quinta-feira, 14 de novembro de 2024

FINALMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O CONGRESSO NACIONAL OBSERVOU OS TRÂMITES LEGAIS NA APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 6 deste mês, concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 19/1998, declarando constitucional o texto da emenda da reforma administrativa extinguindo o regime jurídico único no serviço público municipal, estadual e federal 


Tenho lido e ouvido nos últimos dias muita coisa — algumas sensatas outras nem tanto — a respeito da decisão do STF que, após longo silêncio devido certamente ao fato de ter havido diversos pedidos de vista dos ministros no decorrer do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, ajuizada em 27 de janeiro de 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). A questão jurídica em síntese é a possibilidade de a administração pública dos municípios, estados, distrito federal e união contratarem empregados — quer dizer trabalhadores não regidos pelo Estatuto dos Funcionário Púbicos Civis — para ocuparem os cargos definidos pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.

Como se vê esse tema está em discussão há muitos anos, haja vista que o regime único existe desde que foi baixado o Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. 


A decisão do STF trouxe-me grande satisfação pessoal — até, confesso, certa vaidade — porque em 1971, quando exercia o cargo de diretor da Divisão de Legislação, Direitos e Deveres do Ministério da Educação e Cultura (DLDD/MEC), recebi a especial missão de defender diante do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), órgão central federal do sistema administrativo do pessoal, a minha tese trabalhista de que os então chamados "recibados" (servidores contratados pelo serviço público logo após a lei proibir a manutenção de servidores extranumerários[1]. Eles eram na verdade empregados públicos e recomendei que os órgãos do MEC registrassem tais servidores como empregados públicos. Após a minha saída soube que o DASP havia admitido a correção da minha tese.


A Constituição Federal de 1988 determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (cf. art. 39, caput), mas em 2007, contudo em sede de medida cautelar (ADI 2135MC) o STF suspendeu os efeitos desse dispositivo da EC nº 19/1998. Agora, por maioria, julgando o mérito da ação, reconheceu a constitucionalidade do trecho da referida emenda, explicitando ainda que "tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar" decidiu dar efeito ex nunc à decisão, esclarecendo ademais que a administração pública dos municípios, estados e união  não podem transmudar de regime os atuais servidores. Destarte, somente os admitidos de agora em diante poderão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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 Atualizado às 11:07h, 15/11/2014

 

 

 

 

 




[1] A categoria profissional dos extranumerários do serviço público compreendia os seguintes servidores: contratadosmensalistasdiaristas e tarefeiros, segundo previa o art. 1º do Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.


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