Após
nova interpretação da legislação trabalhista – especificamente no que diz
respeito ao contrato de trabalho por tempo determinado – e tendo em
consideração o disposto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980) a respeito do tempo de permanência do trabalhador no país, o Ministério da Justiça (MJ) decidiu exarar Nota Técnica reduzindo o
tempo necessário para o estrangeiro com vínculo empregatício com visto
temporário obter o visto permanente, permanecendo vinculado à empresa
empregadora.
A
regra então vigente estava agregada ao período máximo da contratação por tempo
determinado na legislação trabalhista nacional (dois anos), porém atenta à
permissão de prorrogação do pacto laboral por igual período, porque o art. 445
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe nesse sentido, contudo
somente permitia o pedido de prorrogação após dois anos de permanência do
trabalhador no Brasil.
A nova posição do MJ está conectada à alteração de
resolução normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) porque o
procedimento administrativo dificultava a permanência do trabalhador
estrangeiro, obrigando as autoridades dos ministérios do Trabalho e Emprego
(MTE) e da Justiça (MJ) duplicarem os procedimentos e repetirem atos
administrativos para regularizar a situação jurídica do trabalhador. Isso era
um transtorno para os estrangeiros, as empresas que os contrataram e os órgãos
oficiais encarregados do controle da mão de obra migratória.
Na
Nota em apreço, o Departamento de Estrangeiros do MJ recomendou que “para os
estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil, classificados como temporário
V, cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos, ou para aqueles que
já tenham obtido uma prorrogação do seu contrato, desde que observado razoável
prazo de estada, poderão requerer a transformação do visto temporário em
permanente, com fundamento no art. 37 da Lei nº 6.815/80”.
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