domingo, 14 de junho de 2020

Ministro do STF define o papel das Forças Armadas na Constituição republicana


MARINHA DO BRASIL

O ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferiu, em caráter liminar, pedido formulado por partido político na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, para definir o papel das Forças Armadas, diante do disposto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)


EXÉRCITO BRASILEIRO
Antes de seguir,  quero  deixar claro duas coisas. A primeira é: a posição  dos  distintivos  das três forças mili-tares neste texto  está vinculada à criação de cada uma delas na história do Brasil  e, a segunda, é que  enfim me curvei às  insistentes  indagações dos leitores  do  porquê de eu não co-mentar  dispositivos de leis  outras  que não as de direitos so-ciais; aliás, isto tem sido uma constante.

Contudo, sobreexiste um terceiro motivo  quiçá o mais rele-vante – que vem a  ser a importância histórica da decisão do STF  que, por certo,  dará um fim a  uma preocupação gene-ralizada entre os brasileiros depois que um oficial general da reserva, participante do governo federal, deu a intender que os militares detêm o po-der de  intervenção nos poderes  constituídos. Tal afirmativa logo recebeu elogios  de milhões de brasileiros e  censura de outros tantos, além de manifestações  populares pró e contra o governo.

FORÇA AÉREA BRASILEIRA
Baseados nesse conflito de sustentações e também em simples alegações de que os militares têm em mãos o poder moderador, os dirigentes do Partido Democrático Trabalhista (PDT) decidiram ingressar em juízo com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, fundada em diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e de leis complementares.


A decisão do relator  lavrada em 28 páginas – rejeitou os fundamentos do PDT, exceto aqueles inerentes ao exercício dos poderes do Presidente da República na chefia das Forças Armadas (cf. arts. 84 e 142, CRFB); as missões constitucionais da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, bem como o papel destas Armas na defesa da pátria (cf. arts.1º, I; 4º e 142, CRFB); o papel das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais (cf. arts. 2º; 60, § 4º, III; 85 e 102 da CRFB); o papel dessas forças militares na garantia da lei e da ordem (cf. arts. 1º, caput, 2º, 5º, XLIV, 60, § 4º, III, CRFB) e, ainda, as balizas de interpretação do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999.
                                                                                   
Concluindo, o magistrado deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para deixar assentado, em termos de Interpretação de Lei (arts. 179 a 187, do Regimento Interno do STF), que: 1) a missão institucional das Forças Armadas "não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário"; 2) a chefia suprema das Forças Armadas pelo Presidente da República é poder limitado; 3) a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais "não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si" e 4) que o emprego das Forças Armadas na garantia de lei e da ordem (GLO) "presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna em caráter subsidiário" e sujeita-se ao controle dos outros Poderes da República, exatamente como prevêem a Constituição Federal e as leis da República.

Em termos jurídicos afastado qualquer outro ângulo de visão do tema – a decisão do ministro Luiz Fux é lapidar e, como diziam os exegetas romanos dos primórdios do direito, deveria ser "lavrada em pedra branca". 

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