segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Porquê me oponho ao uso no Brasil da expressão trabalho decente, adotada pela OIT na versão espanhola de documentos oficiais

Acabam de cair em minhas mãos dois documentos que seguem a cartilha da OIT: a Revista FONSET nº 4, editada pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e o decreto presidencial de 24 de novembro de 2010, convocando os representantes para a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente (CNETD), nos dias 2 a 4 de maio vindouro, em Brasília, DF. Pelo que li a decência foi introduzida nos documentos oficiais do País.

A OIT insiste em usar a palavra decente para identificar o trabalho realizado em condições legais, ou seja, aquele que não fere a dignidade humana, nem a honra e os valores pessoais dos trabalhadores. Seriam então indecentes o trabalho forçado (para nós trabalho escravo), o trabalho infantil (para nós trabalho proibido) e o trabalho discriminatório, conforme evidencia o texto da “Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”, aprovada em 2011 (Convenção nº 189 da OIT) e da recomendação sob o mesmo título (Recomendação 201). 

Como o português não é idioma oficial para a Organização, os documentos são divulgados em inglês, francês e espanhol e daí versados para outros idiomas. A partir da aprovação dessa convenção todos os documentos da OIT e até mesmo de organismos nacionais passaram a atacar o trabalho que foge às regras de dignidade, moralidade, legalidade e sensatez com eventos regionais e internacionais em prol do trabalho decente

Mas não foi essa a primeira vez que a OIT utilizou esse adjetivo para batizar o trabalho digno. Na verdade, a organização internacional adotou este conceito em 1999 para – segundo ela mesma divulga – sintetizar “a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerada condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável”. Assim a OIT define o trabalho decente.

A lei brasileira não permite o trabalho indecente (indecoroso, indigno, desonesto, desonrado, sem recato, sem pudor, sujo ou que reduza o trabalhador à condição de escravo – palavras antônimas de decente no vernáculo). A CLT tem dispositivos específicos sobre a duração e condições de trabalho (arts. 224 a 351), bem como outros que protegem o trabalho da mulher (arts. 372 a 401), o trabalho do menor (arts. 402 a 441); outrossim, concede aos trabalhadores o direito de rescindir o seu contrato se o patrão praticar ato ou atitude que fira o decoro, a honra, a dignidade e a saúde do empregado (art. 483).

Talvez fosse melhor aceitar a expressão trabalho justo tal como ocorreu com o instituto salário no séc. XIX. Todos os movimentos políticos, sociais e sindicais exigiram naquela época um salário justo. Ninguém pensou em salário decente... Aliás, os norte-americanos adotaram  trabalho justo para os assuntos relativos ao decent labor.

A propósito, a OIT para nós (já que oficialmente é ILO) denomina convenio os compromissos internacionais aprovados em suas conferências. Pergunto: por que o designamos convenção? Porque, tal como decente, convenção entre nós tem conceito próprio adaptado aos costumes do povo. Respeitou-se a tradição do português.

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