estado das despesas realizadas com sua manutenção em estabelecimento prisional. 

Se o preso não tiver recursos próprios para ressarcir as despesas realizadas com a sua manutenção no sistema penal, ele deverá trabalhar para pagar essa conta. Foi dado um passo significativo no sentido de entender-se que o trabalho é um dever social de todos os cidadãos. O texto da lei segue agora para votação no Plenário da Casa.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...