Atualizado e ampliado às 7:49h, de 3 de abril de 2020
O governo editou, ontem (1º), a Medida Provisória
(MP) nº 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER). Tal programa, segundo a MP, está fundamentado na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro deste ano, que dispõe “sobre as medidas que poderão ser adotadas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março recém-findo.
A MP nº 936 contém regras de direito social, administrativas e fiscais
– de certa maneira repetitivas – estruturadas pela equipe econômica do ministro
Paulo Guedes, auxiliada por juristas do Poder Executivo federal. A repetição de
determinadas disposições legais talvez se deva à preocupação do governo com a provável
judicialização do tema.
O PEMER se propõe a preservar o emprego e a renda, garantindo a
continuidade das atividades laborais (em benefício dos trabalhadores) e
empresariais (em apoio às empresas), porquanto assegura a redução do choque
social causado pela pandemia covid-19,
com as seguintes medidas que adota: pagamento de benefício emergencial,
permissão de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e,
supletivamente, permitir a suspensão do contrato de trabalho.
Em linhas gerais, a MP autoriza que os empregadores (essa norma
legal não se aplica à União, Estados, Distrito Federal e seus órgãos da
administração direta e indireta, empresas públicas e de economia mista) firmem
acordo com seus empregados, individual ou coletivamente, alterando cláusulas do
contrato de trabalho para redução da jornada de trabalho e a consequente redução
do salário nos percentuais de 25%, 50% e 70% por até noventa dias (art. 7º), bem como permite a suspensão
temporária do contrato de trabalho pelo prazo de sessenta dias, nesta hipótese as
atividades laborais não podem estar sob regime de trabalho remoto ou à distância ou
teletrabalho (art.8º e §§).
Justifica destacar que, no caso de redução da jornada e de salário
ou de suspensão do contrato de trabalho, o empregado estará em gozo da
estabilidade temporária pelo prazo de vigência da alteração (art. 10).
No caso de redução da jornada e de salário, o governo complementará
o salário do trabalhador com percentuais do valor mensal do seguro desemprego (Lei
nº 7.998, de 1990), considerado o percentual da redução, de acordo com as regras
previstas no art. 11 e seus §§. Vencidos os prazos permitidos pela MP para redução da jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, serão restabelecidas as condições (jornada e salário) anteriores, no prazo de dois dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, implementação do prazo pactuado ou da comunicação pelo empregador que decidiu antecipar o fim do período de redução.
As partes do contrato de trabalho poderão estabelecer redução da
carga horária diária de trabalho diversa das previstas no art. 7º. inc. III, da
MP, pela via do acordo ou convenção coletiva, impondo-se, então, as regras do §
2º do art. 11.
A despeito da disposição favorável dos Presidentes duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes.
A despeito da disposição favorável dos Presidentes duas Casas do Congresso Nacional (CN) de apreciar e votar os projetos de lei e medidas provisórias do Poder Executivo (PE), esta MP deverá sofrer pressões dentro e fora do CN. No final ela deverá ser aprovada, mas por certo sofrerá ajustes.
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