domingo, 17 de novembro de 2024

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou nulo laudo pericial de fisioterapeuta

 O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade de um laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.

Em sua petição inicial, o trabalhador afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. A empresa, por sua vez, defendeu que o autor estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não estavam relacionadas com suas atividades profissionais.

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade. Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, a sentença indeferiu os pedidos do trabalhador.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial. 

Na segunda instância, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, o diagnóstico de doença é uma atribuição exclusiva de profissionais da medicina. Assim, concluiu o relator que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

“O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (...) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos. Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (Original da Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial do RT1).


quinta-feira, 14 de novembro de 2024

FINALMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O CONGRESSO NACIONAL OBSERVOU OS TRÂMITES LEGAIS NA APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 6 deste mês, concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 19/1998, declarando constitucional o texto da emenda da reforma administrativa extinguindo o regime jurídico único no serviço público municipal, estadual e federal 


Tenho lido e ouvido nos últimos dias muita coisa — algumas sensatas outras nem tanto — a respeito da decisão do STF que, após longo silêncio devido certamente ao fato de ter havido diversos pedidos de vista dos ministros no decorrer do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, ajuizada em 27 de janeiro de 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). A questão jurídica em síntese é a possibilidade de a administração pública dos municípios, estados, distrito federal e união contratarem empregados — quer dizer trabalhadores não regidos pelo Estatuto dos Funcionário Púbicos Civis — para ocuparem os cargos definidos pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.

Como se vê esse tema está em discussão há muitos anos, haja vista que o regime único existe desde que foi baixado o Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. 


A decisão do STF trouxe-me grande satisfação pessoal — até, confesso, certa vaidade — porque em 1971, quando exercia o cargo de diretor da Divisão de Legislação, Direitos e Deveres do Ministério da Educação e Cultura (DLDD/MEC), recebi a especial missão de defender diante do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), órgão central federal do sistema administrativo do pessoal, a minha tese trabalhista de que os então chamados "recibados" (servidores contratados pelo serviço público logo após a lei proibir a manutenção de servidores extranumerários[1]. Eles eram na verdade empregados públicos e recomendei que os órgãos do MEC registrassem tais servidores como empregados públicos. Após a minha saída soube que o DASP havia admitido a correção da minha tese.


A Constituição Federal de 1988 determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (cf. art. 39, caput), mas em 2007, contudo em sede de medida cautelar (ADI 2135MC) o STF suspendeu os efeitos desse dispositivo da EC nº 19/1998. Agora, por maioria, julgando o mérito da ação, reconheceu a constitucionalidade do trecho da referida emenda, explicitando ainda que "tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar" decidiu dar efeito ex nunc à decisão, esclarecendo ademais que a administração pública dos municípios, estados e união  não podem transmudar de regime os atuais servidores. Destarte, somente os admitidos de agora em diante poderão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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 Atualizado às 11:07h, 15/11/2014

 

 

 

 

 




[1] A categoria profissional dos extranumerários do serviço público compreendia os seguintes servidores: contratadosmensalistasdiaristas e tarefeiros, segundo previa o art. 1º do Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.


segunda-feira, 21 de outubro de 2024

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDEROU CASAL TOMADOR DE SERVIÇO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE GRAVE SOFRIDO POR DIARISTA

Faxineira caiu de escada enquanto fazia limpeza de sacada externa e ficou paraplégica. Em grau de recurso o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil do casal contratante e determinou que o tribunal regional de origem conheça e julgue o pedido de indenização por danos materiais e estéticos

        
Os fatos, em síntese, são os seguintes: a diarista CAP estava fazendo a faxina na sacada da casa — no segundo andar — trabalhando do lado de fora do imóvel, utilizando uma escada portátil de encosto e pistola de jato d'água de propriedade do casal tomador do serviço. Em determinado momento, ela se desequilibrou e caiu de uma altura de 3 (três) metros, sofrendo diversas lesões graves irreversíveis(paraplegia completa)

A vítima propôs ação perante a 1ª Vara do Trabalho da cidade de Petrópolis, RJ, e saiu vitoriosa no pedido de indenização por danos materiais e estéticos, contudo o TRT1, entendendo que as funções exercidas pela autora não são tipicamente de risco, e que a culpa pelo acidente foi da diarista já que não observou os devidos cuidados ao subir à sacada pelo lado de fora da casa (segundo a tese da defesa há acesso pelo interior do imóvel) indeferiu o pedido.

Julgando a ação em nível de recurso de revista, a Primeira Turma do TST entendeu que o casal estava sujeito aos rigores inerentes à relação jurídica mantida com a trabalhadora e deveria ter tomado cuidado com acidentes domésticos ("dever geral de cautela") para que o fato não ocorresse, fornecendo à diarista equipamento de segurança e exigindo cuidados na realização do trabalho na residência ("segurança imprescindível ao exercício de atividade laboral"). 

Dessarte, a corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT1 "a fim de que prossiga no julgamento das pretensões indenizatórias como entender de direito". (Fonte TST).

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Veja como deve proceder em caso de assédio eleitoral laboral

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que já tinha regulamentado os procedimentos administrativos — melhor dizendo o processo relativo a essa grave violação de direito civil na jurisdição trabalhista — por meio da Resolução nº 355, de 28/04/2023, e visando dar mais agilidade e eficácia à apuração desse comportamento de empregadores — especialmente durante os períodos eleitorais — decidiu ser mais explicito e concreto nessas regras e por força da Resolução nº 376, de 23 de fevereiro de 2024 republicou a resolução de 2023.

O assédio eleitoral laboral viola não apenas a lei eleitoral do país, mas também os princípios constitucionais de liberdade de expressão e de consciência, bem como as regras de exercício dos direitos sociais na relação de emprego, afrontando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A resolução em tela assim conceitua o assédio eleitoral nas relações trabalhistas:

"Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.


Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho".


Resalto, ainda que a resolução em apreço destaca que se houver indício da prática de crime eleitoral a Justiça do Trabalho deve comunicar tal  fato imediatamente à jurisdição competente "para a persecução criminal".   

terça-feira, 17 de setembro de 2024

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DÁ UM FREIO NOS ATESTADOS MÉDICOS FALSOS

Já que estou tratando de assunto médico usarei um subterfugio nesta introdução  — esta é uma das maiores "dores de cabeça" dos RHs na administração do cotidiano da mão de obra: os atestados médicos; alguns especialistas na matéria dizem que no particular existe uma verdadeira indústria das faltas ao serviço.


A esse respeito assim se manifestou o  Conselho Federal de Medicina (CFM) na Exposição de Motivos da Resolução nº  2.382/2024: "Trata-se do alto índice de atestados falsos existentes e em circulação"


Os órgãos encarregados das estatísticas relacionadas à eficiência da força de trabalho sempre destacam a absência trabalhista como um dos fatores que encarecem a mão de obra no Brasil. Em minha longa carreira na justiça laboral me defrontei com esse fato centenas (talvez milhares)  de vezes nas pautas diárias e tive de desenvolver uma critério isento para verificar a veracidade dos atestados médicos.

Agia assim: durante o interrogatório das partes, fazia perguntas  aparentemente inúteis diante do objeto da lide (ex.: indagava se havia casos idênticos na família; se no trajeto da casa para o local de trabalho havia um posto médico ou hospital; se algum parente ou amigo do autor trabalhava em serviços de saúde; quantas vezes o empregado sentiu aquele mesmo sintoma que o impedia e trabalhar, etc.), mas capazes de confirmar ou não a autenticidade do "papel" justificador das ausências — como ouvia das partes.

No dia 6 deste mês, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União (DOU), com um extenso consideratio, dispondo sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território brasileiro através da plataforma Atesta CFM, porque, segundo o CFM "ainda ocorre expressivo volume de fraudes" (cf. declaração aposta no exposição de motivos da resolução). 

Esse recurso técnico implanta na internet uma ferramenta capaz de identificar se o atestado médico é verdadeiro e se foi emitido por médico habilitado, trazendo tranquilidade tanto para empregadores quanto para médicos e pacientes. A plataforma digital Atesta CFM  lançada recentemente está disponibilizada no site do conselho, sendo o caminho oficial de emissão de atestados médicos em todo o país.

quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Enfim foi regulamentada a prestação do serviço militar inicial por mulheres

O Decreto Nº 12.154, de 27/8/2024 da Presidência da República, publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) torna as mulheres brasileiras aptas ao ingresso na Marinha do Brasil, no Exército Brasileiro e na Força Aérea Brasileira para prestação de serviço militar inicial em época de paz. Essa medida — que já tardava — vinha sendo avaliada pelos comandantes das três armas e do ministério da Defesa, e agora recebeu o apoio que faltava.

Considero que os conflitos armados atualmente existentes na Europa e Oriente Médio convenceram as nossas autoridades de que tal medida se tornara necessária. Dessa maneira, as mulheres que decidirem servir às forças armadas se submetem ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (regulamento desta lei), a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) e Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015 (que trata dos direitos sociais inerentes às militares).

Destarte está previsto o alistamento voluntário de mulheres entre janeiro do ano em que ela completar 18 anos de idade até o mês de dezembro do ano limite de idade para essa finalidade imposto pela legislação aplicada aos voluntários. O alistamento para seleção e incorporação ao efetivo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica para as mulheres que pretendem exercer atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas é necessário observar as etapas e os prazos prescritos pela legislação militar que, aliás, são rigorosamente observados.

terça-feira, 13 de agosto de 2024

SOBRE A RETRIBUIÇÃO DA RENDA DO TRABALHO HUMANO

     O Globo, publicou na edição de domingo passado (11), excelente artigo assinado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a ministra do Emprego e Trabalho da África do Sul, Nomakhosazana Meth e Yolanda Díaz, ministra do Trabalho e Economia da Espanha, no qual abordam com categoria técnica e equilíbrio político a questão da remuneração do trabalho humano. 

     A renda do trabalho diante da renda do capital investido é tema inesgotável nos estudos dos direitos sociais e a esse respeito muito já se falou, muito já de discutiu, contudo a diferença da retribuição do trabalho continua perdendo longe para a remuneração do capital. Eis o inteiro teor do referido artigo:

"Num mundo cada vez mais globalizado e interconectado, repleto de crises sobrepostas, a desigualdade trabalhista permanece como um desafio urgente e não enfrentado em muitas sociedades. Para combatê-la, é necessário abandonar modelos tradicionais de desregulamentação e buscar uma resposta social expansiva e consensual.

Numa demonstração de cooperação entre três continentes, Brasil, África do Sul e Espanha buscam promover uma distribuição mais justa dos produtos do trabalho. O compromisso busca expandir os direitos trabalhistas em todo o mundo, reconhecendo que a participação da renda do trabalho na economia tem diminuído desde a década de 1980. Isso significa que uma parcela menor da renda econômica chega aos trabalhadores, enquanto a maior parte é destinada aos proprietários do capital.

Diversos fatores contribuem para essa tendência preocupante, incluindo a transição digital que beneficia poucos, políticas de flexibilidade laboral, medidas de austeridade e desregulamentação. Esses desenvolvimentos resultam na deslocalização da produção, na ausência de diálogo, na precarização das condições de trabalho e no desequilíbrio na negociação coletiva, levando a baixos salários e políticas fiscais que favorecem o capital sobre o trabalho.

No Brasil, a recuperação econômica após a pandemia trouxe crescimento do Produto Interno Bruto e criação de empregos formais, com o PIB crescendo 2,9% em 2023. No entanto desafios persistem, como baixa produtividade e rendimentos. O emprego informal, os baixos salários e práticas inaceitáveis, como o trabalho infantil e forçado, ainda são problemas. Para eliminar essas práticas, o Brasil promove princípios básicos no trabalho e implementa o Pacto Nacional pelo Trabalho Decente. 

Na África do Sul, os salários reais não acompanharam o crescimento da produtividade, levando a uma maior desigualdade e insegurança econômica. A pandemia agravou essa situação, destacando a necessidade de uma nova abordagem que priorize a distribuição justa da riqueza e os direitos trabalhistas. A participação da renda do trabalho na economia diminuiu, com uma parcela menor da renda nacional chegando aos trabalhadores. Essa realidade destaca a necessidade urgente de estratégias que fortaleçam os direitos dos trabalhadores.

Na Espanha, a produtividade aumentou mais do que os salários nas últimas décadas. Entre 1995 e 2022, a produtividade do trabalho subiu 15,3%, enquanto os salários reais cresceram apenas 1,2%. Em resposta, o país implementou reformas trabalhistas para expandir direitos, reduzir contratos temporários e promover igualdade de gênero no trabalho. Um aumento de 54% no salário mínimo em cinco anos demonstra que é possível transformar o mundo do trabalho para distribuir melhor os ganhos de produtividade.

Para expandir direitos trabalhistas, nossos países enfrentam quatro desafios centrais: aumentar salários reais, igualdade de oportunidades, assegurar uma transição digital justa e reforçar a negociação coletiva. A digitalização deve servir ao trabalho decente, e não o contrário. Como observado por Daron Acemoglu, a inovação tecnológica deve estar a serviço da justiça social. O diálogo social é visto como essencial para melhorar as condições de trabalho e de vida.

A cooperação defende salários justos, a igualdade no local de trabalho e fortalecer a negociação coletiva para garantir que os trabalhadores recebam uma participação justa na riqueza. Defendemos transformações com foco na justiça social, propondo uma nova aliança global que enfrente desafios como a crise climática e a desigualdade com a expansão dos direitos trabalhistas. Como afirma Alain Supiot, é mais necessário do que nunca avançar em direção a uma nova Declaração de Filadélfia, que abra caminho para a democracia econômica e um mundo de trabalho do século XXI."

quinta-feira, 25 de julho de 2024

ESPANHA DÁ EXEMPLO AO MUNDO O QUE É EFETIVA PROTEÇÃO AOS IDOSOS

 A lei máxima aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado — ratificada pelo povo espanhol — e sancionada por S.M. o Rei Juan Carlos, em 27 de dezembro de 1978, dispõe que "Los poderes públicos garantizarán, mediante pensiones adecuadas y periódicamente actualizadas, la suficiencia económica a los ciudadanos durante la tercera edad. Asimismo, y con independencia de las obligaciones familiares, promoverán su bienestar mediante un sistema de servicios sociales que atenderán sus problemas específicos de salud, vivienda, cultura y ocio." (art. 50). [1] 

Assim, o sistema legal do país do futebol, de bons vinhos, azeites de oliva, desenvolvida  indústria têxtil e também de ferro e aço, garante aos cidadãos idosos — não apenas aos anciãos trabalhadores e servidores públicos aposentados — um regime social que lhes assegura proteção à saúde, à vivência, à cultura e ao ócio[2]. Sim ócio. Os espanhóis se orgulham disso. Se a memória não me falha a Espanha é o único país que garante aos cidadãos, na sua constituição, essa condição social.

Ora por que escrevo isso se lá também há registro de pobres? 

A pobreza é uma realidade bíblica. Tomei esse tema pelo fato de que no Brasil e em dezenas de outras nações do mundo há milhões de pobres e os idosos não têm garantias senão as relativas ao tempo de serviço prestado durante a vida ativa (embora nos países desenvolvidos os idosos que não estejam amparados pela legislação social para aposentadoria, têm direito ao auxílio pago pelo estado). 

Isso porém não lhes garante uma qualidade de vida efetivamente protegida contra as doenças, incapacidade financeira de desfrutarem atividades sociais e culturais e, muito menos, usufruir do ócio porque têm de permanecer trabalhando na mesma empresa ou noutra. Segundo pesquisa realizada em 2019 pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) no Brasil 71% dos idosos aposentados estavam trabalhando. Hoje esta taxa está em torno de 34% considerados os trabalhadores com 60 anos ou mais e o motivo é que o valor dos proventos da aposentadoria não são suficientes para terem segurança  econômica e social.


[1] “Os poderes públicos garantirão, mediante pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência econômica aos cidadãos durante a terceira idade. Assim mesmo, e com independência das obrigações familiares, proverão seu bem-estar mediante um sistema de serviços sociais que atenderão seus problemas específicos de saúde, vivência, cultura e ócio”. (Tradução livre).

[2] Os filólogos ensinam que ócio é o estado ou condição de quem não exerce nenhuma atividade laboral. Em outras palavras, permanecem de folga, na inatividade permanente (ou seja, os aposentados — normalmente idosos — não precisam trabalhar para cuidar da saúde, nem satisfazer às atividades socioculturais na sociedade).


sábado, 4 de maio de 2024

NOVO LIVRO DO BLOGGER

          

        Após o sucesso do livro "Os Demônios e suas Ações em nosso Mundo", publicado em 2020, o blogger — hoje acólito instituído da Igreja Católica — nos oferta a obra "Jornadas na Eternidade" (DQueiroz Edições Literárias Ltda., Rio de Janeiro, RJ)


A ficção científica e a realidade cristã se encontram nesta aventura espacial. O enredo desenvolvido sob o estilo redacional do realismo fantástico tem tudo para agradar aos leitores que apreciam a ficção científica, mas não deixam de lado a devoção (o sentido da vida).

(Editor, acesse: https://forms.gle/jrsMdbLDrxR4Ziu77 ou https://www.dqueiroz-edicoesliterarias.com/galeria-autores)

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão: 

O que pensam os ministros do STF?

            Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas, sindicatos e confederações a decidir, em caráter definitivo, questões trabalhistas e, em várias dessas oportunidades, a corte de Brasília deliberou reformar a decisão do mais alto tribunal trabalhista. Diversos acórdãos do TST foram emendados, tais como: o que deu validade a direitos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho com prazo expirado até ser firmado um novo pacto coletivo; o que declarou a ilicitude de terceirização ou de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas; o que declarou competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações decorrentes de contrato de representação comercial autônoma; o que considerou inválido o acordo coletivo dos petroleiros e a Petrobras S.A., Petrobras Distribuidora S.A e a Transpetro no que tange à metodologia da Remuneração Mínima por Nível e Regime, entre outros.

    Aliás, recentemente a Primeira Turma do STF já decidiu que não há vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. Mais uma vez a palavra final está com o plenário da corte que agora dará decisão com efeito de repercussão geral.

Nesse diapasão, suponho que o STF reformará a decisão do TST.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (I)

                                                                    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital intermediadora . (Fonte STF) 

Histórico da ação trabalhista ora em julgamento no Supremo Tribunal Federal

           O assunto "relação de emprego de parceiros” com empresas que exploram plataformas tecnológicas despertou o interesse público após decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação proposta por Viviane Pacheco Câmara. A autora, identificada como motorista, servindo — segundo alegou durante seis meses na Uber do Brasil Tecnologia Ltda.  alega que teve seus direitos trabalhistas sonegados durante a vigência do contrato de trabalho e após a rescisão do contrato; sustenta ademais ter sido dispensada sem justa causa e sem receber as reparações legais.

                A ação ordinária trabalhista, ajuizada perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ (Proc. 0100853-94.2019.5.01.0067), foi julgada improcedente, conforme sentença do juiz do trabalho Fábio C. L. Soares. Em determinado trecho da decisão, o julgador fundamenta que cabia à autora provar que “as condições impostas pela ré para o ingresso e a manutenção do motorista em seus cadastros são suficientes para a caracterização dos requisitos do vínculo empregatício”, o que não ocorreu — sentenciou o juiz. Na verdade, na inquirição a autora confessou que “não havia fiscalização quanto a horários, rotas, tempo mínimo de trabalho” — ao contrário, diz a decisão da vara, ela admitiu que escolhia os dias e as horas para trabalhar e que não recebia ordens do empregador — circunstâncias que no entendimento do julgador descaracterizam a relação de emprego.

    Houve recurso ordinário e a 7ª Turma do TRT da 1ª Região, em longo acórdão da lavra da desembargadora do trabalho Carina R. Bicalho, conheceu do recurso autoral e deu-lhe provimento para não homologar um acordo proposto pelas partes em audiência na vara do trabalho e condenar a Ré a anotar a CTPS, pagar à autora as verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas, bem como danos morais, além de honorários advocatícios e consectários legais. 

Irresignada, a Uber do Brasil agravou de instrumento e recorreu de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo a sua 8ª Turma, sob relatoria do ministro Alexandre de Souza A. Belmonte, conhecido e negado provimento ao agravo e conheceu, parcialmente, da revista (apenas com relação à indenização por danos morais) e deu-lhe provimento para excluir da condenação esta verba extrapatrimonial.

Ainda assim inconformada, a Ré opôs recurso extraordinário que foi distribuído ao ministro Edson Fachin, o qual tramita com efeito de repercussão geral (“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”) cf. art. 322, par. único do STF

Há diversos requerimentos de amici curiae já deferidos pelo relator.

O que diz a CLT?

                    Sempre entendi que o núcleo da questão da relação de emprego está na redação dos artigos 2º e 442 da CLT; aquele ao conceituar o empregador, e este ao identificar o contrato de trabalho. Nesse diapasão, a CLT hoje conceitua o empregador como a empresa — pessoa física ou jurídica — “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (art. 2º) e considera o contrato individual de trabalho como o ajuste firmado “tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego(art. 442).  

            A evolução desse fenômeno social foi brilhantemente resumida no livro Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (7ª edição, vol. III, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1966, p. 646) pelo jurista gaúcho Mozart Victor Russomano (1922-2010), professor e ministro do Tribunal Superior do Trabalho que, apoiado em Orlando Gomes, outro expoente do direito, assim identificou a sequência sociológica dessa atividade humana: escravo, servo, regime das corporações, regime das manufaturas, salariado e, finalmente, empregado.

    Há na CLT todo um título, com nove capítulos, tratando detalhadamente desse tipo de contrato social. Isso ocorre exatamente porque a lei trabalhista não é um protocolo estatal visando apenas encaixilhar os empregadores; esse ordenamento jurídico é também uma coletânea de normas legais encarregadas de manter as empresas ativas, em harmonia com a da mão de obra. (Continua).


Nota de esclarecimento

  Por motivo de doença as postagens neste blog estão suspensas a partir de hoje (7/1/2025) .