quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

LEIS RECENTES TÊM TRAZIDO MAIS DÚVIDA DO QUE CERTEZA AO NOSSO MUNDO JURÍDICO. ALÉM DISSO...

Ouso dizer, com todo o respeito a que fazem jus os membros dos Poderes da República, que os congressistas precisam dar mais atenção ao que estão produzindo. O Brasil, além de ser entre as nações civilizadas, o país onde mais se editam leis, está adentrando no caminho perigoso da edição de normas legais com duvidosa qualidade técnica. 

Destaco como paradigmas três leis sancionadas ultimamente pela Presidente Dilma Rousseff que geraram, logo depois de publicadas no DOU, dúvidas a respeito dos seus reais objetivos protetores. Fazem parte desta lista as leis do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506, de 11.10.2011), a do teletrabalho (Lei 12.551, de 15.12.2011) e a que dispõe sobre o exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (Lei nº 12.592, de 18.1.2012). 

Cada uma delas – por motivos diversos – deu ensejo a especulações jurídicas sobre os limites e amplitude da proteção legal pretendida pelo legislador. As revistas jurídicas e a imprensa em geral têm divulgado opiniões de advogados, juristas e até de juízes que vão das mais sensatas e judiciosas às mais excêntricas e desprovidas de um mínimo de isenção exegética. 

Como se não bastasse isso, descubro nos registros da Câmara dos Deputados dois projetos de lei que tramitam naquela Casa que, se aprovados, certamente darão motivo a novas dúvidas. São eles o PL 2178/2011, de autoria do deputado Paulo Foletto (PSB-ES), e o PL 2587/2011, apresentado pelo deputado Edinho Araújo (PMDB-SP). O primeiro visa a regulamentar a profissão de cuidador (ver matéria a este respeito postada no dia 10 deste mês) e o segundo a de atendente pessoal de deficiente. 

A síntese desses projetos de lei na versão da Agência Câmara de Notícias (ACN), encarregada de divulgar as ações daquela Casa congressual, publicada oportunamente, justifica a minha preocupação.  

Com respeito ao cuidador assim a referida agência resume a proposta: “O projeto define as seguintes competências do cuidador: atuar na ligação entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde; escutar, estar atento e ser solidário; auxiliar nos cuidados de higiene; estimular e ajudar na alimentação; ajudar na locomoção e nas atividades físicas, bem como nas atividades de lazer e ocupacionais; realizar mudanças de posição na cama e na cadeira, e massagens de conforto; administrar as medicações, conforme a prescrição e a orientação de profissional habilitado de saúde; comunicar ao profissional habilitado de saúde sobre mudanças no estado da pessoa cuidada; outras situações que se fizerem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e para a recuperação da saúde da pessoa". (Divulgada em 29.12.2011). 

Agora, com relação à profissão de atendente pessoal de deficiente a sinopse da ACN foi: “Caberá ao atendente organizar o ambiente de trabalho; auxiliar pessoas com deficiência em todas as suas necessidades (sic), buscando seu bem-estar e sua inclusão na comunidade; mediar as relações entre o paciente, a família e a equipe médica; administrar medicações e comunicar à equipe de saúde mudanças no estado da pessoa cuidada”. (Divulgada em 18.1.2012).

Não há muita diferença na questão de fundo. Ambos cuidam de pessoas com deficiência, seja por idade avançada, seja por causa física, psíquica ou mental. 

Além disso, podem causar dúvida ao leigo ou até mesmo aos intérpretes da lei a circunstância de os requisitos exigidos para o exercício da profissão serem os mesmos (ensino básico fundamental e conclusão de curso de qualificação de formação profissional) e, o só fato de o cuidador preocupar-se com os idosos, enquanto o atendente cuida de pessoas deficientes não é fator suficiente para definir quem é cuidador e quem é atendente (como, por exemplo, no caso de idoso deficiente ou de pessoa deficiente que atinge a senilidade...).

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