MARINHA DO BRASIL |
O ministro vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferiu, em caráter liminar, pedido formulado por partido político na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, para definir o papel das Forças Armadas, diante do disposto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)
EXÉRCITO BRASILEIRO
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Contudo, sobreexiste um terceiro motivo – quiçá o mais rele-vante – que vem a ser a importância histórica da decisão do STF que, por certo, dará um fim a uma preocupação gene-ralizada entre os brasileiros depois que um oficial general da reserva, participante do governo federal, deu a intender que os militares detêm o po-der de intervenção nos poderes constituídos. Tal afirmativa logo recebeu elogios de milhões de brasileiros e censura de outros tantos, além de manifestações populares pró e contra o governo.
FORÇA AÉREA BRASILEIRA |
A decisão do relator – lavrada em 28 páginas – rejeitou os fundamentos do PDT, exceto aqueles inerentes ao exercício dos poderes do Presidente da República na chefia das Forças Armadas (cf. arts. 84 e 142, CRFB); as missões constitucionais da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira, bem como o papel destas Armas na defesa da pátria (cf. arts.1º, I; 4º e 142, CRFB); o papel das Forças Armadas na garantia dos poderes constitucionais (cf. arts. 2º; 60, § 4º, III; 85 e 102 da CRFB); o papel dessas forças militares na garantia da lei e da ordem (cf. arts. 1º, caput, 2º, 5º, XLIV, 60, § 4º, III, CRFB) e, ainda, as balizas de interpretação do artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999.
Concluindo, o magistrado deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para deixar assentado, em termos de Interpretação de Lei (arts. 179 a 187, do Regimento Interno do STF), que: 1) a missão institucional das Forças Armadas "não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário"; 2) a chefia suprema das Forças Armadas pelo Presidente da República é poder limitado; 3) a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais "não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si" e 4) que o emprego das Forças Armadas na garantia de lei e da ordem (GLO) "presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna em caráter subsidiário" e sujeita-se ao controle dos outros Poderes da República, exatamente como prevêem a Constituição Federal e as leis da República.
Em termos jurídicos – afastado qualquer outro ângulo de visão do tema – a decisão do ministro Luiz Fux é lapidar e, como diziam os exegetas romanos dos primórdios do direito, deveria ser "lavrada em pedra branca".
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