sexta-feira, 23 de março de 2012

TRABALHADORA QUE PROCESSOU DONA DE CASA E PERDEU A AÇÃO VAI PAGAR MULTA E INDENIZAÇÃO

Uma trabalhadora doméstica da cidade de Gravataí, estado do Rio Grande do Sul, ingressou em 2008 com ação trabalhista contra uma senhora, dona de casa, para ter o vínculo empregatício reconhecido e receber verbas trabalhistas devidas no curso do contrato e pela dispensa sem justa causa.
Alegou ter trabalhado durante quatro anos para a reclamada, realizando serviços domésticos em benefício da família. A reclamação foi julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, em 12.6.2008, e ela recorreu ordinariamente.
Relevante que, no andamento do processo, ficou provado que a autora cuidava do seu pai, companheiro da ré, senhor idoso e doente, já falecido (circunstância que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, corresponde ao dever legal dos filhos de cuidarem dos pais) e perdeu a causa, sendo inclusive, considerada litigante de má fé, pela Primeira Turma do TRT4, porque tentou alterar a verdade dos fatos da lide, sendo sancionada com multa e pagamento de indenização à outra parte.
Saiu derrotada na corte Regional (embora o tribunal lhe tenha concedido o benefício da justiça gratuita) e recorreu de revista. Na sessão de ontem (22) a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 2º grau e não dispensou a autora do pagamento da multa e da indenização à ré, porque entendeu que o benefício da justiça gratuita não significa dispensa do pagamento de sanção processual.
O relator do recurso de revista é o ministro Fernando Eizo Ono e os autos do processo RR-20200-97.2008.5.04.0232 foram enviados ao seu gabinete para redação do acórdão.

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