STF decide que, se o inativo recebe aposentadoria especial, mas permanece ou retorna ao trabalho em atividade nociva à saúde ou integridade física, perde o direito ao benefício especial
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 791961, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STF decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade do disposto no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). O julgamento do recurso em questão ocorreu na Sessão Virtual do Pleno da primeira sexta-feira deste mês (5) e o resultado proclamado foi dar provimento parcial ao recurso da autarquia federal.
A regra legal em questão determina que o disposto no artigo 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno") seja aplicada ao segurado do INSS, aposentado com apoio no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, "que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos", isto é, aqueles agentes que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, os quais credenciaram a concessão da aposentadoria especial (arts. 57, § 8º e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Na oportunidade, foi adotado o princípio da lógica inversa, sustentado pelo relator do processo, ministro Dias Toffoli, consubstanciado no fato de o aposentado que continua em atividade nas mesmas condições de risco da saúde ou integridade física inverte a lógica do sistema jurídico protetor, porque a aposentadoria especial é um "benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas" - destacou o ministro relator.
A decisão da corte, tomada em caráter de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Na oportunidade, foi adotado o princípio da lógica inversa, sustentado pelo relator do processo, ministro Dias Toffoli, consubstanciado no fato de o aposentado que continua em atividade nas mesmas condições de risco da saúde ou integridade física inverte a lógica do sistema jurídico protetor, porque a aposentadoria especial é um "benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas" - destacou o ministro relator.
A decisão da corte, tomada em caráter de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
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