terça-feira, 11 de julho de 2023

Em vigor nova lei sobre igualdade salarial entre mulheres e homens

          O Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.611/2023  determinando que as mulheres recebam salário igual ao dos homens no exercício da mesma função de igual valor         

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 4 deste mês publicou a Lei nº 14.611, de 3 de julho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impor novas regras e sanções aos empregadores que desrespeitarem os princípios jurídicos que regulam a remuneração do trabalho subordinado. Mas isso por si só não é motivo para os juslaboristas comemorarem, nem ocasião para os sindicalistas dizerem que o problema foi resolvido. Lembro aos aficionados ao direito trabalhista que no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de Getúlio Vargas, no texto original do art. 461, cabeça, dispunha que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá  igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

Juridicamente, o que isso significa? Tenho certeza de que desde o Dia do Trabalho de 1943 não poderia haver diferença de remuneração entre empregados exercentes de iguais funções (conjunto de atividades físicas ou intelectuais realizadas pelo colaborador por força do contrato de trabalho), observado o disposto nos §§ 1º e segs. do mesmo artigo, independente do sexo do empregado.

No caso, as novidade estão na criação de regras mais severas de controle da execução do contrato de trabalho nesse particular, especialmente as multas estabelecidas para o caso de desrespeito da legislação protetora — as sanções variam de 10 (dez) vezes o salário do paradigma ao dobro desse valor, no caso de reincidência — além da exigência de apresentação de relatório semestral de transparência que conterá informações a respeito do salário, outras remunerações eventualmente pagas e a proporção de "ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades".

A nova ordem legal é mais rigorosa do que as existentes no texto consolidado e torço para que sejam suficientementes desestimuladoras da situação atual das mulheres para evitar o pagamento discriminatório do salário diferenciado. Mas, ainda assim, sugeriria às autoridades governamentais encarregadas da fiscalização do trabalho que se empenhem em agir de modo proficiente entre as lideranças empresariais e sindicais para que esse quadro discriminatório mude definitivamente.

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