Nada menos de cinco ações diretas de inconstitucionalidade da Lei nº 13.429, de 2017, foram julgadas improcedentes pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal
Após três anos de vigência foi rechaçada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) a alegação de inconstitucionalidade da chamada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017). Esta norma legal sofreu oposição severa por juslaboristas, professores de direito do trabalho, sindicalistas e políticos de esquerda desde meados dos anos de 1980 e, em especial, durante a tramitação legislativa. Posicionado em outro polo, já me manifestei diversas vezes sobre este assunto em palestras, conferências e escritos, bem como neste blog, como por exemplo, em 2017 e 2018, conforme reproduzo abaixo:
"No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331)." (Postado em 24/03/2017).
"Sempre entendi que, se o legislador não fazia distinção entre atividades-meio e atividades-fim, não ca-bia à Justiça do Trabalho fazê-lo, como acabou decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando adotou a Súmula 331 da jurisprudência consolidada. Respeitava os contrários, porém refutava o discurso da ala predo-minante de que a terceirização de atividade-fim precarizava o trabalho, lembrando que os países mais avançados do norte do continente americano e os da parte mais desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos, a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país." (Postado em 04/09/2018).
As diversas ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade (ADI Nº 5685) e Partido dos Trabalhadores (ADI Nº 5687); pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e a dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e o das Profissões Liberais (ADI 5686), além do Procurador-Geral da República (ADI 5735). O ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, destacou no seu voto majoritário que "num cenário de etapas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, tornar-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim".
E a fundamentação não ficou apenas nesse aspecto econômico da relação de emprego, o relator enfatizou ainda que a modernização das relações trabalhistas é necessária diante dos acontecimentos ocorridos no mundo do trabalho nos últimos anos que exigem uma atitude protetiva do Estado dos direitos garantidos pela Constituição Federal.
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