sexta-feira, 3 de abril de 2020

Está em vigor a lei que define novas regras para pagamento do beneficio de prestação continuada e institui o auxílio emergencial

O Diário Oficial da União (DOU) de ontem (2), publicou, com vetos do Presidente Jair Messias Bolsonaro, a Lei nº 13.982/2020, estabelecendo novas regras para o pagamento do benefício de prestação continuada (BPC). Para isto, o legislador teve de alterar diversos dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, vigente desde o governo Itamar Franco.

Entre outras providências o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi autorizado a antecipar o pagamento do benefício de prestação continuada às pessoas amparadas (deficiente ou idoso) pelo art. 20 da Lei nº 8.942/1993, durante três meses.

Para os efeitos da legislação em vigor, considera-se deficiente ou idoso a pessoa incapaz de prover a própria manutenção ou sua família não possa provê-la, cujo grupo familiar tenha renda mensal - por pessoa - igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Recordo que o BPC garante um salário minimo mensal aos idosos (65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência (a "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - cf. art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993). 

O cálculo para obter-se o valor da renda mensal familiar per capita é dividir a renda familiar mensal pelo número de indivíduos na família (art. 8º da lei nova).

Por causa da situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, declarada pelo Poder Executivo (PE) e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional (CN), o governo federal decidiu conceder um auxílio emergencial (AE) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais à pessoa maior de 18 anos de idade, que, cumulativamente, não tenha emprego formal; não receba benefício previdenciário ou assistencial; não seja beneficiário do seguro-desemprego ou participe de programa de transferência de renda; não tenha renda familiar, por pessoa, superior a 1/2 (meio) salário mínimo ou a renda familiar seja inferior a três salários mínimos; que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; que seja microempreendedor individual (MEI), trabalhador informal ou segurado contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral da Previdência Social que contribua com 20% sobre o seu salário de contribuição ou o segurado contribuinte individual que contribua com 11% que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o facultativo; ainda terão direito a esse auxilio financeiro o trabalhador informal (não registrado na CTPS), autônomo ou desempregado inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 2020).

Esse auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) será pago durante 3 (três) meses; prazo que pode ser prorrogado, contado do dia 2 de abril fluente, sendo certo que a mulher provedora de família receberá duas cotas mensais do auxílio (R$ 1.200,00).


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