sábado, 23 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte IV

Sintetizando. A CLT foi atualizada pela Lei nº 12.440, de 7 deste mês, que inseriu o Título VII-A, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como alterou a redação de dois artigos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

A Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor 180 dias a contar da publicação – DOU do dia 8 de julho – e suas disposições alcançam os empregadores, pessoa física ou jurídica, que firmaram acordo em processo trabalhista ou perante o MPT ou, ainda, ante CCP, ou foi condenado na Justiça do Trabalho e não cumpriram o que foi ajustado ou a sentença transitada em julgado.

A Lei da Certidão Negativa Trabalhista tem como escopo vários efeitos. Na prática, o primeiro deles é fortalecer o sistema legal trabalhista, ao criar restrições ao exercício do direito de contratar do datore de lavoro em débito perante a Justiça do Trabalho. Dívida declarada pela Justiça do Trabalho, de qualquer natureza, ou seja, verba salarial ou indenizatória trabalhista, contribuição previdenciária, imposto de renda incidente sobre acordo ou sentença, ou verba devida à entidade sindical, indenização resultante de dano material ou moral, honorários advocatícios, custas e emolumentos.

Outro efeito da lei: a exigência de o empregador provar que não é inadimplente perante a Justiça do Trabalho para realizar alguns importantes negócios objetiva, indiretamente, acelerar a tramitação dos processos na justiça obreira, desestimulando milhares de devedores que não vêm cumprindo decisão judicial trabalhista ou deixando de praticar outros atos enumerados na lei.

Os contratos que exijam a CNDT passam a integrar o sistema nacional de proteção dos negócios jurídicos em geral. Daí, certamente, resultará no aperfeiçoamento da segurança jurídica, porquanto, com o cuidado que deve presidir os atos relativos às transações civis, comerciais e financeiras entre particulares (sendo pelo menos um deles empregador) e entre empregadores e órgãos da Administração Pública, nenhum contrato será firmado sem prova de que o patrão não é inadimplente na Justiça do Trabalho.□

2 comentários:

  1. Qual será o custo desta certidão? O valor será o da tabela do tribunal?

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  2. Bom dia, Cristiane. Não há custo para obtenção da CNDT, como prevê o caput do art. 1º da Lei nº 12.440/2011. Na verdade, esta disposição legal restabeleceu o princípio da justiça trabalhista de não cobrar taxas ou emolumentos, na forma do art. 782 na redação original.

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