domingo, 19 de fevereiro de 2012

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE A VONTADE DO POVO É SOBERANA NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


O Supremo Tribunal Federal (STF), Brasília, DF, foi palco
de julgamento histórico ao declarar a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa
Em julgamento digno de ser lembrado, por 7 votos favoráveis à constitucionalidade (ministros Ayres Brito, Marco Aurélio, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber) e 4 contrários (ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caráter definitivo, que a Lei da Ficha-Limpa está em pleno vigor e que as eleições deste ano e daí em diante serão realizadas sob a sua égide. 
Como se sabe, em outubro de 2010 a Corte constitucional esteve dividida ao julgar o recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA), eleito senador pelo estado do Pará, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o considerou inelegível por ter renunciado ao mandato para evitar a sua cassação.
Na ocasião repetiu-se o empate na votação, como ocorrera no caso Joaquim Roriz, candidato a governador do Distrito Federal, porque o STF estava com dez juízes, em face da aposentadoria do ministro Eros Grau, e o Presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, não quis usar a prerrogativa do voto de qualidade previsto no Regimento Interno da Casa.
Meses depois, já em 2011, recomposto o quórum, o tribunal reuniu-se de novo para prosseguir o julgamento e decidiu por 6 a 5 que as normas legais da Lei Complementar nº 135/2011 não valiam para as eleições gerais de 2010.
A posição do tribunal foi muito criticada pela banda boa da política nacional, pela unanimidade da imprensa independente e, especialmente, pelo povo brasileiro, autor da Lei da Ficha-Limpa. Esta lei é resultado do movimento popular nascido no Rio, estado do Rio de Janeiro, sob a coordenação do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), associação civil da qual fazem parte 51 entidades brasileiras, com apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que conseguiu mais de 1.300.000 assinaturas de cidadãos para atender exigência da Constituição Federal.
De ora em diante, os tribunais eleitorais podem afastar da vida política por oito anos candidatos a cargo de vereador, prefeito, deputado estadual ou federal, governador, senador e presidente da República, que não preencham os requisitos da Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4.7.2010, ou seja, os condenados por decisão transitada em julgado (juiz singular) ou por órgão colegiado (turma ou câmara), por abuso do poder econômico ou político; crime contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público; contra o sistema financeiro, mercado de capitais ou falimentares; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitoral; com abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecente ou droga proibida; racismo, tortura, terrorismo e ou crime hediondo; escravidão trabalhista; crime contra a vida e a dignidade sexual; formação de quadrilha ou bando; pessoas consideradas indignas do oficialato, ou cujas contas tenham sido rejeitadas pela respectiva corte de contas e crime contra o erário.
Durante a longa sessão do Supremo, iniciada na tarde da última quarta-feira (15) e concluída na noite da quinta (16), o debate se concentrou na discussão de duas teses jurídicas: a da corrente que entendia ser prevalente o princípio do direito criminal da irretroatividade da lei e a outra que, sem negar esse princípio jurídico, defendia a tese de que a ele se sobrepunha a vontade soberana do povo, fundamento da República do Brasil.
Este é um caso típico de confronto do texto frio da lei (o direito) com a justiça (o objeto do direito). Afinal, prevaleceu a vontade popular de banir da vida pública os políticos que não revelem ética profissional nem verticalidade de caráter para o exercício de tão importante função pública, e o STF saiu-se muito bem diante da pressão dos profissionais da política, de um lado, e a esperança da opinião pública, de outro.

O povo reunido (Foto Google)
Afinal, ouso recordar ainda que a nossa Constituição proclama, com clareza cabal (art. 1º, par. único), que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen-tantes eleitos ou direta-mente, nos termos desta Constituição”, e, como a Lei Comple-mentar nº 135/2010 foi uma iniciativa popular (arts. 14, § 9º e 61, § 2º, da Carta Magna), não havia, data maximopere venia, outra decisão a ser proclamada senão a vitória da vontade popular sobre a exegese literal da lei.
Foi enfim respeitada a Constituição Federal, saiu prestigiada a soberania do povo brasileiro e ganhou mais respeitabilidade o Poder Judiciário. Têmis está feliz no Olimpo grego...

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