Atualizado em 1º/8 - às 9:00h
Alguém me alerta sobre a Lei Complementar nº 150/2015
Um leitor atento alertou este blogger para o fato de que a Lei
Complementar nº 150/2015 modificou a redação do inc. V do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, determinando que o empregador doméstico recolha os tributos até
o dia 7 do mês subsequente ao da competência.
Sim, isso está dito no art. 36 da lei complementar
em foco.
Sucede, porém, que a Lei Complementar
nº 150/2015, antes de dispor sobre a alteração da redação desse inciso do
art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (e isso tecnicamente era necessário) já estabelecera,
no artigo precedente, o 35 "que o
empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida
ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição (...)
até o dia 7 do mês seguinte ao da competência", mas, no
§ 7º do art. 34, determina que “... os
valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120
(cento e vinte) dias da data de publicação desta lei”. E o que consta
desses incisos? As seguintes parcelas: contribuição previdenciária a cargo do
segurado empregado doméstico, contribuição previdenciária a cargo do empregador
doméstico, contribuição social para financiamento do seguro contra acidente do trabalho,
recolhimento do FGTS, indenização compensatória pela perda do emprego (a
chamada “multa do FGTS”) e o imposto de renda da Lei nº 7.713, de 1988.
Outra questão que deve ser elucidada. O
art. 35, que entendo sustentar minha interpretação, é um dispositivo de lei
complementar, logo hierarquicamente superior ao dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 (uma lei ordinária); logo deve prevalecer a norma de maior hierarquia
que, embora tenha fixado o dia 7 como o dia final para o recolhimento das
parcelas, determinou que essa obrigação somente pode ser exigida após 120 dias
a contar do dia 2 de junho de 2015.
Por isso, insisto que somente a
necessidade de o Governo antecipar receita – tanto que ontem soubemos que o déficit público foi o pior em 14 anos –
motivou a Secretaria de Receita Federal do Brasil a emitir a nota no dia 6 de julho,
obrigando os empregadores domésticos a recolher as contribuições federais antes
das empresas e dos profissionais liberais, empregadores que obtêm lucro ou
rendimento com o trabalho alheio.
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