quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Destaques nos sítios dos Tribunais Regionais do Trabalho

Ultraje. Dano moral por ato atentatório à dignidade do trabalhador. Por ter sido obrigado a colocar sobre sua mesa de trabalho o boneco de um pangaré - além de ter de usar um bóton vermelho - porque não atingiu a meta estabelecida pela chefia, o empregado exercente das funções de vendedor, será indenizado em R$ 10.000,00. A prova testemunhal produzida foi considerada convincente já que "uma das testemunhas afirmou que recebeu um desses brinquedos e que tinha quase certeza de que o seu colega de trabalho também" - de acordo com a notícia no site do Regional.


Para a Quinta Turma de TRT da 1ª Região "a busca pela obtenção dos resultados não dá direito à empresa de expor seus trabalhadores a situações tão vexatórias". Com base nesses fatos e por esses fundamentos o colegiado manteve a decisão de 1º grau, originária do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que condenou a empresa no pagamento ao vendedor da indenização por dano moral. Decisão unânime do colegiado. (Proc.: 0179100-38.2009.5.01.0262)


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O pagamento de verbas rescisórias a empregado analfabeto não pode ser feito por cheque. Com este título o TRT da 3ª Região divulgou no site que a sua Oitava Turma, por unanimidade, decidiu que "o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no ato da homologação do rompimento do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, exceto se o empregado for analfabeto, quando a quitação somente poderá ocorrer em dinheiro". 

A nota do órgão oficial de comunicação do TRT mineiro informa ainda que a decisão de 1º grau tinha sido desfavorável ao reclamante, fundada no fato de o empregador ter provado que efetuou o pagamento dessas verbas por meio de cópia do cheque que teria sido entregue ao empregado dispensado. Quanto à condição de analfabeto, o acórdão destaca que quanto esse fato "não há dúvida de que o trabalhador é analfabeto. Tanto que, no contrato de trabalho, consta a impressão digital do polegar do empregado, em vez da assinatura". (Proc.: 0001884-86.2010.5.03.0040)


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Câmara do TRT15 confirma multa aplicada à reclamante por litigância de má-fé.recurso do trabalhador foi aviado por inconformismo com a sentença da 12ª Vara de Campinas que o condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente alega que o julgador não especificou qual teria sido o fato omitido que lhe acarretou a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé”. Ele acrescenta que “em momento algum restou configurada a intenção em prejudicar a parte contrária” - destaca o redator da nota do site. Os membros da Sexta Câmara do Regional acompanharam o voto da relatora que concluiu que o reclamante em seu depoimento pessoal, declarou fatos diferentes dos alegados na inicial, circunstância caracterizadora da má-fé processual e justificativa da multa aplicada.


Havia  recurso também contra a sentença no que tange ao pedido de reconhecimento da relação de emprego e consectários legais e pedido de indenização por danos morais, justificado pelo cancelamento de anotação da CTPS. A pretensão foi indeferida com base na confissão da parte que revelou não ter trabalhado para as reclamadas e que foi ele mesmo quem deu motivo ao cancelamento porque não concordou com a data do contrato. Decisão unânime. (Proc.: 0113200-26.2009.5.15.0131)

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