sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

O SUPREMO TRIBUNAL ENTENDEU QUE LEI DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DEVE RETROAGIR PARA PROTEGER DIREITOS DE TRABALHADORES AUTORES DE MANDADOS DE INJUNÇÃO

Na sessão da última quarta-feira (6), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras de concessão do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, e sistematizadas na Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, aplicam-se aos autores (trabalhadores) antes mesmo da vigência da referida norma legal.

Ocorreu, juridicamente falando, o seguinte: diversos trabalhadores da empresa Vale do Rio Doce (VALE S.A.) ingressaram, em 2009, com mandados de injunção no STF, diante do fato de o Congresso Nacional (CN) manter-se omisso na regulamentação desse direito assegurado pela carta magna, impedindo-os, assim, de usufruírem essa garantia constitucional.

O voto favorável do relator, ministro Gilmar Mendes, foi proferido nos autos do Mandado de Injunção nº 943, na Sessão do Pleno do tribunal realizada em 22 de junho de 2011, considerando a omissão do CN prejudicial ao autor do mandado por impedir que ele exercesse o direito previsto na constituição. Não obstante isto,  decidiu suspender o julgamento da causa a fim de permitir que o STF obtivesse parâmetros desse instituto jurídico na legislação de outros países; nesse ínterim, o Congresso da República votou e aprovou a lei regulamentadora.

Segundo o voto do relator, cabia ao STF garantir ao autor da ação os benefícios da Lei nº 12.506/2011 porque a corte já havia iniciado o julgamento, com resultado favorável ao impetrante, daí a inciativa de garantir ao autor do MI 943, e a todos os trabalhadores que ingressaram com ação idêntica no STF, o amparo da lei do aviso prévio proporcional. Apenas a eles, os efeitos da lei em foco retroagirão.

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