terça-feira, 6 de outubro de 2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECOMENDA MEDIDAS E DIRETRIZES PARA O TELETRABALHO E O "HOME OFFICE"

Antes de mais vou considerar as hipóteses que estão em jogo neste momento, que são o teletrabalho, o trabalho remoto e o home offfice. A legislação trabalhista nacional e internacional definem as modalidades de prestação dos serviços que o trabalhador se obriga por força do contrato de trabalho mantido com o empregador. Vejamos, em seguida, tais conceitos em linguagem singela.

O teletrabalho, como o próprio prefixo grego tele explicita, é o realizado fora da empresa, ao longe, a distância. Como dispõe a nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata-se da "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo" (art. 75B, caput)trabalho remoto, por sua vez, é aquele levado a efeito fora da planta da empresa, mas não na residência do trabalhador, e trabalho a domicílio é o executado na habitação fixa do trabalhador ou noutro lugar por ele escolhido, sem vigilância direta do empregador (direito trabalhista espanhol, português, francês e de outros países da União Europeia).

Através da Nota Técnica nº 17/2020, de 10 de setembro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT), após longa e exaustiva consideranda insta as empresas, os sindicatos e os órgãos da administração pública a observarem as dezessete regras elaboradas pelo Grupo de Trabalho GT Covid-19 e Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia, para uso da mão de obra no teletrabalho e home office durante o período da pandemia do novo coronavírus.

Considero esta iniciativa do MPT – embora esteja recebendo críticas negativas de parte dos economistas e pessoal de RH – muito boa e oportuna, porque os procuradores do trabalho tentam reorganizar o funcionamento do mundo do trabalho diante dos problemas gerados pela crise do Covid-19, evento que afetou não apenas os aspectos jurídicos da segurança e medicina do trabalho, mas também os fatores econômicos, especialmente os relacionados ao teletrabalho e o trabalho longe da empresa (como, por exemplo, garantia do emprego e da renda, ética profissional digital, estresse do isolamento social, adaptação do ambiente doméstico às exigências do trabalho profissional, observância das regras jurídicas consolidadas e esparsas aplicáveis à espécie, respeito aos costumes familiares etc.).

É claro que, sem a cooperação dos empregadores, líderes sindicais e gestores públicos, a iniciativa do MPT será inútil. Cabe aos experts e à mídia profissional esclarecer a esses atores sociais que as dificuldades ora enfrentadas podem ser contornadas ou, em alguns casos, eliminadas, e a massa de trabalhadores afetada pela virulência do coronavírus que o Estado e seus agentes estão alertas com relação aos efeitos dessa pandemia.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...