quarta-feira, 8 de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ministro do STF concede liminar em medida cautelar e altera regra do programa

O texto recebeu novo título para facilitar buscas na web, às 15:12h, de 09.04.2020


Ministro Lewandowski deferiu liminar e deu interpretação a artigo da Medida Provisória nº 936/2020, criando exigência não prevista nesta norma legal  


O partido político Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 6363-DF), com pedido de concessão de cautelar, em face da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

Na decisão liminar o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente requerimento da REDE, apoiado nos argumentos do partido autor dando interpretação ao § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, para que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho "deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração para que ele, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência com o acordado pelas partes o destaque é meu.

Conforme ressaltei na matéria postada aqui no dia 2 deste mês: 

                "A despeito da disposição favorável dos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela  deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes."

Bem. Constato, de início, que essa decisão do ministro do STF fere o princípio constitucional fundamental do Estado de direito, o qual adota a estrutura democrática de poderes independentes e harmônicos. É induvidoso que cabe ao Poder Legislativo conhecer, debater e votar normas legais, não sendo constitucionalmente concedida competência ao Poder Judiciário para acrescentar uma condição não prevista na norma sob julgamento, dando nova redação a dispositivo legal (a medida provisória em vigor tem força de lei). Interpretar o conteúdo de uma norma jurídica ou contratual não é a mesma coisa que acrescentar condição (inovar) a um dispositivo legal.

Na verdade, a MP em foco já prevê a exigência de o empregador comunicar ao respectivo sindicato dos trabalhadores o fato de as partes do contrato de trabalho terem alterado cláusula do pacto laboral, no prazo de dez dias da data de assinatura da alteração contratual (art. 11, § 4º). A decisão do ministro relator admite a constitucionalidade desta redação, mas determina que se "entenda" que o Congresso Nacional quis dizer ainda: para que o sindicato da categoria proponha ação coletiva trabalhista. Ora, é flagrante que a nova redação do § 4º do art. 11 da MP nº 936/2020, dada pelo STF induz o litígio coletivo trabalhista.

Por outro lado, a decisão ora adotada vai de encontro, na acepção correta do termo, à filosofia jurídica preconizada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que deu autonomia à vontade dos contratantes, tal qual o direito civil reconhece aos cidadãos maiores de idade. E o que é pior, ignorou a previsão do processo  de jurisdição voluntária trabalhista de assistência judicial do sindicato dos trabalhadores na homologação de acordo extrajudicial (§ 2º do art. 855-B da CLT).

A categoria patronal não ficou nada satisfeita com essa decisão monocrática do ministro Lewandowski não apenas pelos destaques que fiz acima, sim porque a nova redação dada ao § 4º, art. 11, da MP nº 936/2020 traz de volta ao mundo do trabalho e, especialmente ao setor econômico, incerteza na ordem jurídica nacional. 

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