Acabou o mistério. Saiu da Receita Federal
a informação de que a data para o recolhimento dos tributos pelo empregador doméstico foi antecipada para o dia 7
Finalmente identifiquei donde saiu a notícia
de que os empregadores domésticos agora estão obrigados a recolher as
contribuições previdenciárias até o dia 7 de cada mês. A informação saiu da
Receita Federal que postou nota no seu site, sob o título “Lei Complementar nº
150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia
7”. A partir daí – e especialmente após a Rede Globo ter divulgado essa notícia
– outros meios de comunicação reproduziram a novidade e a agitação das patroas chegou
aos caixas dos bancos e lojas lotéricas do país.
Descoberta
a fonte que produziu a novidade, bastou aguardar mais alguns dias para saber o
porquê de a Secretaria da Receita Federal divulgar essa informação: a
arrecadação federal no primeiro semestre de 2015 foi a pior nos últimos quatro
anos.
Em
longa Nota à Imprensa, postada ontem (15), o braço coletor do Governo Federal admitiu
que “a arrecadação federal vem
apresentando desempenho aquém do esperado em 2015”. Usando expressões como
“fraqueza estrutural”, “previsão de receitas”, “metas fiscais”, “desaceleração da economia”, “níveis
de confiança” e assemelhadas, a Receita Federal tenta justificar essa
antecipação com a situação difícil das finanças públicas brasileiras.
Quem lê a nota mais recente da Receita
Federal fica sabendo que, no período janeiro-junho deste ano, os tributos arrecadados (R$ 607,2 bi), representam uma queda
significativa no ingresso de tributos nos cofres do Governo.
Sem medo de errar, pode-se dizer que está ocorrendo
o seguinte: a maioria dos bons indicadores econômicos (PIB, produção
industrial, exportação, massa salarial, criação de vagas etc.) está em queda,
enquanto os indicadores ruins (tais como inflação, desemprego, miséria, juros, cotação
das moedas fortes, confiança na economia, entre outros) estão subindo.
O equívoco cometido, deliberadamente, pela Receia
Federal para antecipar a receita é, por um ângulo, discriminatório, porque
exige mais dos empregadores domésticos (que deverão recolher tais tributos no dia 7
de cada mês) enquanto os demais empregadores – empresas, organizações,
associações, produtores rurais e profissionais liberais – permanecerão recolhendo os
tributos no dia 15 ou 20 e, sob a ótica do direito, é ilegal, porquanto os
dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 que tratam
desses tributos estão temporariamente com vigência suspensa.
O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
“escolhido” pela Receita Federal para fundamentar a antecipação da arrecadação
do tributo, não é o vilão dessa história...
Vou
repetir: regula as obrigações
previdenciária dos empregados e empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. Esta dispõe (inc. I, letra b, art. 30) que as empresas devem recolher as cotas do
INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência; os contribuintes
individuais e facultativos, por
sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (conforme o
inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, de acordo com o preceito do
art. 30, inc. V, da mesma lei.
Procede a alegação da Receita Federal
de que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o disposto no inc. V do
art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com relação ao empregado doméstico, ao dispor, verbis:
“Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração
devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição
prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as
contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos
II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência.”
Sucede, todavia, que essa obrigação está sob
regime da vacância legal. É um fenômeno jurídico comum às normas
legais (leis, decretos, portarias, instruções normativas etc.) disporem sobre a
data em que entram em vigor as regras delas constantes. Contudo, há casos em que
vigorante a norma legal, algum dos seus dispositivos vige em data posterior.
A exegese adequada para o § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº
150/2015 não é a dada pela Receita Federal. A obrigação patronal de recolher,
mensalmente, o valor da cota previdenciária do empregado de 8%, 9% ou 11% (dependendo
do salário percebido) e demais parcelas legais descontadas da remuneração do trabalhador
doméstico e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com a
alíquota de 12%) deve ser cumprida até o dia 15 do mês imediato ao da
competência. Vejamos o que dita efetivamente o dispositivo da lei complementar mencionado
pelo Fisco:
“§ 7º. O recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos
depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120
(cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.” (Sublinhei).
Concluindo. As novas exigências relativas
às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do empregador doméstico só
produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único
de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. Até lá continuam em vigor as
regras anteriores.
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