segunda-feira, 13 de julho de 2015

Nova data para recolhimento do INSS do trabalhador doméstico. A “barriga” da TV Globo

A liderança sindical patronal 
fluminense foi surpreendida, na terça-feira
passada (7), com a notícia de que a data
 de recolhimento das contribuições devidas
ao INSS foi antecipada para o dia 7


Tomado pela curiosidade, visitei lojas lotéricas e agências de bancos mais próximas da minha residência e não consegui identificar a fonte oficial dessa informação. Queria saber se alguma lei, decreto, portaria ou instrução normativa a esse respeito fora, secretamente, aprovada e publicada nas vésperas daquele dia e o que mais ouvi foi: “Não sabemos dizer o que gerou nesse tumulto. Foi chegando gente a toda hora querendo ‘pagar o INSS’ de qualquer maneira para fugir da multa”.

Caixas e atendentes da rede arrecadadora não estavam seguros de que tal data tinha sido modificada. Nenhuma nota nesse sentido havia saído do Congresso Nacional ou da Presidência da República, nem dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Soube, contudo, que a TV Globo havia divulgado esta novidade nos seus jornais matinais e nos do início da tarde.

O que vi no final daquela manhã? Patroas, cariocas e niteroienses, agitando, aflitas, carnês do contribuinte individual não preenchidos, guichês se enchendo rapidamente e filas se estendendo diante dos caixas...

Com esses parcos elementos, minha primeira reação foi guardar silencio e esperar a iniciativa de algum sócio do sindicato dos empregadores domésticos ou alguém da mídia consultar os órgãos públicos competentes, oportunizando o esclarecimento da circunstância.

Regula essa obrigação previdenciária dos empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com centenas de alterações na sua redação. Essa lei dispõe que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (inc. I, letra b, do art. 30); os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (cf. inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, conforme preceitua o art. 30, inc. V dessa lei.


Foto Google
É certo, por outro lado – isto deve ficar nem claro – que a Lei Complementar nº 150/2015 de fato alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, porém a nova data para o cumprimento da obrigação está sob regime da vacância da lei. Em síntese: essa lei complementar entrou em vigor na data da sua publicação (DOU de 2.6.2015), porém as novas exigências com relação às obrigações patronais trabalhistas e previdenciárias só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. O prazo para que isso ocorra é de 120 dias após a entrada em vigor da lei.

Deve ter acontecido que alguma voz prestigiada se elevou na redação da Globo, narrando que a Lei do Trabalho Doméstico alterou tal data. Alguém da emissora poderá dizer que tal determinação está prevista na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho corrente que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Afigura-se a mim que, em face das graves dificuldades que a economia nacional atravessa atualmente e a necessidade urgente de o Tesouro melhorar a arrecadação, a Presidente Dilma Rousseff – induzida por conselheiros palacianos, de motu proprio ou mesmo por incompetência da assessoria jurídica – deu redação imprópria ao art. 8º da MP nº 680 determinando que “todos os empregadores ficam obrigados...”, ao invés de as “empresas ficam obrigadas”, como deveria ter dito.

Que a norma legal editada pela Presidência da República tem escopo definido, isso não há dúvida, de acordo com os artigos antecedentes, especialmente os incisos I (“possibilitar a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica”) e II (“favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”) do art. 1º, bem como do seu parágrafo único (“Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira...”), a dubiedade do dispositivo não se justifica.

Na verdade, essa medida provisória só alcança as regras do FGTS impostas pela Lei nº 8.036, de 11.5.1990. O texto que pode ter dado ensejo à conclusão da Globo, trata do FGTS dos trabalhadores em geral. Com relação aos empregados domésticos tais obrigações são específicas e ainda não estão com eficácia.

Isso é o que se depreende da exegese do § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015. Até lá, permanece a obrigação de descontar da remuneração devida ao empregado doméstico a cota previdenciária (8%, 9% ou 11%, dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com alíquota de 12%), recolher o valor total através do carnê tradicional (Contribuinte Individual) até o dia 15 do mês imediato ao da competência. É isso que está valendo.

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