segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte IV

Análise d0 texto da Convenção (continuação)

5.           O art. 7º traz novidade. Enumera detidamente as informações que devem ser fornecidas ao empregado doméstico com respeito ao seu contrato de trabalho que, sempre que possível, deverá ser escrito. São as seguintes:
a) nome e sobrenome do empregador e do trabalhador e respectivos endereços;
b) endereço do local ou locais de trabalho habituais;
c) data de início do contrato ou o prazo de vigência do ajuste;
d) tipo de trabalho a ser realizado;
e) remuneração, especificado o modo de retribuição e época dos pagamentos;
f)  jornada de trabalho;
g) férias concedidas e pagas e os períodos de descanso diário e semanal;
h) concessão de salário in natura, se acordado;
i)  período de experiência;
j)  condições para repatriar quando se tratar de trabalhador imigrante, e
k) condições relativas à terminação da relação de trabalho, inclusive o prazo do aviso prévio, que hão de respeitar o trabalhador doméstico ou o empregador.

6.           A identificação dos sujeitos do contrato de trabalho (letra "a") e a localização do emprego (letra “b”) foram consideradas essenciais porque em numerosos países, tal como no Brasil, essa mão-de-obra não tem, via de regra, escolaridade além do ensino fundamental, o que exige por parte do Estado mais cautela no ato da contratação.


No caso de contratação por tempo indeterminado (letra “c”) bastará registrar a data de admissão; agora, se o contrato for do tipo a prazo certo –  espécie de contrato que é exceção no caso brasileiro –, o empregador doméstico deverá registrar o prazo de duração do contrato. Essa preocupação está fundada no mesmo motivo das letras anteriores.

Outro destaque do artigo sob exame é o tipo de trabalho que será realizado pelo empregado (letra “d”).  A esse respeito devo destacar que a expressão trabalhador doméstico envolve um número largo de funções atribuídas ao contratado, tais como: cozinhar, lavar e/ou passar, limpar e manter limpos os cômodos, tratar de jardim e quintal, cuidar de criança, de idoso, de deficiente ou especial, dirigir ou pilotar veículos de passeio (carro, motocicleta, triciclo, lancha, helicóptero ou avião), dar segurança pessoal, cuidar de animal doméstico, pagar contas do patrão, entre outras.


Porém, não significa que o empregado doméstico tenha de fazer tudo isso durante a jornada de trabalho. Daí a Convenção exigir que seja explicitado “o tipo de trabalho por realizar”.

No que tange à remuneração (letra “e”) a exigência já consta do elenco de regras da legislação trabalhista brasileira.

O mesmo comentário cabe para os itens que se seguem (letras “f”, “g”, “h”, “i” e “k”) no rol de exigências do art. 7º da Convenção.

(Continua)

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