segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

LEI NOVA. ALÉM DO TRABALHO PRESTADO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO A CLT TAMBÉM REGULA O TRABALHO A DISTÂNCIA (TELETRABALHO)

Desde sexta-feira passada (16), artigo do Titulo I, Introdução, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) tem a seguinte redação:

Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Isso porque a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 (DOU de 16 subsequente), com o objetivo de equiparar os efeitos jurídicos do comando, controle, coordenação e supervisão exercidos por meios telemáticos e informatizados àqueles exercidos direta e pessoalmente pelo empregador, preposto ou gerente, na execução do contrato de trabalho.

Resultado da aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2007 (PL nº 3.129, de 2004, na Casa de origem), a lei nova está fundada nas exigências da “revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho, que exigem permanentes transformações da ordem jurídica”, conforme justificativa do autor da proposta, ex-deputado Eduardo Valverde.

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