terça-feira, 30 de agosto de 2011

Taxista já é profissão regulamentada


A Presidente Dilma Rousseff sancionou ontem, segunda-feira, 29, com diversos vetos, a Lei nº 12.468, de 26 deste mês, que regulamenta a profissão de taxista, altera a Lei nº 6.094, de 30.8.1974 e dá outras providências.

Esta lei garante a esses profissionais a “utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros”, limitada a lotação a 7 transportados.

Por outro lado, o regulamento da profissão exige do taxista além da habilitação nas categorias B (condutor de veículos motorizado, exceto os de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilos e a lotação não exceda a oito lugares, excluído o motorista), C (condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total supere a três mil e quinhentos quilos), D (condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de passageiros, cuja lotação ultrapasse a oito lugares, excluído o motorista) e E (condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação ultrapasse a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer).

A norma legal estabelece ainda que o taxista frequente curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículo, enquanto lhe impõe alguns deveres: atender ao cliente com presteza e polidez, trajar-se adequadamente, manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene, manter em dia a documentação do veículo e obedecer o Código Nacional de Trânsito. Deveres mínimos devo completar.

A partir de agora esses profissionais são classificados em taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário e taxista empregado (este regido pela CLT e legislação complementar) e, independente da classe, deverá contribuir como segurado da previdência social.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DEU NA IMPRENSA


Em editorial o NYT faz críticas à Justiça norte-americana

Em editorial publicado poucos dias atrás sob o título Endereçado à falta de Justiça (tradução livre), o renomado New York Times deu publicidade a uma situação muito familiar ao terceiro mundo: o pobre não tem acesso à Justiça porque não pode pagar advogado. Realmente. Em Tio Sam os honorários médicos e advocatícios são exorbitantes.

A palavra oficial do jornal nova-iorquino atribui este estado de coisas aos seguintes fatores: as autoridades públicas, porque reduziram o orçamento para assistência jurídica em 1/3 nos últimos 15 anos; à crise econômica que parece ter ficado crônica e o desemprego de profissionais do direito, recém-saídos das universidades – estima-se esse número em 15 mil advogados, só em 2010.

Uma das sugestões do NYT é ampliar as hipóteses de advocacia em causa própria. Lá não é possível esta atuação no crime, mas em algumas demandas civis como divórcio, apoio à criança, hipotecas, disputas entre senhorio e inquilino e falência, tem crescido o número de partes advogando para si mesmas. O jornal chega a propor que seja permitida a atuação de não advogados em algumas hipóteses menos relevantes.

O diário lembra, outrossim, de outra proposta que vem de um movimento liderado pela Fundação Carnegie, criada em 1906, recomendando que os estudantes de direito devam receber instruções de advocacia pública, quer dizer, a assistência judicial compondo a malha curricular como um tipo de serviço jurídico.

O fato é que, a despeito do auxílio do Governo com verbas para assistência judicial aos pobres, o orçamento federal para esse fim não vem atendendo às reais necessidades da população pobre. Segundo o jornal nova-iorquino 4/5 da população de baixa renda não pode pagar advogado.


Reforma do Código do Trabalho português

1.                  A edição de hoje do Diário de Notícias refere-se ao fato de as sessões do Parlamento português retornarem depois de amanhã, oportunidade em que deverá ser apreciada “a proposta de alterações à lei trabalhista, um documento debatido em plenário a 28 de julho, passando depois por um período de discussão pública até 15 de agosto”. Nessa reforma serão analisadas questões como a redução do valor das indenizações e criação de um fundo de compensação para indenização de trabalhadores em caso de dispensa sem justa causa – este tema, motivo de dissidência entre as grandes entidades sindicais do país, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

2.                 Ainda hoje, outro diário, o Jornal de Notícias, em matéria assinada por Ana Marcela, revela que Portugal e Suécia são os países em que as férias e feriados são os mais longos entre os países europeus: 39 dias de descanso por ano. De acordo com a jornalista, os trabalhadores alemães e dinamarqueses desfrutam de 28 dias.





sexta-feira, 26 de agosto de 2011

MIXTUM

Não digam que não avisei...
Valeu a pena o meu plantão. O Jornal do Terra  acabou de postar:

"Após liberar Senado, TRF veta salário acima do teto na Câmara
26 de agosto de 2011  20h40  atualizado às 20h46

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De acordo com a desembargadora Mônica Sifuentes, a emenda constitucional 47/2005 excluiu do teto remuneratório as parcelas de natureza indenizatória, como o décimo terceiro salário. Ela entendeu que a parcela relativa à prestação de serviços extraordinários não pode ser incluída entre as vantagens de natureza indenizatória.
"Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional", disse, em trecho da liminar. O teto equivale ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
No dia 22, o TRF autorizou que funcionários do Senado recebam mais do que o teto constitucional. O pedido havia sido feito pela Mesa Diretora da Casa após decisão da 9ª Vara do Distrito Federal a favor do chamado "abate-teto" a proventos e pensões estatutárias, que faziam os vencimentos de determinados integrantes da Casa excederem o valor máximo a ser remunerado. O presidente do tribunal, Olindo Menezes, disse que poderia haver lesão à ordem pública caso a medida não fosse suspensa."
Os leitores assíduos deste blog já tinham consciência disso. Quem duvida da minha bola de cristal, por favor, vá à matéria postada do dia 23, terça-feira passada, sob o título: "TRTF1 libera altos vencimentos do Senado do teto constitucional" e manifeste-se.

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores - Parte VI

Análise d0 texto da Convenção (conclusão)


8.           Ainda há mais. São itens desse acordo também a forma de retribuição do trabalho, o valor do salário e das vantagens estipuladas; as condições do local de trabalho e os requisitos recomendáveis para moradia do trabalhador; proteção previdenciária idêntica à dos demais trabalhadores; regulamentação da atuação das agências de emprego privadas e os honorários por elas cobrados e consulta oportuna às organizações de trabalhadores e empregadores mais representativas (arts. 11 a 15).


9.           Na sequência (arts. 16 a 19), o protocolo internacional fixa normas de garantia de acesso dos domésticos ao Poder Judiciário, seja jurisdição especializada ou não, bem como a outros meios de solução de conflitos trabalhistas, da ação dos agentes públicos de inspeção do trabalho e da atitude proativa das organizações sindicais no sentido de estender ou adaptar as medidas existentes para os domésticos.

10.           As disposições derradeiras da Convenção (arts. 20 a 27) cuidam dos mecanismos de ratificação, execução e denúncia do convênio, regras que dizem mais de perto aos países membros da OIT. 


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P.S. A Convenção nº 189 da OIT (e da Recomendação nº 201, aprovada na mesma ocasião), está focada no avanço e ampliação da proteção aos trabalhadores domésticos. Não há dúvida de que houve um progresso considerável nas negociações, porquanto até o ano passado as coisas não andavam tão bem assim, como registra a Ata da Reunião da Comissão dos Trabalhadores Domésticos: “A representante do Secretário Geral recordou que a adoção das Conclusões da primeira discussão em 2010 havia representado um grande logro, tendo em conta a complexidade das questões abordadas”.

A participação da delegação brasileira na 100ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho foi discreta – exceto a da Conselheira da Missão Brasileira da ONU, Maria Luisa Escorel de Moraes, relatora do projeto na referida Comissão -, esta sim foi digna de nota. O seu pronunciamento foi destacado pelos membros presentes à reunião.

Se a convenção em tela for ratificada pelo Brasil os direitos trabalhistas constitucionais e ordinários incorporar-se-ão ao elenco de direitos que regulam o trabalho doméstico. Mas não bastará apenas uma lei nacional estendendo os direitos trabalhistas aos domésticos. Há muita coisa a ser pensada e realizada. O tempo destinado a esse fim será relativamente longo para que os domésticos usufruam dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Para que isso se realize serão necessárias diversas adaptações e muita criatividade para encontrar soluções nada simples a fim de compensar as famílias empregadoras pela assunção de novas obrigações trabalhistas.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores – Parte V

Análise do texto da Convenção

Na letra “j” do art. 7º e no art. 8º o pacto internacional cuida do trabalhador doméstico migrante. Trata então da necessária adaptação da legislação nacional às regras internacionais acordadas na 100ª Reunião da CIT, da execução de eventuais acordos bilaterais firmados e do princípio da igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros.

A esse respeito, devo ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego vem envidando esforços no sentido de instruir as pessoas e as empresas como lidar com trabalhadores imigrantes e entender as leis brasileiras que regulam o trabalho do estrangeiro, não só procurando ampliar e aprimorar a legislação pátria, como editando documentos, tais como cartilhas, fôlderes publicitários e atos administrativos visando a auxiliar os interessados nesse assunto.

Sobre a mão-de-obra imigrante, posso dizer que, neste primeiro semestre do ano, foram autorizadas milhares de entradas desses trabalhadores no Brasil, com destaque para os seguintes fornecedores de mão-de-obra: Estados Unidos da América (4.312 trabalhadores), Reino Unido (2.079), Alemanha (1.286), Índia (1.364) e Filipinas (2.294), segundo as estatísticas da Coordenação Geral de Imigração do MTE.

A mesma fonte revela que, de janeiro de 2008 até junho de 2011, foram indeferidos 4.298 pedidos de ingresso no País.

7.        Prosseguindo. As regras insertas nos arts. 9º a 14 objetivam aproximar o rol de direitos assegurados aos trabalhadores domésticos ao dos demais trabalhadores dos países signatários da Convenção.

Nesse conjunto de artigos o convênio em apreço, observando as especificidades do trabalho no lar, estipula que as partes contratantes decidam, consensualmente, se a empregada residirá ou não no local de trabalho; se decidirem que sim, recomenda que nenhum serviço deverá ser exigido dela nos dias de folga semanal, nos feriados civis e religiosos e durante as férias anuais remuneradas.

Os artigos acima indicados tratam além disso de outros direitos previstos na nossa CLT e na legislação que a complementa, a saber: salário mínimo, pagamento do salário em moeda (respeitada a lei do país), salário-utilidade, ambiente de trabalho seguro e saudável e garantia da previdência social.

(Continua)

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...