sexta-feira, 19 de junho de 2020

A Lei da Terceirização é constitucional, disse o STF

Nada menos de cinco ações diretas de inconstitucionalidade  da Lei nº 13.429, de 2017, foram julgadas improcedentes pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal



Após três anos de vigência foi rechaçada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) a alegação de inconstitucionalidade da chamada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017). Esta norma legal sofreu oposição severa por juslaboristas, professores de direito do trabalho, sindicalistas e políticos de esquerda desde meados dos anos  de 1980 e, em especial, durante a tramitação legislativa. Posicionado em outro polo, já me manifestei diversas vezes sobre este assunto em palestras, conferências e escritos, bem como neste blog, como por exemplo, em 2017 e 2018, conforme reproduzo abaixo:

               "No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até  foi  motivo  de  muitos  debates  e embates  políticos  no Congresso Nacional, onde os  parlamentares, alimentados  por  teses  de  juristas  ideológicos,  rendeu  diversos  encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho     (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331)." (Postado em 24/03/2017).

               "Sempre  entendi que, se o legislador  não fazia distinção  entre atividades-meio e atividades-fim, não ca-bia  à Justiça  do Trabalho fazê-lo, como  acabou  decidindo o Tribunal Superior  do  Trabalho  (TST)  quando  adotou   a Súmula 331  da jurisprudência  consolidada.  Respeitava  os contrários,  porém  refutava o discurso da  ala predo-minante de que a terceirização   de  atividade-fim  precarizava o  trabalho, lembrando que os países mais avançados    do norte do continente americano e os da parte mais  desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos,    a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país." (Postado em 04/09/2018).

As diversas ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade (ADI Nº 5685) e Partido dos Trabalhadores (ADI Nº 5687); pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e a dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e o das Profissões Liberais (ADI 5686), além do Procurador-Geral da República (ADI 5735). O ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, destacou no seu voto majoritário que "num cenário de etapas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, tornar-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim". 

E a fundamentação não ficou apenas nesse aspecto econômico da relação de emprego, o relator enfatizou ainda que a modernização das relações trabalhistas é necessária diante dos acontecimentos ocorridos no mundo do trabalho nos últimos anos que exigem uma atitude protetiva do Estado dos direitos garantidos pela Constituição Federal. 

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