segunda-feira, 18 de maio de 2026

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiça, alvos inevitáveis dos que almejam o convívio social justo. 

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

domingo, 17 de novembro de 2024

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou nulo laudo pericial de fisioterapeuta

 O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade de um laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.

Em sua petição inicial, o trabalhador afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. A empresa, por sua vez, defendeu que o autor estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não estavam relacionadas com suas atividades profissionais.

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade. Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, a sentença indeferiu os pedidos do trabalhador.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial. 

Na segunda instância, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, o diagnóstico de doença é uma atribuição exclusiva de profissionais da medicina. Assim, concluiu o relator que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

“O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (...) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos. Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (Original da Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial do RT1).


quinta-feira, 14 de novembro de 2024

FINALMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O CONGRESSO NACIONAL OBSERVOU OS TRÂMITES LEGAIS NA APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 6 deste mês, concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 19/1998, declarando constitucional o texto da emenda da reforma administrativa extinguindo o regime jurídico único no serviço público municipal, estadual e federal 


Tenho lido e ouvido nos últimos dias muita coisa — algumas sensatas outras nem tanto — a respeito da decisão do STF que, após longo silêncio devido certamente ao fato de ter havido diversos pedidos de vista dos ministros no decorrer do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, ajuizada em 27 de janeiro de 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). A questão jurídica em síntese é a possibilidade de a administração pública dos municípios, estados, distrito federal e união contratarem empregados — quer dizer trabalhadores não regidos pelo Estatuto dos Funcionário Púbicos Civis — para ocuparem os cargos definidos pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.

Como se vê esse tema está em discussão há muitos anos, haja vista que o regime único existe desde que foi baixado o Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. 


A decisão do STF trouxe-me grande satisfação pessoal — até, confesso, certa vaidade — porque em 1971, quando exercia o cargo de diretor da Divisão de Legislação, Direitos e Deveres do Ministério da Educação e Cultura (DLDD/MEC), recebi a especial missão de defender diante do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), órgão central federal do sistema administrativo do pessoal, a minha tese trabalhista de que os então chamados "recibados" (servidores contratados pelo serviço público logo após a lei proibir a manutenção de servidores extranumerários[1]. Eles eram na verdade empregados públicos e recomendei que os órgãos do MEC registrassem tais servidores como empregados públicos. Após a minha saída soube que o DASP havia admitido a correção da minha tese.


A Constituição Federal de 1988 determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (cf. art. 39, caput), mas em 2007, contudo em sede de medida cautelar (ADI 2135MC) o STF suspendeu os efeitos desse dispositivo da EC nº 19/1998. Agora, por maioria, julgando o mérito da ação, reconheceu a constitucionalidade do trecho da referida emenda, explicitando ainda que "tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar" decidiu dar efeito ex nunc à decisão, esclarecendo ademais que a administração pública dos municípios, estados e união  não podem transmudar de regime os atuais servidores. Destarte, somente os admitidos de agora em diante poderão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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 Atualizado às 11:07h, 15/11/2014

 

 

 

 

 




[1] A categoria profissional dos extranumerários do serviço público compreendia os seguintes servidores: contratadosmensalistasdiaristas e tarefeiros, segundo previa o art. 1º do Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.


segunda-feira, 21 de outubro de 2024

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDEROU CASAL TOMADOR DE SERVIÇO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE GRAVE SOFRIDO POR DIARISTA

Faxineira caiu de escada enquanto fazia limpeza de sacada externa e ficou paraplégica. Em grau de recurso o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil do casal contratante e determinou que o tribunal regional de origem conheça e julgue o pedido de indenização por danos materiais e estéticos

        
Os fatos, em síntese, são os seguintes: a diarista CAP estava fazendo a faxina na sacada da casa — no segundo andar — trabalhando do lado de fora do imóvel, utilizando uma escada portátil de encosto e pistola de jato d'água de propriedade do casal tomador do serviço. Em determinado momento, ela se desequilibrou e caiu de uma altura de 3 (três) metros, sofrendo diversas lesões graves irreversíveis(paraplegia completa)

A vítima propôs ação perante a 1ª Vara do Trabalho da cidade de Petrópolis, RJ, e saiu vitoriosa no pedido de indenização por danos materiais e estéticos, contudo o TRT1, entendendo que as funções exercidas pela autora não são tipicamente de risco, e que a culpa pelo acidente foi da diarista já que não observou os devidos cuidados ao subir à sacada pelo lado de fora da casa (segundo a tese da defesa há acesso pelo interior do imóvel) indeferiu o pedido.

Julgando a ação em nível de recurso de revista, a Primeira Turma do TST entendeu que o casal estava sujeito aos rigores inerentes à relação jurídica mantida com a trabalhadora e deveria ter tomado cuidado com acidentes domésticos ("dever geral de cautela") para que o fato não ocorresse, fornecendo à diarista equipamento de segurança e exigindo cuidados na realização do trabalho na residência ("segurança imprescindível ao exercício de atividade laboral"). 

Dessarte, a corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT1 "a fim de que prossiga no julgamento das pretensões indenizatórias como entender de direito". (Fonte TST).

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Veja como deve proceder em caso de assédio eleitoral laboral

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que já tinha regulamentado os procedimentos administrativos — melhor dizendo o processo relativo a essa grave violação de direito civil na jurisdição trabalhista — por meio da Resolução nº 355, de 28/04/2023, e visando dar mais agilidade e eficácia à apuração desse comportamento de empregadores — especialmente durante os períodos eleitorais — decidiu ser mais explicito e concreto nessas regras e por força da Resolução nº 376, de 23 de fevereiro de 2024 republicou a resolução de 2023.

O assédio eleitoral laboral viola não apenas a lei eleitoral do país, mas também os princípios constitucionais de liberdade de expressão e de consciência, bem como as regras de exercício dos direitos sociais na relação de emprego, afrontando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A resolução em tela assim conceitua o assédio eleitoral nas relações trabalhistas:

"Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.


Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho".


Resalto, ainda que a resolução em apreço destaca que se houver indício da prática de crime eleitoral a Justiça do Trabalho deve comunicar tal  fato imediatamente à jurisdição competente "para a persecução criminal".   

terça-feira, 17 de setembro de 2024

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DÁ UM FREIO NOS ATESTADOS MÉDICOS FALSOS

Já que estou tratando de assunto médico usarei um subterfugio nesta introdução  — esta é uma das maiores "dores de cabeça" dos RHs na administração do cotidiano da mão de obra: os atestados médicos; alguns especialistas na matéria dizem que no particular existe uma verdadeira indústria das faltas ao serviço.


A esse respeito assim se manifestou o  Conselho Federal de Medicina (CFM) na Exposição de Motivos da Resolução nº  2.382/2024: "Trata-se do alto índice de atestados falsos existentes e em circulação"


Os órgãos encarregados das estatísticas relacionadas à eficiência da força de trabalho sempre destacam a absência trabalhista como um dos fatores que encarecem a mão de obra no Brasil. Em minha longa carreira na justiça laboral me defrontei com esse fato centenas (talvez milhares)  de vezes nas pautas diárias e tive de desenvolver uma critério isento para verificar a veracidade dos atestados médicos.

Agia assim: durante o interrogatório das partes, fazia perguntas  aparentemente inúteis diante do objeto da lide (ex.: indagava se havia casos idênticos na família; se no trajeto da casa para o local de trabalho havia um posto médico ou hospital; se algum parente ou amigo do autor trabalhava em serviços de saúde; quantas vezes o empregado sentiu aquele mesmo sintoma que o impedia e trabalhar, etc.), mas capazes de confirmar ou não a autenticidade do "papel" justificador das ausências — como ouvia das partes.

No dia 6 deste mês, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU), com um extenso consideratio, dispondo sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território brasileiro através da plataforma Atesta CFM, porque, segundo o CFM "ainda ocorre expressivo volume de fraudes" (cf. declaração aposta no exposição de motivos da resolução). 

Esse recurso técnico implanta na internet uma ferramenta capaz de identificar se o atestado médico é verdadeiro e se foi emitido por médico habilitado, trazendo tranquilidade tanto para empregadores quanto para médicos e pacientes. A plataforma digital Atesta CFM  lançada recentemente está disponibilizada no site do conselho, sendo o caminho oficial de emissão de atestados médicos em todo o país.

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Enfim foi regulamentada a prestação do serviço militar inicial por mulheres

O Decreto Nº 12.154, de 27/8/2024 da Presidência da República, publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) torna as mulheres brasileiras aptas ao ingresso na Marinha do Brasil, no Exército Brasileiro e na Força Aérea Brasileira para prestação de serviço militar inicial em época de paz. Essa medida — que já tardava — vinha sendo avaliada pelos comandantes das três armas e do ministério da Defesa, e agora recebeu o apoio que faltava.

Considero que os conflitos armados atualmente existentes na Europa e Oriente Médio convenceram as nossas autoridades de que tal medida se tornara necessária. Dessa maneira, as mulheres que decidirem servir às forças armadas se submetem ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (regulamento desta lei), a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 (que trata dos direitos sociais inerentes às militares).

Destarte está previsto o alistamento voluntário de mulheres entre janeiro do ano em que ela completar 18 anos de idade até o mês de dezembro do ano limite de idade para essa finalidade imposto pela legislação aplicada aos voluntários. O alistamento para seleção e incorporação ao efetivo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica para as mulheres que pretendem exercer atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas é necessário observar as etapas e os prazos prescritos pela legislação militar que, aliás, são rigorosamente observados.

terça-feira, 13 de agosto de 2024

SOBRE A RETRIBUIÇÃO DA RENDA DO TRABALHO HUMANO

     O Globo, publicou na edição de domingo passado (11), excelente artigo assinado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a ministra do Emprego e Trabalho da África do Sul, Nomakhosazana Meth e Yolanda Díaz, ministra do Trabalho e Economia da Espanha, no qual abordam com categoria técnica e equilíbrio político a questão da remuneração do trabalho humano. 

     A renda do trabalho diante da renda do capital investido é tema inesgotável nos estudos dos direitos sociais e a esse respeito muito já se falou, muito já de discutiu, contudo a diferença da retribuição do trabalho continua perdendo longe para a remuneração do capital. Eis o inteiro teor do referido artigo:

"Num mundo cada vez mais globalizado e interconectado, repleto de crises sobrepostas, a desigualdade trabalhista permanece como um desafio urgente e não enfrentado em muitas sociedades. Para combatê-la, é necessário abandonar modelos tradicionais de desregulamentação e buscar uma resposta social expansiva e consensual.

Numa demonstração de cooperação entre três continentes, Brasil, África do Sul e Espanha buscam promover uma distribuição mais justa dos produtos do trabalho. O compromisso busca expandir os direitos trabalhistas em todo o mundo, reconhecendo que a participação da renda do trabalho na economia tem diminuído desde a década de 1980. Isso significa que uma parcela menor da renda econômica chega aos trabalhadores, enquanto a maior parte é destinada aos proprietários do capital.

Diversos fatores contribuem para essa tendência preocupante, incluindo a transição digital que beneficia poucos, políticas de flexibilidade laboral, medidas de austeridade e desregulamentação. Esses desenvolvimentos resultam na deslocalização da produção, na ausência de diálogo, na precarização das condições de trabalho e no desequilíbrio na negociação coletiva, levando a baixos salários e políticas fiscais que favorecem o capital sobre o trabalho.

No Brasil, a recuperação econômica após a pandemia trouxe crescimento do Produto Interno Bruto e criação de empregos formais, com o PIB crescendo 2,9% em 2023. No entanto desafios persistem, como baixa produtividade e rendimentos. O emprego informal, os baixos salários e práticas inaceitáveis, como o trabalho infantil e forçado, ainda são problemas. Para eliminar essas práticas, o Brasil promove princípios básicos no trabalho e implementa o Pacto Nacional pelo Trabalho Decente. 

Na África do Sul, os salários reais não acompanharam o crescimento da produtividade, levando a uma maior desigualdade e insegurança econômica. A pandemia agravou essa situação, destacando a necessidade de uma nova abordagem que priorize a distribuição justa da riqueza e os direitos trabalhistas. A participação da renda do trabalho na economia diminuiu, com uma parcela menor da renda nacional chegando aos trabalhadores. Essa realidade destaca a necessidade urgente de estratégias que fortaleçam os direitos dos trabalhadores.

Na Espanha, a produtividade aumentou mais do que os salários nas últimas décadas. Entre 1995 e 2022, a produtividade do trabalho subiu 15,3%, enquanto os salários reais cresceram apenas 1,2%. Em resposta, o país implementou reformas trabalhistas para expandir direitos, reduzir contratos temporários e promover igualdade de gênero no trabalho. Um aumento de 54% no salário mínimo em cinco anos demonstra que é possível transformar o mundo do trabalho para distribuir melhor os ganhos de produtividade.

Para expandir direitos trabalhistas, nossos países enfrentam quatro desafios centrais: aumentar salários reais, igualdade de oportunidades, assegurar uma transição digital justa e reforçar a negociação coletiva. A digitalização deve servir ao trabalho decente, e não o contrário. Como observado por Daron Acemoglu, a inovação tecnológica deve estar a serviço da justiça social. O diálogo social é visto como essencial para melhorar as condições de trabalho e de vida.

A cooperação defende salários justos, a igualdade no local de trabalho e fortalecer a negociação coletiva para garantir que os trabalhadores recebam uma participação justa na riqueza. Defendemos transformações com foco na justiça social, propondo uma nova aliança global que enfrente desafios como a crise climática e a desigualdade com a expansão dos direitos trabalhistas. Como afirma Alain Supiot, é mais necessário do que nunca avançar em direção a uma nova Declaração de Filadélfia, que abra caminho para a democracia econômica e um mundo de trabalho do século XXI."

quinta-feira, 25 de julho de 2024

ESPANHA DÁ EXEMPLO AO MUNDO O QUE É EFETIVA PROTEÇÃO AOS IDOSOS

 A lei máxima aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado — ratificada pelo povo espanhol — e sancionada por S.M. o Rei Juan Carlos, em 27 de dezembro de 1978, dispõe que "Los poderes públicos garantizarán, mediante pensiones adecuadas y periódicamente actualizadas, la suficiencia económica a los ciudadanos durante la tercera edad. Asimismo, y con independencia de las obligaciones familiares, promoverán su bienestar mediante un sistema de servicios sociales que atenderán sus problemas específicos de salud, vivienda, cultura y ocio." (art. 50). [1] 

Assim, o sistema legal do país do futebol, de bons vinhos, azeites de oliva, desenvolvida  indústria têxtil e também de ferro e aço, garante aos cidadãos idosos — não apenas aos anciãos trabalhadores e servidores públicos aposentados — um regime social que lhes assegura proteção à saúde, à vivência, à cultura e ao ócio[2]. Sim ócio. Os espanhóis se orgulham disso. Se a memória não me falha a Espanha é o único país que garante aos cidadãos, na sua constituição, essa condição social.

Ora por que escrevo isso se lá também há registro de pobres? 

A pobreza é uma realidade bíblica. Tomei esse tema pelo fato de que no Brasil e em dezenas de outras nações do mundo há milhões de pobres e os idosos não têm garantias senão as relativas ao tempo de serviço prestado durante a vida ativa (embora nos países desenvolvidos os idosos que não estejam amparados pela legislação social para aposentadoria, têm direito ao auxílio pago pelo estado). 

Isso porém não lhes garante uma qualidade de vida efetivamente protegida contra as doenças, incapacidade financeira de desfrutarem atividades sociais e culturais e, muito menos, usufruir do ócio porque têm de permanecer trabalhando na mesma empresa ou noutra. Segundo pesquisa realizada em 2019 pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) no Brasil 71% dos idosos aposentados estavam trabalhando. Hoje esta taxa está em torno de 34% considerados os trabalhadores com 60 anos ou mais e o motivo é que o valor dos proventos da aposentadoria não são suficientes para terem segurança  econômica e social.


[1] “Os poderes públicos garantirão, mediante pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência econômica aos cidadãos durante a terceira idade. Assim mesmo, e com independência das obrigações familiares, proverão seu bem-estar mediante um sistema de serviços sociais que atenderão seus problemas específicos de saúde, vivência, cultura e ócio”. (Tradução livre).

[2] Os filólogos ensinam que ócio é o estado ou condição de quem não exerce nenhuma atividade laboral. Em outras palavras, permanecem de folga, na inatividade permanente (ou seja, os aposentados — normalmente idosos — não precisam trabalhar para cuidar da saúde, nem satisfazer às atividades socioculturais na sociedade).


sábado, 4 de maio de 2024

NOVO LIVRO DO BLOGGER

          

        Após o sucesso do livro "Os Demônios e suas Ações em nosso Mundo", publicado em 2020, o blogger — hoje acólito instituído da Igreja Católica — nos oferta a obra "Jornadas na Eternidade" (DQueiroz Edições Literárias Ltda., Rio de Janeiro, RJ)


A ficção científica e a realidade cristã se encontram nesta aventura espacial. O enredo desenvolvido sob o estilo redacional do realismo fantástico tem tudo para agradar aos leitores que apreciam a ficção científica, mas não deixam de lado a devoção (o sentido da vida).

(Editor, acesse: https://forms.gle/jrsMdbLDrxR4Ziu77 ou https://www.dqueiroz-edicoesliterarias.com/galeria-autores)

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão: 

O que pensam os ministros do STF?

            Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas, sindicatos e confederações a decidir, em caráter definitivo, questões trabalhistas e, em várias dessas oportunidades, a corte de Brasília deliberou reformar a decisão do mais alto tribunal trabalhista. Diversos acórdãos do TST foram emendados, tais como: o que deu validade a direitos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho com prazo expirado até ser firmado um novo pacto coletivo; o que declarou a ilicitude de terceirização ou de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas; o que declarou competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações decorrentes de contrato de representação comercial autônoma; o que considerou inválido o acordo coletivo dos petroleiros e a Petrobras S.A., Petrobras Distribuidora S.A e a Transpetro no que tange à metodologia da Remuneração Mínima por Nível e Regime, entre outros.

    Aliás, recentemente a Primeira Turma do STF já decidiu que não há vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. Mais uma vez a palavra final está com o plenário da corte que agora dará decisão com efeito de repercussão geral.

Nesse diapasão, suponho que o STF reformará a decisão do TST.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (I)

                                                                    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital intermediadora . (Fonte STF) 

Histórico da ação trabalhista ora em julgamento no Supremo Tribunal Federal

           O assunto "relação de emprego de parceiros” com empresas que exploram plataformas tecnológicas despertou o interesse público após decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação proposta por Viviane Pacheco Câmara. A autora, identificada como motorista, servindo — segundo alegou durante seis meses na Uber do Brasil Tecnologia Ltda.  alega que teve seus direitos trabalhistas sonegados durante a vigência do contrato de trabalho e após a rescisão do contrato; sustenta ademais ter sido dispensada sem justa causa e sem receber as reparações legais.

                A ação ordinária trabalhista, ajuizada perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ (Proc. 0100853-94.2019.5.01.0067), foi julgada improcedente, conforme sentença do juiz do trabalho Fábio C. L. Soares. Em determinado trecho da decisão, o julgador fundamenta que cabia à autora provar que “as condições impostas pela ré para o ingresso e a manutenção do motorista em seus cadastros são suficientes para a caracterização dos requisitos do vínculo empregatício”, o que não ocorreu — sentenciou o juiz. Na verdade, na inquirição a autora confessou que “não havia fiscalização quanto a horários, rotas, tempo mínimo de trabalho” — ao contrário, diz a decisão da vara, ela admitiu que escolhia os dias e as horas para trabalhar e que não recebia ordens do empregador — circunstâncias que no entendimento do julgador descaracterizam a relação de emprego.

    Houve recurso ordinário e a 7ª Turma do TRT da 1ª Região, em longo acórdão da lavra da desembargadora do trabalho Carina R. Bicalho, conheceu do recurso autoral e deu-lhe provimento para não homologar um acordo proposto pelas partes em audiência na vara do trabalho e condenar a Ré a anotar a CTPS, pagar à autora as verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas, bem como danos morais, além de honorários advocatícios e consectários legais. 

Irresignada, a Uber do Brasil agravou de instrumento e recorreu de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo a sua 8ª Turma, sob relatoria do ministro Alexandre de Souza A. Belmonte, conhecido e negado provimento ao agravo e conheceu, parcialmente, da revista (apenas com relação à indenização por danos morais) e deu-lhe provimento para excluir da condenação esta verba extrapatrimonial.

Ainda assim inconformada, a Ré opôs recurso extraordinário que foi distribuído ao ministro Edson Fachin, o qual tramita com efeito de repercussão geral (“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”) cf. art. 322, par. único do STF

Há diversos requerimentos de amici curiae já deferidos pelo relator.

O que diz a CLT?

                    Sempre entendi que o núcleo da questão da relação de emprego está na redação dos artigos 2º e 442 da CLT; aquele ao conceituar o empregador, e este ao identificar o contrato de trabalho. Nesse diapasão, a CLT hoje conceitua o empregador como a empresa — pessoa física ou jurídica — “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (art. 2º) e considera o contrato individual de trabalho como o ajuste firmado “tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego(art. 442).  

            A evolução desse fenômeno social foi brilhantemente resumida no livro Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (7ª edição, vol. III, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1966, p. 646) pelo jurista gaúcho Mozart Victor Russomano (1922-2010), professor e ministro do Tribunal Superior do Trabalho que, apoiado em Orlando Gomes, outro expoente do direito, assim identificou a sequência sociológica dessa atividade humana: escravo, servo, regime das corporações, regime das manufaturas, salariado e, finalmente, empregado.

    Há na CLT todo um título, com nove capítulos, tratando detalhadamente desse tipo de contrato social. Isso ocorre exatamente porque a lei trabalhista não é um protocolo estatal visando apenas encaixilhar os empregadores; esse ordenamento jurídico é também uma coletânea de normas legais encarregadas de manter as empresas ativas, em harmonia com a da mão de obra. (Continua).


sexta-feira, 29 de setembro de 2023

A manipulação dos sindicatos. A politização do sindicalismo no Brasil

      Não tenho nenhum interesse em redefinir linhas históricas, ferir suscetibilidades ou apontar defeitos a respeito dos personagens que escolhi para este post, Walesa e Lula. Diria que os fatos relevantes começaram a suceder com o aparecimento em cena, nos anos de 1970, do sindicalista polonês Lech Walesa. Figura do mundo sindical reconhecida como de inegável carisma e hábil oportunismo, logo atraiu para o seu movimento uma grande massa de trabalhadores, tornando-se um protagonista no cenário trabalhista mundial. Seu nome era divulgado diariamente nos órgãos da  imprensa falada, escrita e televisiva  e sua atuação nos redutos operários era elogiada aos quatro ventos..

Walesa discursa perante multidão de trabalhadores (foto picture-alliance/dpa/L.Oi)


Foto da multidão re-unida em praça públi-ca apoiando Lech Walesa e lideranças sindicais   durante greve geral


O efeito Lech Walesa conseguiu dar rumos novos ao sindicalismo polonês e, quiçá ao mundial, com o seu exemplo de líder dedicado à causa operária e — com o seu carisma marcante e capacidade de congregar a massa operária unindo seus liderados em torno do seu programa — foi capaz de atrair para si e para o movimento sindical diversas personalidades do mundo empresarial e político.

O eletricista Lech Walesa, cuja capacidade profissional pouco se sabe, conseguiu atrair para si a simpatia irrestrita dos trabalhadores e líderes sindicais poloneses da época, tornando-se cada dia que passava uma pessoa mais influente nesses segmentos sociais. Porém o prestígio desse operário se ampliou tanto e de modo tão rápido que logo ele se tornou um protagonista político. Então, o líder sindical Lech Walesa revelou-se capaz de conquistar o prêmio Nobel da Paz em 1983.

De operário a presidente da república

Das instalações obreiras polonesas até os ambientes sofisticados frequentados por políticos e ativistas partidários essa foi uma ascensão bem calculada. Durante décadas a influência do sindicato Solidariedade, fundado por Walesa, se manteve ativa na Polônia e, inclusive, chegou a abalar o prestígio do comunismo no continente Europeu, cujo apogeu se consumou com a queda do Muro de Berlim, em 1989.

Em razão dessa eficiente carreira sindical, fortalecida pela empolgante ação politica anticomunista, Lech Walesa foi eleito presidente da Polônia, cargo que exerceu de 1990 a 1995. Tudo isso ficou gravado na imprensa e lides políticas como o fenômeno Lech Walesa.

De Walesa a Lula

Lula em manifestação sindical do ABC paulista (foto CUT)

Para quem não se  preocupa com o fator  fidelidade dos fatos na  comparação dos acontecimentos na Polônia  e no Brasil, Luiz Inácio da Silva, o Lula do ABC paulista, cuja capacidade profissional também pouco se sabe, seria  uma versão cabocla do sucesso do eletricista do estaleiro Lenin, em Gdansk. Já ouvi durante a minha longa vida no mundo jurídico trabalhista que o Partido dos Trabalhadores (PT) e uma versão latino-americana do Solidarność. De certa forma, essas pessoas têm razão porque lá como cá esses personagens, na carreira sindical no início e política partidária, no decorrer da vida pública, de fato se assemelham bastante; a diferença é que Walesa é contra os comunistas e Lula é simpatizante deles. 

Pondo de lado essa questão de simpatia com regimes políticos, admito haver inúmeras similaridades entre o fenômeno Lech Walesa e Lula da Silva. São personalidades que nasceram e se desenvolveram nas lides sindicais e que, em determinado momento de suas vidas, foram atraídos para a política partidária. Não nos esqueçamos de que ambos chegaram a presidir o seu país.

A realidade contemporânea brasileira: 

sindicatos servindo a partidos políticos e suas lideranças

Penso que uma coisa é um sindicalista assumir que pode ser um político, outra coisas é político assumir atribuições sindicais. Perceberam a diferença? 

Se não, vejamos. O tempo passou, viramos o século e os dois ainda têm prestígio popular. O que mudou mesmo foi a estrutura dos sindicatos e a sua influência entre os trabalhadores. Por motivos diversos, no Brasil algumas lideranças sindicais se dedicaram ao exercício de cargos no legislativo e executivo, enquanto os políticos decidiram dominar as entidades sindicais. Contam-se com sobra, nos dedos das mãos, os sindicatos livres dessa influência.

Obtive de fontes privadas e oficiais isentas esse furo. A ganância de políticos — mesmo os honestos — que não se satisfazem com as vultosas verbas recebidas dos orçamentos dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, às quais se somam os bons vencimentos recebidos dos cofres públicos e variados penduricalhos, e, por isso decidiram se apoderar dos sindicatos profissionais e de profissionais liberais em maior incidência, mas também de entidades patronais existentes no país, de modo dissimulado, às vezes até mesmo pela força, quase sempre silenciosa e gradualmente. 

As receitas dessas associações com as contribuições sindicais tornaram-se uma excelente fonte de recursos para alguns partidos políticos e suas lideranças. Não posso dizer que essa novidade trouxe melhores condições e vantagens financeiras para os trabalhadores, mas tenho certeza de que para os políticos que assumiram esse poder sim.


sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Diferença entre contribuição sindical e contribuição assistencial

       

            Tenho notado nos últimos dias uma certa confusão de ideias entre o empresariado e os trabalhadores a respeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da contribuição assistencial de não filiados. Como se sabe, a corte suprema do país mudou o entendimento adotado desde 2017 e declarou a constitucionalidade dessa contribuição, entendendo então que, mesmo não sendo associado (ser filiado ao sindicato da categoria) o trabalhador deve pagar essa contribuição se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, salvo se ele houver declarado expressamente que não concorda com tal desconto em folha.

Conforme matéria publicada no site do STF a corte adotou novo entendimento, esclarecendo que o “cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso, no final do julgamento saiu vitoriosa a tese esposada pelo ministro Barroso, relator do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. 

 A dúvida a qual me referi é causada provavelmente pelo fato de que a Lei nº 13.467, de 2017, alterou a redação do art. 578 da Consolidação das Lei do Trabalho. Conforme regra legal anterior, tal verba era cobrada dos trabalhadores — impropriamente sob o título imposto sindical — compulsoriamente 

Na nova redação o artigo em foco tem a seguinte teor: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. desde que prévia e expressamente autorizadas.”). Ora, a interpretação anterior de fato esbarrava na redação do dispositivo legal, razão que justifica a mudança na jurisprudência.

               

 

     

terça-feira, 11 de julho de 2023

Em vigor nova lei sobre igualdade salarial entre mulheres e homens

          O Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.611/2023  determinando que as mulheres recebam salário igual ao dos homens no exercício da mesma função de igual valor         

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 4 deste mês publicou a Lei nº 14.611, de 3 de julho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impor novas regras e sanções aos empregadores que desrespeitarem os princípios jurídicos que regulam a remuneração do trabalho subordinado. Mas isso por si só não é motivo para os juslaboristas comemorarem, nem ocasião para os sindicalistas dizerem que o problema foi resolvido. Lembro aos aficionados ao direito trabalhista que no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de Getúlio Vargas, no texto original do art. 461, cabeça, dispunha que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá  igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

Juridicamente, o que isso significa? Tenho certeza de que desde o Dia do Trabalho de 1943 não poderia haver diferença de remuneração entre empregados exercentes de iguais funções (conjunto de atividades físicas ou intelectuais realizadas pelo colaborador por força do contrato de trabalho), observado o disposto nos §§ 1º e segs. do mesmo artigo, independente do sexo do empregado.

No caso, as novidade estão na criação de regras mais severas de controle da execução do contrato de trabalho nesse particular, especialmente as multas estabelecidas para o caso de desrespeito da legislação protetora — as sanções variam de 10 (dez) vezes o salário do paradigma ao dobro desse valor, no caso de reincidência — além da exigência de apresentação de relatório semestral de transparência que conterá informações a respeito do salário, outras remunerações eventualmente pagas e a proporção de "ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades".

A nova ordem legal é mais rigorosa do que as existentes no texto consolidado e torço para que sejam suficientementes desestimuladoras da situação atual das mulheres para evitar o pagamento discriminatório do salário diferenciado. Mas, ainda assim, sugeriria às autoridades governamentais encarregadas da fiscalização do trabalho que se empenhem em agir de modo proficiente entre as lideranças empresariais e sindicais para que esse quadro discriminatório mude definitivamente.

quinta-feira, 15 de junho de 2023

Trabalho remoto. Direito à desconexão. O que é isto?

        Em entrevista com o jornalista Carlos Juliano Barros (UOL) o ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho (foto abaixo), declarou que "o problema não é ele [empregado] estar usando um aparelho celular, um tablet, enfim, qualquer dispositivo que o faça acessível para o empregador. Mas é aquela situação de expectativa, de imaginar-se disponível". O ministro tem toda razão ao destacar esse elemento subjetivo de submissão ao controle da jornada de trabalho. Essa sensação e ter perdido o controle do cotidiano domina a consciência do colaborador e o deixa em permanente estado de ansiedade (identifico como síndrome comportamental ou psicológica).

O conceito de direito à desconexão, questão trabalhista contemporânea, surgiu devido à adoção — sem o devido controle das autoridades governamentais — do trabalho fora do recinto das empresas. Esse meio de prestação de serviço é por demais conhecido do direito social europeu e agora há tentativas de revisão da legislação trabalhista nacional, no sentido de impor regras mais severas aos empregadores que adotam esse regime de trabalho. E porque o trabalho realizado tradicionalmente nas dependências da empresa ou empreendimento passou para outro local e se generalizou, sem o devido controle das autoridades públicas e entidades sindicais; em consequência todos foram surpreendidos pela emergência sanitária. 

Desde então essa realidade tornou-se um problema para o mercado de trabalho, exigindo de patrões e empregados um comportamento do tipo "vai fazendo que eu vou pagando". Por isso, o problema alcançou a sociedade brasileira como um todo. Não falta em nossas famílias, no nosso círculo de amizade e entre consulentes quem não se sinta explorado física ou mentalmente com a realidade da pandemia do Covid 19. 

Em termos conceituais, o direito social europeu considera a desconexão do trabalho como a faculdade do empregado e servidor público de suspender a realização do trabalho na defesa da vida pessoal e profissional, evitando assim o risco de esgotamento físico e/ou mental. Em outras palavras trata-se do direito do trabalhador de qualquer nível profissional ou categoria, poder desligar seu computador, laptop, radiorrepetição, celular ou telefone, para não ser contatado pelo empregador ou seu representante a qualquer momento ignorando a jornada de trabalho acordada no contrato.

Realmente essa questão no Brasil exige mais atenção das autoridades do executivo, legislativo e judiciário trabalhista porque envolve atitudes e realidades muito diversas do tipo de prestação de serviço que estruturalmente estávamos acostumados a lidar. No Chile, por exemplo, desde 2001, os trabalhadores que prestam serviços preferentemente fora do local onde funciona a empresa "mediante a utilização de meios informáticos ou de telecomunicações" estão excluídos da jornada semanal tradicionalmente adotada pela maioria dos países desenvolvidos e emergentes, porém sujeitos à rigorosa fiscalização estatal e das entidades sindicais. Em Portugal, desde 2009, a prestação de serviços subordinados ao teletrabalho, adotado mediante acordo escrito, mereceu diversos artigos do Código do Trabalho. Na França — país onde também ocorreu um grande incremento do teletrabalho por causa da pandemia do coronavírus — o direito à desconexão ou de desligar foi regrado, em 2020. 

Senador Fabiano Contarato
Tramita no Congresso Nacional o PL nº 3512/2020, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular o direito à desconexão do trabalho. Nessa proposta o congressista não se preocupou em conceituar o instituto de direito trabalhista, embora tenha feito, nas primeiras linhas da justificação do projeto legislativo, referência ao enunciado  proposto pelo desembargador do trabalho Jorge Luiz Souto Maior (TRT15), que anunciou: "...tal direito pode ser conceituado como o de não trabalhar ou o de se desconectar do trabalho ou, ainda, ao não-trabalho (...) a fim de preservar a vida privada e a saúde do trabalhador". Por oportuno, o senador Fabiano Contarato destacou fundamentos de dois acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o mesmo tema, os quais considerou relevantes.

O senador também assinalou como de grande valor em termos de saúde e segurança do trabalho,  que o excesso de horas de trabalho ou o descontrole reiterado da jornada de trabalho são causas de doenças graves como o estresse, a depressão, o transtorno de ansiedade e o burn out.

Enfim, o governo deve preocupar-se em regulamentar o exercício desse direito o quanto antes já que está encarregado de garantir um dos fundamentos da república:  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal).

sábado, 3 de junho de 2023

Dispensa sem justa causa. Resultado do julgamento da ADI 1625 no Supremo Tribunal Federal

Caros leitores, voltando ao assunto do último post, transcrevo abaixo o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625. Conforme previ no comentário em tela, os votos remanescentes sedimentaram a tese esposada no voto do Ministro Teori Zavascki.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos. (Fonte TST).

No acórdão ainda não foi publicado.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Dispensa sem justa causa do trabalhador. O que agora o STF está efetivamente decidindo

          O tema atraiu a atenção da imprensa tradicional e da mídia social há algumas semanas porque envolve matéria jurídica entrelaçada com a economia, o planejamento e a política social do país.
        
         Tudo começou quando o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso — após denunciar à Organização Internacional do Trabalho (OIT) — editou o Decreto nº 2.100, datado de 20 de dezembro de 1996 (DOU de 23 subsequente) suspendendo a vigência no Brasil da  Convenção nº 158. Esse acordo internacional foi aprovado na sexagésima oitava  reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982, em Genebra, entrou em vigor em 23 de novembro de 1985, após a ratificação pelo Brasil. 

      Relevante destacar que nem todos os países filiados ao organismo internacional adotaram essa convenção.

        Juridicamente falando, com a entrada em vigor dessa convenção deixou de existir a dispensa sem justa causa de empregado, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1º de maio de 1943. Por pressão do empresariado e, certamente, de alguns juristas pátrios engajados no Governo Federal,  Fernando Henrique Cardoso decretou que a referida convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

        Mais especificamente, o cerne da questão reside na seguinte disposição da  Convenção nº 158:

                   "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
              que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade
              ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento
              da empresa, estabelecimento ou serviço."

    Insatisfeita, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto presidencial, em 19 de junho de 1997. O processo da ADI 1625 entrou na pauta de julgamento no tribunal pleno, pela primeira vez, em outubro de 2003. Contudo saiu por pedidos de vista do Ministro Nélson Jobim, tendo retornado à pauta  e saído algumas vezes pelo mesmo motivo; recentemente, após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli. Por ora, a causa está em regime de julgamento virtual. 

    Durante o longo tempo decorrido na tramitação desse processo já tiveram oportunidade de votar os ministros Maurício Correa (relator), Carlos Britto, Nélson Jobim, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Tóffoli e não se identifica a prevalência de alguma das teses debatidas. Constato — destaco sem receio de equívoco — que nesse ínterim se  fortaleceu a tese do voto do Ministro Teori Zavascki apoiada no princípio da eficácia prospectiva; mas só saberemos se isso se confirmará após os votos que faltam.  


quarta-feira, 22 de março de 2023

O empregado pode recursar promoção na carreira?

         Muitos especialistas e profissionais de RH ainda têm dúvida a esse respeito. Para muitos peritos em direitos sociais o empregado, ou seja, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode recusar a promoção na carreira, salvo se alegar algum motivo justo para a negativa, enquanto outros — grupo minoritário — mais literais ao texto legal sustentam que a recusa representaria séria restrição ao poder diretivo do empregador. Porém não podemos perder de vista que o art. 442 c/c o art. 468 da CLT dispõem que o contrato de trabalho é um ajuste de natureza consensual e que qualquer alteração depende de duas vontades livres. 

Deixo claro, desde logo, que estou tratando do instituto da promoção (alteração permanente do cargo previsto no contrato de trabalho) é autorizada pelo direito nacional, mas permite também que o trabalhador recuse qualquer modificação de cláusula do contrato que seja prejudicial à saúde, à honra, à fama e ao seu bom nome ou lhe cause dificuldade na vida social. 

Apresso-me também em esclarecer que tinha a convicção de que não existia mais dúvida sobre esse tema nas relações de trabalho. Esse fato talvez tenha ressurgido em face da sanção da Lei nº 13.487, de 13 de julho de 2017, a qual introduziu diversas alterações na CLT. 

Dois expoentes do direito do trabalho no Brasil, Nélio Reis e Délio Maranhão dissentiram, inicialmente, a respeito do tema; aquele, sustentando no livro "Alteração do Contrato de Trabalho (Freitas Bastos, 1968), que embora a doutrina entendesse que as alterações permanentes de cláusula do contrato de trabalho fossem vedadas pela lei, era viável a recusa à mudança de cargo por promoção, apoiada em motivos ponderosos e sem mudança de categoria profissional e este, entendia que a recusa era inviável (posição doutrinária que Délio Maranhão defendeu até 1992, no livro "Instituições de Direito do Trabalho" (três autores, LTr), quando o mestre Délio finalmente acolheu a tese de Nélio Reis e seguidores. 

Cesarino Júnior, outro importante doutrinador pátrio, destaca no livro "Direito Social Brasileiro" (Saraiva, 1970), que o direito do trabalho brasileiro dedicou apenas dois dispositivos de lei para tratar do assunto promoção (arts. 358 e 461 da CLT). Ele conclui o seu comentário dizendo que "quando não há quadro organizado em carreira, que assegure a promoção por antiguidade ou merecimento, fica ela  sujeita ao 'arbitrium boni viri' (arbítrio do bom poder) do empregador". Isso levou o professor Cesarino Júnior na época a meditar, com um quê de ironia: "...o empregador tem o direito de promover ou, de não promover" (livro citado pág. 199), dúvida ao que parece ressurgiu no século XXI. 

Diante disso, resumo, para que não se sintam frustrados aqueles que se preocupam em cumprir as leis e os contratos firmados, recomendo ao pessoal de RH que, ao tomar conhecimento da decisão superior de promoção de empregado(a), faça chegar a notícia aos ouvidos do(a) escolhido(a) e aguarde o momento oportuno de revelar oficialmente — numa conversa restrita ou por outro meio de comunicação social aceito — a(o) promovida(o) e aguarde por um tempo razoável (15 a 30 dias) a aceitação. Essa conduta evitará qualquer problema futuro com essa alteração contratual.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...