quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Decisão do Supremo Tribunal Federal

 

Plano Collor II: STF reafirma jurisprudência sobre inexistência de direito adquirido à diferença de correção do FGTS

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual do Plenário.

22/12/2021 16h05 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.

No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Alegação infundada

O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil (CPC) que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.

Direito adquirido

O ministro destacou que, no RE 226855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).

O relator salientou que, no RE 226855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”. (Inteiro teor da matéria publicada no site do STF).

Estatísticas revelam redução do desemprego no país e governo comemora

O total de desempregados no Brasil foi reduzido significativamente se considerados os resultados estatísticos apurados no final do quadrimestre janeiro-abril deste ano, quando a taxa nacional de desemprego foi de 14,7% (havia naquela ocasião cerca de 14 milhões e 800 mil pessoas sem trabalho). Essa realidade  ruim persistiu até o mês de agosto, quando essa taxa recuou para 13,2%, a menor desde janeiro de 2020, conforme estatísticas mais recentes. 

À primeira vista, esse resultado mereceria efusivos elogios pelos estudiosos da matéria e pela imprensa especializada, porém o exame mais atento dos elementos que compõem o extrato força de trabalho, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta semana não confirma melhoria dessa realidade. Esses dados revelam que a taxa de subutilização (um dos indicadores que compõem a taxa de desemprego) ainda persiste muito alta (está em 27,4%).

Outro fator que preocupa o mercado de trabalho e os agentes econômicos é o fato de o contingente de empregados informais (sem carteira de trabalho anotada) no mesmo período ter crescido 10,1%, enquanto os trabalhadores com contrato de trabalho anotado na carteira, subiu apenas 4,2% no mesmo período.

É conveniente destacar que esse comportamento dos empregadores brasileiros é uma realidade preexistente à pandemia do coronavírus 19, com destaque para os empregadores domésticos. Isso ocorre não apenas pelas circunstâncias atuais da economia nacional ou consequência do custo Brasil; é um comportamento quase generalizado do mercado de trabalho doméstico do país. Esse comportamento dos patrões nas relações trabalhistas domésticas levou o IBGE a excluir os empregados domésticos do total de trabalhadores com CTPS assinada.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...