quinta-feira, 16 de julho de 2015

A NOVA DATA PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

Acabou o mistério. Saiu da Receita Federal
a informação de que a data para o recolhimento dos tributos pelo empregador doméstico foi antecipada para o dia 7



Finalmente identifiquei donde saiu a notícia de que os empregadores domésticos agora estão obrigados a recolher as contribuições previdenciárias até o dia 7 de cada mês. A informação saiu da Receita Federal que postou nota no seu site, sob o título “Lei Complementar nº 150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7”. A partir daí – e especialmente após a Rede Globo ter divulgado essa notícia – outros meios de comunicação reproduziram a novidade e a agitação das patroas chegou aos caixas dos bancos e lojas lotéricas do país.

            Descoberta a fonte que produziu a novidade, bastou aguardar mais alguns dias para saber o porquê de a Secretaria da Receita Federal divulgar essa informação: a arrecadação federal no primeiro semestre de 2015 foi a pior nos últimos quatro anos.

            Em longa Nota à Imprensa, postada ontem (15), o braço coletor do Governo Federal admitiu que “a arrecadação federal vem apresentando desempenho aquém do esperado em 2015”. Usando expressões como “fraqueza estrutural”, “previsão de receitas”, “metas fiscais”, “desaceleração da economia”, “níveis de confiança” e assemelhadas, a Receita Federal tenta justificar essa antecipação com a situação difícil das finanças públicas brasileiras.

Quem lê a nota mais recente da Receita Federal fica sabendo que, no período janeiro-junho deste ano, os tributos arrecadados (R$ 607,2 bi), representam uma queda significativa no ingresso de tributos nos cofres do Governo.

Sem medo de errar, pode-se dizer que está ocorrendo o seguinte: a maioria dos bons indicadores econômicos (PIB, produção industrial, exportação, massa salarial, criação de vagas etc.) está em queda, enquanto os indicadores ruins (tais como inflação, desemprego, miséria, juros, cotação das moedas fortes, confiança na economia, entre outros) estão subindo.

O equívoco cometido, deliberadamente, pela Receia Federal para antecipar a receita é, por um ângulo, discriminatório, porque exige mais dos empregadores domésticos (que deverão recolher tais tributos no dia 7 de cada mês) enquanto os demais empregadores – empresas, organizações, associações, produtores rurais e profissionais liberais – permanecerão recolhendo os tributos no dia 15 ou 20 e, sob a ótica do direito, é ilegal, porquanto os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 que tratam desses tributos estão temporariamente com vigência suspensa.

O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, “escolhido” pela Receita Federal para fundamentar a antecipação da arrecadação do tributo, não é o vilão dessa história...

Vou repetir: regula as obrigações previdenciária dos empregados e empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta dispõe (inc. I, letra b, art. 30) que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência; os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (conforme o inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, de acordo com o preceito do art. 30, inc. V, da mesma lei.

Procede a alegação da Receita Federal de que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com relação ao empregado doméstico, ao dispor, verbis:
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.”

 Sucede, todavia, que essa obrigação está sob regime da vacância legal. É um fenômeno jurídico comum às normas legais (leis, decretos, portarias, instruções normativas etc.) disporem sobre a data em que entram em vigor as regras delas constantes. Contudo, há casos em que vigorante a norma legal, algum dos seus dispositivos vige em data posterior.

A exegese adequada para o § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015 não é a dada pela Receita Federal. A obrigação patronal de recolher, mensalmente, o valor da cota previdenciária do empregado de 8%, 9% ou 11% (dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais descontadas da remuneração do trabalhador doméstico e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com a alíquota de 12%) deve ser cumprida até o dia 15 do mês imediato ao da competência. Vejamos o que dita efetivamente o dispositivo da lei complementar mencionado pelo Fisco:
§ 7º. O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.(Sublinhei).

Concluindo. As novas exigências relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do empregador doméstico só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. Até lá continuam em vigor as regras anteriores.

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