sexta-feira, 31 de julho de 2015

AINDA A ANTECIPAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Atualizado em 1º/8 - às 9:00h

Alguém me alerta sobre a Lei Complementar nº 150/2015


Um leitor atento alertou este blogger para o fato de que a Lei Complementar nº 150/2015 modificou a redação do inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, determinando que o empregador doméstico recolha os tributos até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Sim, isso está dito no art. 36 da lei complementar em foco.

Sucede, porém, que a Lei Complementar nº 150/2015, antes de dispor sobre a alteração da redação desse inciso do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (e isso tecnicamente era necessário) já estabelecera, no artigo precedente, o 35 "que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição (...) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência", mas, no § 7º do art. 34, determina que “... os valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta lei”. E o que consta desses incisos? As seguintes parcelas: contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico, contribuição social para financiamento do seguro contra acidente do trabalho, recolhimento do FGTS, indenização compensatória pela perda do emprego (a chamada “multa do FGTS”) e o imposto de renda da Lei nº 7.713, de 1988.

Outra questão que deve ser elucidada. O art. 35, que entendo sustentar minha interpretação, é um dispositivo de lei complementar, logo hierarquicamente superior ao dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (uma lei ordinária); logo deve prevalecer a norma de maior hierarquia que, embora tenha fixado o dia 7 como o dia final para o recolhimento das parcelas, determinou que essa obrigação somente pode ser exigida após 120 dias a contar do dia 2 de junho de 2015.

Por isso, insisto que somente a necessidade de o Governo antecipar receita – tanto que ontem soubemos que o déficit público foi o pior em 14 anos – motivou a Secretaria de Receita Federal do Brasil a emitir a nota no dia 6 de julho, obrigando os empregadores domésticos a recolher as contribuições federais antes das empresas e dos profissionais liberais, empregadores que obtêm lucro ou rendimento com o trabalho alheio. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

NOVO LIVRO DO BLOGGER

                       Após o sucesso do livro "Os Demônios e suas Ações em nosso Mundo", publicado em 2020, o blogger — hoje acó...