segunda-feira, 27 de agosto de 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA REDUZ TEMPO PARA TRABALHADOR ESTRANGEIRO OBTER O VISTO PERMANENTE

Após nova interpretação da legislação trabalhista – especificamente no que diz respeito ao contrato de trabalho por tempo determinado – e tendo em consideração o disposto no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980) a respeito do tempo de permanência do trabalhador no país, o Ministério da Justiça (MJ) decidiu exarar Nota Técnica reduzindo o tempo necessário para o estrangeiro com vínculo empregatício com visto temporário obter o visto permanente, permanecendo vinculado à empresa empregadora.

A regra então vigente estava agregada ao período máximo da contratação por tempo determinado na legislação trabalhista nacional (dois anos), porém atenta à permissão de prorrogação do pacto laboral por igual período, porque o art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe nesse sentido, contudo somente permitia o pedido de prorrogação após dois anos de permanência do trabalhador no Brasil.

A nova posição do MJ está conectada à alteração de resolução normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) porque o procedimento administrativo dificultava a permanência do trabalhador estrangeiro, obrigando as autoridades dos ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Justiça (MJ) duplicarem os procedimentos e repetirem atos administrativos para regularizar a situação jurídica do trabalhador. Isso era um transtorno para os estrangeiros, as empresas que os contrataram e os órgãos oficiais encarregados do controle da mão de obra migratória.

Na Nota em apreço, o Departamento de Estrangeiros do MJ recomendou que “para os estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil, classificados como temporário V, cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos, ou para aqueles que já tenham obtido uma prorrogação do seu contrato, desde que observado razoável prazo de estada, poderão requerer a transformação do visto temporário em permanente, com  fundamento no art. 37 da Lei nº 6.815/80”.

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