quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Projeto de lei complementar define crimes de responsabilidade de desembargadores estaduais e federais, membros dos Conselhos e Tribunais de Contas e do MPU

Há novidade no front. O rol de iniciativas para criação de meios e modos de punir magistrados, conselheiros de contas e procuradores continua sendo ampliado. Nessa lista encontrei mais um projeto de lei em discussão na Câmara dos Deputados (CD).

Cito a iniciativa do deputado dr. Ubiali (PSB-SP) – nascido Marco Aurélio Ubiali – apresentada recentemente na Câmara, com o fim de tipificar e punir os crimes de responsabilidade cometidos por desembargadores estaduais, federais, trabalhistas e eleitorais, membros de tribunais e conselhos de contas municipais e estaduais e membros do Ministério Público da União, que atuem nesses tribunais.

Estarão sujeitos a processo-crime esses indigitados que pratiquem atos e omissões capitulados no projeto de lei em foco, praticados contra: a União, o livre exercício dos poderes constitucionais, o exercício dos direitos políticos individuais e coletivos, à probidade da Administração, à lei orçamentária, à segurança interna, à guarda e legal uso do dinheiro público e o cumprimento de decisões judiciais.

O motivo dessa proposição – de acordo com o seu autor – é o fato de que já foram constatadas pelo Poder Legislativo “falhas funcionais” praticadas por juízes, porém à falta de normas legais específicas eles não puderam ser processados e punidos, diz na justificativa do projeto. O autor da proposta refere-se à CPI do Poder Judiciário, instalada no Senado Federal em 1999, que teve grande repercussão no País.

Sob o fundamento de que carecem de regulamentação as disposições constitucionais concernentes aos crimes de responsabilidade desses servidores públicos em sentido amplo, o deputado preparou um detalhado projeto de lei complementar que define o crime de responsabilidade, identifica os ocupantes de cargos nos Tribunais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e Regionais (TRFs, TRTs e TREs), nos Tribunais e Conselhos de Contas municipais e estaduais e membros do Ministério Público Federal sujeitos a sua aplicação e regulamenta o processo de apuração e julgamento desses delitos.

A leitura atenta da proposta do deputado paulista patenteia que a base do projeto é a Lei nº 1.079, de 10.5.1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de apuração da transgressão e julgamento – como se extrai da sua ementa.

O projeto, com 34 artigos, diversos incisos e inúmeras alíneas, ainda está na Câmara dos Deputados – acha-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e tramita em regime prioritário.

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