terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho reduz jornada de trabalho de mãe de criança com síndrome de Down sem prejuízo do salário

Professora terá jornada adaptada  para acompanhar filho com síndrome de Down em atividades terapêuticas (título da matéria da Secom/TST)

 

 A Terceira Turma do TST decidiu, após dar provimento ao agravo de instrumento da autora, por unanimidade, que a recorrente de revista, professora municipal, tem direito à redução da jornada de trabalho em sala de aula, sem perda salarial ou compensação de jornada, para dar plena assistência ao filho com Síndrome de Down nas atividades terapêuticas inerentes à patologia. Ao que sei não há decisão judicial anterior abarcando esse tema médico-jurídico-social.

O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, encaminhou o seu voto - que em resumo, pode-se dizer, se caracterizou pelo conflito de princípios jurídicos - dando precedência ao principio da adaptação razoável, previsto na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, de 25 agosto de 2009. Dessa maneira, a turma entendeu que a obrigação de fazer (redução da carga horária, sem obrigatoriedade de compensação de horas e sem prejuízo da remuneração) pretendida pela autora da ação para atender às necessidades terapêuticas do seu filho se impunha ao princípio da ponderação de valores (os direitos do filho não poderiam se sobrepor aos dos alunos da rede municipal de ensino), tese do Recorrido.

Pesou ainda na decisão do relator o fato de a Constituição Federal consagrar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV) e que os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º) - segundo ele mesmo destacou no voto.

Esta decisão é, sem dúvida alguma, marco de um novo momento nas relações trabalhistas diante das garantias fundamentais da Constituição de 1988.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...