quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O CONGRESSO NACIONAL PREPARA REFORMA DO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA E ATUALIZA A REDAÇÃO DA CLT

O CN está examinando propostas de reforma de dispositivos da CLT que visam a modificar o processo do trabalho com o objetivo explícito de aperfeiçoá-lo e torná-lo mais célere ou apenas modernizar a redação dos seus dispositivos, segundo anunciam fontes do Congresso. Essas mudanças no rito recursal trabalhista em estudo são reivindicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por isso, presumo que as comissões de ambas as Casas não deverão ter problema para votá-las em breve.

O PL 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT) foi apresentado sob o fundamento de ser necessário aprimorar o sistema de recursos da CLT nos moldes pretendidos pela corte trabalhista superior, disse o autor da proposta à Agência Câmara de Notícias.

Na forma da proposição, o inc. II do art. 894 recebe nova redação e passa a prever a contrariedade a súmula vinculante do STF como fundamento para interposição dos Embargos no TST; esse dispositivo consolidado passa a ter três parágrafos.

O art. 896 que, por sua vez, regula o recurso de revista, terá alterada a redação da letra “a” e dos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º e receberá quatro novos parágrafos: 1º-A, 7º, 8º e 9º, o que resultará na renumeração dos parágrafos desse artigo. 

O projeto acrescenta os arts. 896-B e 896-C. Aquele trata do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento, permitindo que o ministro relator monocraticamente negue seguimento a um ou outro nas hipóteses que elenca. Estipula multa em caso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível ou infundado. Já o art. 896-C regula a aplicação das normas do recurso especial e recurso extraordinário do CPC ao recurso de revista.

No art. 897-A o atual parágrafo único é transformado em §1º e o dispositivo recebe os §§ 2º ao 6º, que tratam, respectivamente, da correção de erro material, do efeito modificativo dos embargos de declaração e dos efeitos da sua interposição no processo trabalhista, da multa em caso de declaratórios manifestamente protelatórios e da sua renovação e, finalmente, da exigência do depósito do valor de cada multa para credenciar qualquer recurso trabalhista.

O caput do art. 899, que versa sobre os recursos em geral, recebe nova redação e mais um parágrafo (o 7º) exigindo do recorrente que, em caso de mandato tácito, indique na peça recursal a Ata de Audiência onde esse contrato está registrado.

Por seu turno, o PL 2322/2011, atualiza a redação das leis trabalhistas consolidadas. De acordo com a proposta que se acha na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aguardando parecer, a CLT tem redação de quase 70 anos atrás que necessita ser modernizada.

O autor desse projeto de lei, deputado João Dado (PDT-SP), contudo restringe essa atualização da linguagem apenas aos artigos que se referem a órgãos da justiça trabalhista e os que cuidam das multas em caso de infração de normas de segurança e medicina do trabalho (são 100 artigos que receberão nova redação, segundo o PL 2322 de 2011).

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